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O RESUMO DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  13/6/2019  •  Resenha  •  3.835 Palavras (16 Páginas)  •  227 Visualizações

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NOTA PROMISSÓRIA

Promessa de pagamento: a nota promissória é uma promessa de pagamento, na qual o emitente (quem emite) promete pagar uma determinada quantia, à vista ou a prazo a um credor (beneficiário), em tal data e se não constar a data é a vista.

Devedor principal: Emitente.

Credor: Destinado/referenciado no título.

É um título de crédito formal, pois precisa atender os requisitos do art. 75 da LUG, mas em regra não é de modelo vinculado.

Exceção: existe nota promissória vinculada/causal, ou seja, se mantém apegada a causa que lhe deu origem. Ex.: notas promissórias vinculadas ao contrato de compra e venda, vinculada a um contrato de prestação de serviço, etc.

A diferença da nota promissória vinculada para a abstrata é a circulabilidade, enquanto a abstrata pode ser repassada livremente para terceiros, a vinculada se sujeita a todos os problemas do ato que a originou.

É a oponibilidade de exceções pessoais a terceiros.  

Não se pode opor as exceções de caráter pessoal a terceiros de boa-fé.

Título em regra abstrato: a nota promissória pode nascer de qualquer causa.

Nominativo ou à ordem: É uma promessa de pagamento nominativa, pois sempre deve indicar quem é o credor. Ex.: prometo pagar a Millena na data de tal.

Cláusula à ordem permite a transmissão do título via endosso, não à ordem não permite a transmissão.

OBS: deve ser executada em 3 anos.

Requisitos formais essenciais (71 LUG)

  • Expressão N.P. língua nacional
  • Promessa de pagamento individual
  • Nome beneficiário
  • Data de emissão
  • Assinatura do emitente
  • Local da emissão

Obs.: esses requisitos devem estar preenchidos no momento da cobrança, caso contrário não terá força executiva. Se não tem força executiva, posso fazer ação monitória.

Aquele que esteja de boa-fé pode preencher as informações faltantes para executar o título.

As regras de endosso e aval são as mesmas da letra de câmbio.

Posso ir atrás do avalista antes mesmo de ir atrás do devedor principal, depois caberá ação de regresso.

Contra o devedor principal e o avalista não preciso protestar a nota promissória. Aqui o prazo é de 3 anos para cobrar do avalista ou do devedor principal.

Mas, caso eu queira cobrar do endossante, necessito fazer protesto, tenho 1 ano para cobrar do endossante.

Entre endossante e endossante, prazo de 6 meses para cobrar.

CHEQUE

Principal título de crédito utilizado nos dias de hoje.

Disciplinado em três leis: 1. Decreto 57.595/66 (Lei uniforme de cheque). 2. Mais importante é a Lei do Cheque (7357/85). 3. Decreto 1240/94 (Convenção Interamericana de conflitos de leis de matéria em cheque).

OBS: Existe conflito de lei (principalmente entre o artigo 29 da lei do cheque que traz o prazo para apresentação) entre a lei do cheque e a convenção, mas prevalece a lei do cheque, tendo em vista que a convenção foi recebida com ressalvas em grande parte de seus artigos.

Conceito: É uma ordem de pagamento, sempre à vista. Não é possível emitir cheque a prazo, pois é extra literal. Ex: O “bom para” é um outro negócio com a pessoa, não pagamento a prazo.

  • Essa ordem (é para pagamento em dinheiro) e pode ser emitida tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica, em benefício próprio (ou seja, emito um cheque para mim mesmo e vou na boca do caixa e digo “pague pra mim a quantia que está no cheque) ou de terceiros.

Pode ser emitido por instituições bancárias ou equiparadas.

Sacado: o banco.

Sacador: o emitente da ordem de pagamento à vista, que pode ser pessoa física ou jurídica em benefício próprio ou de terceiros.

Instituição equiparadas: cooperativas de crédito.

A ligação entre sacado e sacador é o contrato de conta corrente, que autoriza o banco a dispor de fundos do emitente.

Diferenças entre cheque e letra de câmbio: o sacado não faz parte do vínculo obrigacional do título; A ordem de pagamento é a vista, não admitindo pagamento a prazo.

Caso haja recusa de pagamento, no cheque, o beneficiário deve procurar o sacador e não o sacado, pois este não tem responsabilidade.

Só haverá pagamento se a conta tiver fundos.

O banco não é coobrigado ao pagamento do cheque, é mero intermediário. Se não houver fundos, o banco não é obrigado a garantir o pagamento do título.

No cheque não existe aceite.

Características do cheque:

É título executivo formal, autônomo, de modelo vinculado e não causal.

É formal porque precisa atender os requisitos do artigo 1º da lei do cheque.

É autônomo porque não depende de causa de emissão. Pode ser emitido por qualquer causa/negócio jurídico.

Vinculado, pois o banco central emite um modelo padrão de cheque e todos os cheques emitidos, fornecidos, pelos bancos e pelas instituições equiparadas, devem seguir o modelo vinculado ao banco central.

Não causal, no sentido de ser abstrato.

Requisitos essenciais – artigo 1º da lei do cheque:

Art . 1º O cheque contém:

I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; (em espécie)

A ordem tem que ser em algarismos ou por extenso. É possível que seja as duas formas.

Se utilizado as duas formas, sendo que os algarismos estejam diferentes do contido por extenso, vale o que está em extenso.

III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); é o banco que vai ser descontado o cheque.

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