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O Regulamento

Por:   •  7/4/2021  •  Dissertação  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  225 Visualizações

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Nome: Maria Jocelia da Silva

Matrícula: 201604021781

CASO 2: O Padre José Roberto ouviu, em confissão, Maria admitir que mantém por conta própria estabelecimento onde ocorre exploração sexual, com intuito de lucro. No local, admitiu Maria ao Vigário que garotas de programa atendem clientes para satisfazer seus diversos desejos sexuais mediante o pagamento de entrada no valor de R$100,00 no estabelecimento, e o valor de R$500,00 para a atendente. Maria, efetivamente, responde a processo crime onde lhe foi imputada a conduta descrita no art. 229 do CP. O Ministério Público arrolou o Padre José Roberto como testemunha da acusação e pretende ouvi-lo na AIJ, já que trata-se de testemunha com alto grau de idoneidade. Pergunta-se: Pode o magistrado obrigar o Padre a depor em juízo, sob pena de cometer o crime do art. 342 do CP? A prova produzida em juízo nesse caso seria considerada válida?

Resposta:  o padre José Roberto não poderá ser obrigado a prestar seu depoimento como testemunha, pois ele é legalmente proibido de depor em razão de sua função ministerial, pois devera guardar segredo. E não poderá ser enquadrado no crime de falso testemunho. A luz do art. 207, do CPP.

O depoimento do padre somente seria possível se a parte interessada o de guarda segredo e assim se ele quiser, conforme art. 207, CPP  

Portanto a prova produzida em juízo é ilícita, pois o depoimento do padre obrigado pelo magistrado é ilegal.

CASO 6: Semprônio, motorista de um Uber, dirigia seu veículo pela pista de esquerda (pista de ultrapassagem), sendo certo que a sua frente estava o carro de Felisberto, septuagenário, que dirigia a aproximadamente 50 Km/h, o que impedia, na ocasião, Semprônio de fazer a ultrapassagem. Quando Felisberto parou o seu carro em um sinal de trânsito, Semprônio desceu de seu Uber e começou a desferir chutes e socos na lataria do carro do idoso. Uma viatura da PM que passava pelo local autuou Semprônio e o conduziu a sede policial onde foi lavrado termo circunstanciado, uma vez que a Autoridade Policial entendeu que ocorrera crime do art. 163, do CP. Semprônio não aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo MP, sendo certo que o mesmo diante da recusa, ofereceu denúncia em face do mesmo. Ocorre que Semprônio ocultou-se para não ser citado e, diante disso, o Magistrado orientou o oficial de justiça a proceder à citação por hora certa, na forma do art. 362 do CPP. Pergunta-se: Agiu corretamente o Magistrado no caso em conformidade com o procedimento sumaríssimo?

Resposta:  De acordo com o caso hipotético, a conduta de Semprônio é enquadrada no rito sumaríssimo, que com diz com infrações de menor potencial ofensivo, conforme lei (art 394, § 1º,III do código processo penal)

Não ágil corretamente o magistrado, pois, segundo o ar t. 66 da Lei 909 9/95, é incabível a citação por hora certa no JeCrim, devendo estar ser sempre pessoal e sempre que possível ser realizada no próprio Juizado, ou por mandado.

 Diante disto como o acusado ocultou-se para não ser citado, o magistrado deve encaminhar as peças existente ao juízo comum, que adotará as providências cabíveis prevista em lei.

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