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O Resumo Penal IV

Por:   •  4/5/2022  •  Bibliografia  •  2.196 Palavras (9 Páginas)  •  179 Visualizações

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Resumo de penal IV

Artigos do 198  a 203 - Crimes contra a Organização do trabalho.

A competência - para julgar esses casos e da Justiça Federal, STJ e STF, artigo 199 da constituição Federal. Juizados especiais Criminais.

Bem Jurídicos Tutelados - Direitos Individuais e Coletivos dos trabalhadores + organizações do trabalho em si mesmo que se considera coletivamente ( crime de dupla objetividade Jurídica, vítima igual a tralhadores e coletividade);

 

O que tem de Comum em todos os artigos

Todos os artigos são crimes comuns

Exceção:

205 Crime próprio

197 - crime material

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Exceção:

Sujeito passivo: trabalhador

Exceção:

203 - exige necessariamente relação de trabalho entre autor e vítima.

205 - Estado (crime vago)

198 

1ª parte - trabalhador

2ª parte - fornecedor, adquirente 

Obs:

1ª corre - pessoa jurídica pode ser vítima de Boicotagem - Capez ;

2ª corrente pessoa jurídica não pode ser vítima de boicotagem.

Tipo objetivo:   conduta punida

Núcleo do tipo: Constranger

Exceção: 203 frustrar direito assegurado

Modus operandi: Violência ou  grave ameaça

Exceção:

Finalidade

Exceção: 198 -  celebrar contrato de trabalho, não fornecer matéria prima, não adquiri matéria prima[a]

Elemento subjetivo: dolo

Consumação: vítima constrangida, celebra contrato contra sua vontade ou deixa de fornecer ou adquirir matéria:

Exceção: artigo 197 - atentado a liberdade de trabalho.

Consumação: Quando o direito e violado

Artigo 197 - trata do atentado contra a liberdade de trabalho;

Artigo 198 - trata do atentado a liberdade do contrato de trabalho boicotagem Violenta;

Artigo 146 - trata do crime de Contrangimento ilugal, que está no capítulo dos Crimes Individuais.

Segundo alguns aurores, a pessoa jurídica não pode ser vítima do crime de boicotagem Violenta, segunda corrente defendida por Guilherme Nuci e César Roberto;

Artigo 199 - trata do atentado contra a liberdade de associação;

Artigo 200 - trata da paralisação do trabalho, seguida Violência ou perturbação da ordem;

Artigo 201 trata da paralisação do trabalho de interse coletivo;

Artigo 202 - trata da invasão de estabelecimento industrial ou agrícola. (Sabotagem);

 

Artigo 203 - trata frustração de direto assegurado por a lei trabalhista ( não restringe a locomoção);

Obs: vitima indicada no 203, parágrafo 2º  pena aumenta de ⅓ a ⅙ e deixa de ser crime comum. ( Menor de 18, idoso, gestante deficiente, indígena)

 Tipo penal:  exige  ser praticado com  fraude ou Violência.  ( Pode ter concurso material, se ouvir fraude se sobressai ao crime de estelionato);

Formas Equiparadas

Artigo 203, Parágrafo 1ª: Inciso I - obrigar ou coagir alguém a usar mercadoria de determinado estabelecimento.

Obs: não confundir com emprego análogo a escravidão.

Artigo 149 - trata de emprego análogo a condição de escravo ( restringe a locomoção dívida contraída);

Art. 203, §1º, II Art. 149, §1º, II do CP -  O infimpede a vítima de se desligar do serviço, retendo seus ocumentos pessoais ou  contratuais.

Artigo 149, parágrafo 1⁰, inciso IItrata de emprego análogo a condição de escravo ( restringe a locomoção, toma os documentos);

Artigo 205 - Exercício de atividade com infração de decisão administrativa.

Sujeito ativo: impedido de exercer a atividade em razão de decisão administrativa.  crime próprio.

Sujeito passivo: É o Estado (crime vago)

Tipo objetivo: legislador pune quem exerce atividade  estando impedido. (responde pelo crime do art. 359 do CP, que é o crime de desobediência de decisão judicial).

Exceção:

Com relação aos advogados o STF, diz que responde por contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47, LCP)

Consumação: exercício habitual de atividade durante o período de impedimento.

Artigos do 213 ao 234 - Crimes contra a dignidade Sexual.

Artigo 213 - O crime de estupro é considerado, por lei, um crime hediondo (art.1º, V, Lei nº 8.072/90). A CF/88, no art. 5º, XLIII, ex.

Sujeito ativo: Segundo Luiz Régis Prado, temos que diferenciar as condutas do estupro:

  1. Conjunção carnaval ( exige heterosexualidade) crime Bipróprio;
  2. Homem ou mulher ( não exige a heterosexualidade) Crime Bicomum.

Se o sujeito ativo for qualquer das pessoas do art. 226, II, do Código Penal (ex.: ascendente… ) a pena é aumentada de metade.

Vítima maior de 18 anos

O crime é o de estupro simples, art.

213, caput, CP

Pena: de 06 a 10 anos;

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