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O Recurso Administrativo

Por:   •  1/11/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  879 Palavras (4 Páginas)  •  114 Visualizações

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Nome: Thays Jeane da Silva Monteiro

Matrícula: 201702091325

Período: Estágio IV

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Referência:        EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0103/2021

ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO: Condicionador de ar SPLIT; capacidade 36.000 BTU/h, Piso/teto; 220V, compressor rotativo, cor do painel branca, controle remoto sem fio; tubulação da condensadora em cobre; gás ecológico R-410; índice de eficiência energética não inferior a 3,02 (W/W), com certificação do INMETRO; Garantia mínima de 2 (dois) anos com assistência técnica no Município do Rio de Janeiro.

KRIPTOFANO FORNECEDORA DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS EMPRESARIAL E INDUSTRIAL – EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 02.257.228/0001-97 com sede na Avenida Rodrigo Alvarênga, nº 2.365, Qd. 61, Lt. 02 – Sala 03, Jardim América, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.356.123, empresa licitante no certame em referência, vem, tempestivamente, por seus representantes regularmente constituídos, com fulcro Edital De Pregão Eletrônico Nº 0103/2021, e nas  Leisa Lei nº 10.520/02 e 14.133/21, interpor o presente

RECURSO ADMINISTRATIVO

ante os vícios existentes na documentação da vencedora do certame JANDIARA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS DE REFRIGERAÇÃO EIRELI, conforme fatos e fundamentos que passa a expor.

I – DA TEMPESTIVIDADE

A Lei 10.520/02, que institui a  modalidade de licitação do pregão e os procedimentos do recurso e sua ordem de precedência, indicando em que momento se decorre a fase recursal, conforme estabelecido no art. 4º, inciso XVII. O  mesmo decorre na Lei 14.133/21, que institui Licitações e Contratos Administrativos, e estabelece no seu art. 165, §1, aos quais indicam que a manifestação para o recurso deve se dar na sessão, momento em que declaramos nossa vontade em interpor o recurso em comento, e por fim, atendendo ao prazo de 3 dias (úteis) para interposição a partir da declaração da licitante vencedora, então concluísse que a presente manifestação é tempestiva.

II – BREVE RESUMO DOS FATOS

        Como é sabido, em 31 de agosto de 2022, foi aberta sessão de Pregão Eletrônico para o fornecido de equipamentos, ora referenciados no preâmbulo, para a sede da Prefeitura do Munícipio do Rio de Janeiro, e após a apresentação das propostas, foi declarada a empresa vencedora, a Jandiara Serviços Automotivos De Refrigeração Eireli,

III – DO MÉRITO

Ocorre que, a licitante vencedora não atendeu os requisitos exigidos no Edital, pois a Marca LARGE REFRIGERATOR apresentada pela empresa não possui assistência técnica no município do Rio de Janeiro e sim, na cidade de Itaperuna/RJ, cerca de 382,7 KM do município do Rio de Janeiro, razão pela qual ficou evidente que o critério de aceitabilidade das propostas não fora avaliado devidamente, restando dastricamente equivocada a decisão do Pregoeiro.

 

Restando ainda impossibilitada a recorrente de ter a oferta examinada, pois se verificada que as exigências não foram atendidas no momento da sessão, o pregoeiro poderia examinar as ofertas subsequentes, conforme previsto no art. 4º,  inciso XVI Lei 10.520/02.

Cumpre-se ressaltar, que restam claras as exigências previstas no Edital, aos quais notoriamente devemos atender à risca as necessidades licitadas pela Administração Pública. Na mesma vertente caminha o Supremo Tribunal Federal, consoante as palavras do Excelentíssimo Ministro Sepúlveda Pertence, observe:

"Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordálo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada doPoder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmos os vícios sanáveis, os quais, em algum ponto, sempre traduzem a infringência a alguma diretriz estabelecida pelo edital." (RMS 23.714/DF, 1ª Turma, publicado no DJ em 13/10/2000)”

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