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Resumo Direito penal

Por:   •  21/2/2017  •  Resenha  •  6.824 Palavras (28 Páginas)  •  380 Visualizações

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Homicídio (artigo 121)

 “O homicídio é a violenta ocisão de um homem injustamente provocada por outro” Carmigani

*conceito deve ser enxuto

“É a destruição do homem injustamente cometida por outro homem” Carrara

“Destruição da vida humana por outro homem” Von Lizt

Conceito: Matar alguém. (Conceito amplo, sem restrição)

Objetividade jurídica: (é o foco de proteção do legislador) Ao se punir o crime de homicídio, o bem jurídico que está sendo protegido é a vida humana em um momento específico: a partir do início do parto. O crime que protege a via antes do parto é o aborto.

Sujeitos do Delito: Sujeito ativo do delito de homicídio pode ser qualquer pessoa, haja vista tratar-se de crime comum, ou seja, não é necessário qualquer condição do sujeito.

Sujeito passivo, da mesma forma, também pode ser qualquer pessoa (qualquer um após o inicio do parto, vem nascendo ou nasceu vivo, não precisa estar desprendido do corpo da mãe).

Para o concurso de pessoas é necessário o liame subjetivo (não precisa ser prévio) o vínculo, senão estaríamos diante da autoria colateral.

Quando há concurso, não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo se elementares ao crime.

Como se viu, o sujeito ativo pode agir só ou associado a outrem. Mesmo que haja concurso de pessoas, os agentes podem responder por crimes distintos quando há a denominada cooperação dolosamente distinta, prevista no art.29, §2º, do Código Penal[1]. Exemplo: dois indivíduos, A e B planejam praticar um roubo a um bar mediante divisão de tarefas, sendo que enquanto A ficaria no carro preparado para prestar fuga a B, este entraria no local e efetuaria o roubo. Porém, B ingressa no estabelecimento e, sem o conhecimento do seu comparsa A, dispara contra a vítima, matando-a. A responderá apenas pelo roubo, enquanto B será responsabilizado pelo roubo seguido de morte (latrocínio).

Para ser configurado o concurso de pessoas, é necessário ter liame subjetivo entre os agentes, o que não necessariamente significa acordo prévio. Exemplos: I) quatro indivíduos planejam matar uma pessoa, sendo que um fica no carro de prontidão para prestar fuga aos outros, um fica na porta da casa da vítima, cuidando a movimentação em via pública, e o terceiro segura a vítima enquanto o outro a esfaqueia. Teve um vínculo subjetivo entre os agentes, de modo que todos responderão pelo crime de homicídio, e não só aquele que efetivamente esfaqueou a vítima; II)A e B, que sequer se conheciam, estão cada um em um edifício, situados um de frente para o outro, e avistam C, desafeto de ambos. Então, os dois sobem para o sétimo andar de seus respectivos prédios e preparam suas armas, momento em que um enxerga o outro e, percebendo que estavam almejando o mesmo resultado, piscam o olho um para o outro, atirando contra a vítima logo após. No caso em tela, não houve autoria colateral, pois a piscada de olho já foi suficiente para haver vínculo subjetivo.

Por outro lado, autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo:A e B pretendem matar C, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Se a perícia conseguir apurar de que arma foi disparado o projetil que matou a vítima, um deles responderá pelo homicídio enquanto o outro será responsabilizado apenas pela tentativa de homicídio. Salienta-se que eles responderão pelos crimes de forma individualizada e que as circunstâncias dos crimes não se comunicarão entre eles, tendo em vista que não houve concurso de agentes. Entretanto, se o perito não conseguir identificar de qual arma o tiro foi disparado, ambos responderão por tentativa de homicídio, já que não foi possível precisar quem, de fato, causou a morte da vítima (autoria incerta).

Conceito de Morte (não será mais vítima): Estado irreversível de cessação de todo o encéfalo e funções neurais, resultante de edema e maciça destruição dos tecidos encefálicos, apesar da atividade cardiopulmonar poder ser mantida por sistemas de suporte vital.

Elementos Objetivos do Tipo: é um crime de forma livre, ou seja, permite escolha de qualquer tipo de meio.

Meios:

  1. Meios diretos: quando o sujeito ativo provoca diretamente a morte da vítima, ataca diretamente (arma de fogo, faca, asfixia)

Meios indiretos: se utiliza de alguém sem responsabilidade penal (autoria mediata), intermediário entre o agente e a vítima. O intermediário não responde tendo em vista a culpabilidade (ex. estimular um doente mental a matar), é apenas uma ferramenta do autor. Quando é semi-imputável não é autoria mediata, pois somente se considera autoria mediata quando o sujeito se utiliza de indivíduo incapaz. Outro exemplo seria o ataque de animais açulados pelo dono.

  1. Meio material e físico: podem ser mecânicos, químicos, patológicos (ex. arma, veneno).

Meio psíquico: utiliza o psiquismo da vítima para matar (ex. susto, medo).

  1. Meio comissivo: agir/conduta positivo, o individuo ataca a vítima.

Meio omissivo: deixa de agir (só se tiver o dever jurídico de impedir o resultado). Se não tiver o dever de agir responde por omissão de socorro, não por homicídio.

Omissivos impróprios/ comissivos por omissão – podem ser culposos.

O homicídio comissivo por omissão (art. 13) se difere da omissão de socorro, pois neste há um dever de solidariedade, mas não há dever anterior/posição de garantidor, como há naquele.

Elementos Subjetivos do Tipo: Dolo direto/determinado e Dolo indireto/indeterminado. O direto ocorre quando o individuo quer o resultado, já o indireto se divide em dolo alternativo (sentimento de tanto faz se lesionar ou matar) e eventual (quando assume o resultado). No eventual não é só assumir risco é ser indiferente a ele.

*se não for indiferente estamos diante da culpa consciente.

Consumação: com a morte da vítima, além da morte é necessário a prova da morte que se dá através do exame de corpo de delito (artigo 158 do CPP), direto ou indireto, sendo o direto feito no corpo da vítima e o indireto a jurisprudência e a doutrina consideram como sendo o testemunhal que esta descrito no artigo 167 do CPP.

*Bitencourt afirma que temos três tipos de exame: direto, indireto e prova testemunhal. No indireto temos o exame de corpo de delito, mas que não foi feito no cadáver e sim em vestígios. (Inezita concorda)

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