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O RESUMO PARCIAL ARBITRAGEM

Por:   •  21/5/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  13.329 Palavras (54 Páginas)  •  186 Visualizações

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29/09/2016 (Aula 9)

Estatuto do árbitro 

1 – Espécies de tutela jurisdicional.

Tutela de urgência.

Tutela de conhecimento.

Tutela de execução.

O árbitro apenas não tem poder para a tutela de execução.

Ninguém é árbitro permanentemente, não existe um tribunal arbitral constituído para qualquer causa que bater na sua porta. Existe uma instituição arbitral, que é completamente diferente, pois não tem poder jurisdicional. O que ocorre é que podemos ter uma cláusula compromissória ou um compromisso em seu contrato e surgir a necessidade de uma tutela de urgência antes dos árbitros serem constituídos. 

O que acontece nessa situação? De acordo com a jurisprudência que o STJ consolidou e depois foi admitida pela Lei nº 13.129/15, a parte pode requerer a tutela de urgência ao Poder Judiciário. Então, nessa situação a parte pode ir ao Judiciário pleitear a tutela de urgência, e uma vez constituído o tribunal arbitral ele pode rever o que o Judiciário decidiu. 

Aqui temos um particular modificando aquilo que um juiz estatal firmou. O particular que não é um qualquer, um particular investido da jurisdição por força da vontade das partes que agiram autorizadas pela lei.

Só que há uma outra possibilidade que algumas instituições admitem, que seja nessas situações possibilitado que, ao invés de ir ao Judiciário, a parte nomeie um árbitro especificamente para a tutela de urgência. Ele é nomeado, faz um procedimento extremamente curto (CCI = 15 dias) e, concluído esse procedimento ele se desincumbe de seu munus e não poderá integrar o tribunal arbitral que julgará o mérito. É muito raro.

São poucas as câmaras que preveem essa figura; mesmo as que preveem é uma figura nova; é muito caro; ele não tem poder de coerção direta, a decisão pode ser levada ao Judiciário; há uma discussão sobre a natureza dessa decisão, principalmente quando o árbitro de emergência profere a decisão no exterior, há uma dúvida se essa decisão teria natureza jurisdicional final e definitiva, de modo que teríamos dificuldade para homologar no STJ. Por conta desses motivos o árbitro de emergência não é tão utilizado, geralmente se vai ao Judiciário.

Vantagens: está fora do Judiciário; não tem recurso.

COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA

Dentro dos poderes do árbitro, vamos falar do princípio Competência-competência (se é que se trata de um princípio e não conjunto de regras), há quem chame até de “a regra da jurisdição-jurisdição”.

De onde vem esse princípio? Foi observado logo no início do séc. XX pela jurisprudência francesa, que se fosse permitido aos tribunais judiciais interferir na arbitragem durante sua realização, o instituto arbitral não se desenvolveria, assim, a jurisprudência francesa passou a reconhecer uma série de atributos aos árbitros, dentre eles o principal de declarar se ele tem poderes para julgar um determinado caso.

Então, se alguém inicia uma arbitragem, o árbitro é investido e a parte requerida suscita que esse árbitro não tinha poderes para julgar, qualquer um que não conheça a arbitragem dirá que deverá ir para o Judiciário resolver se ele tem condições de julgar ou não.  Mas não é assim. Na realidade quem tem poder de julgar a priori a própria jurisdição é o árbitro, só que esse é um poder de julgar a priori e não definitivo.  

O que significa isso? O árbitro decide se ele tem jurisdição para o caso. Se ele assim decidir, a decisão é válida e eficaz durante todo o processo arbitral, devendo ser respeitada por partes e Judiciário. Porém, terminada a arbitragem é cabível a anulatória sobre o fundamento de que não cabia a arbitragem, ou que o árbitro foi nomeado indevidamente, etc.

A técnica empregada é: aguarda-se o final do processo, para preservar a efetividade do processo arbitral. Do contrário, estaríamos em uma situação como, por exemplo, se vê no México, em que eles admitem o juicio de amparo (um primo distante do MS), para paralisar a arbitragem. Ou como na Inglaterra, com a anti-suit injuctions (medida contra o processo), em que o Judiciário local pode outorgar liminares para suspender o processo arbitral em curso ou impedir o seu início.

Aqui no Brasil medidas anti-arbitragem não são admitidas[1]. 

  1. Então, o primeiro poder que decorre do princípio competência-competência é o poder de julgar a priori a própria jurisdição, que é até o efeito negativo da cláusula compromissória (se for ao Judiciário o processo deve ser extinto sem resolução do mérito).
  2. Em segundo lugar, o poder de julgar a priori os próprios impedimentos e suspeições (art. 15). Se uma parte argui que o árbitro nomeado pela parte contrária está impedido ou suspeito, é o próprio árbitro que julga. Claro que se ele se declarar isento de qualquer conflito e a parte insistir na alegação, caberá anulatória.
  3. Além disso, o árbitro tem o poder de julgar a priori a existência, validade e eficácia da convenção arbitral. De certa forma, é o poder de julgar a priori a própria jurisdição, pois é de lá que se extrai esse poder.
  4. Poder de julgar a priori a arbitrabilidade.

Em todos os casos há um controle judicial a posteriori (arts. 20, §2º, 32 e 33), uma vez que nosso direito não comporta medidas anti-arbitragem. Então, faz-se o processo arbitral, conforme a decisão que o árbitro proferiu, mas depois pode se ir ao Judiciário.

Todos esses poderes estão entrelaçados, poderiam ser resumidos no poder de julgar a própria jurisdição.

NATUREZA JURÍDICA DO ÁRBITRO

Ele é juiz de fato e de direito (art. 18, LA). Para fins penais é equiparado a funcionário público, o árbitro no exercício da sua função pode cometer crime próprio de funcionário público (peculato, corrupção passiva, concussão, etc.) – art. 17.

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