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O Resumo Processo Penal IV

Por:   •  2/11/2017  •  Resenha  •  6.917 Palavras (28 Páginas)  •  710 Visualizações

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PROCESSO PENAL IV

Nulidades no processo penal

Conceito

Nulidade é uma sanção judicial quando não se atende as regras processuais. A nulidade advém de um ato processual defeituoso. A sua imposição terá lugar toda vez que o desatendimento de norma processual penal cause prejuízo a direito das partes. A nulidade, no processo penal, não é automática, porquanto é preciso que o juiz se manifeste expressamente para que cessem os efeitos do ato processual viciado

As nulidades podem ser RELATIVAS ou ABSOLUTAS.

Sistemas de nulidade: rol exemplificativo x rol taxativo

O artigo 564 do CPP enumera vários casos de atos processuais defeituosos que poderão acarretar a sanção de nulidade. Existe divergência doutrinária sobre se esse rol de nulidades é taxativo (numerus clausus ou rol fechado) ou exemplificativo (numerus apertus ou rol aberto).

Paulo Rangel:

  1. Sistema da instrumentalidade das formas: para esse sistema, o juiz está apto a decidir se o ato é nulo ou não, além do rol do art. 564 do CPP.
  2. Sistema da certeza legal: para esse sistema, o juiz não tem discricionariedade para decidir se um ato é nulo, além das situações elencadas no art. 564 do CPP, sendo assim, o juiz só pode decretar a nulidade de um ato se está expressamente prevista em lei.
  3. Sistema misto: o sistema misto é o adotado pelo CPP e pela maioria da doutrina. Para o mencionado sistema o juiz está autorizado a perquirir a lei (se ela diz que o ato é inválido) e, ao mesmo tempo, investigar se o ato influenciou na verdade substancial ou na decisão da causa, bem como se do ato imperfeito resultou prejuízo para as partes.

Fundamento constitucional das nulidades:

As nulidades processuais devem ser encaradas como sanções estabelecidas legalmente para o fim de assegurar as garantias fundamentais processuais penais dispostas na Constituição Federal. Isso quer dizer que toda tipificação de ato defeituoso no Código de Processo Penal (especialmente os previstos no art. 564) é baseada em uma garantia fundamental de uma das partes.

Por exemplo: (1) a hipótese de nulidade do processo por incompetência do juízo (art. 564, I, CPP) visa assegurar o princípio do juiz natural (ninguém será processado ou julgado senão pela autoridade judicial competente – art. 5º, LIII, CF); e (2) o caso de falta de citação do acusado (art. 564, III, “e”, CPP) tem o objetivo de assegurar o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Tipicidade a atipicidade do ato processual

Tipicidade do ato processual é a qualidade consistente em sua prática em compasso com todas as disposições constitucionais e legais que o regem. Atipicidade do ato processual penal ocorre quando, ao revés, o ato é realizado sem a observância das exigências legais e/ou constitucionais. A nulidade recairá sobre o ato processual atípico, isto é, será a sanção aplicada pelo juiz quando o ato processual for praticado em desconformidade com as leis processuais penais e/ou com a Constituição Federal.

“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa” (art. 563, CPP). Isso quer dizer que a atipicidade do ato não implica automaticamente sua nulidade.

Elementos e formalidades do ato processual penal

O ato processual penal é constituído de elementos de duas naturezas: (1) elementos internos: o conteúdo do ato e a “manifestação volitivo-intelectual de quem atua”; e (2) elementos externos ou formais: a conformação objetiva do ato às disposições abstratas que o regram com o fito de garantir o “cidadão contra o arbítrio judicial”.

No que toca aos elementos formais, por razões práticas a doutrina costuma bipartir os atos processuais em essenciais e acidentais. Ambos têm a ver com a regularidade do ato processual, porém só as formalidades essenciais independem de demonstração de prejuízo para a acusação ou para a defesa. A nulidade absoluta do processo é decretada porque era imprescindível o ato.

A invalidade processual decorrente de vício que recaia sobre ato processual acidental “é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo”. Os vícios dos atos processuais acidentais (ou não estruturais) “geram nulidade relativa”, que pode ser sanada.

Os atos processuais contêm formalidades. Essas formalidades também podem ser acidentais ou essenciais, como se infere do art. 564, IV, CPP. Contudo, “para que haja formalidade essencial do ato, torna-se necessário que tal ato também seja essencial”, porquanto os atos acidentais ou não essenciais são constituídos de formalidades também acidentais. Só a falta das formalidades essenciais provoca a nulidade absoluta do ato.

Confronto doutrinário

As nulidades no processo penal trazem grande discussão na doutrina, que não possui um conceito unânime de nulidade.

Classificação das nulidades

Classificação doutrinária:

Mirabete:

  1. Ato inexistente: falta um elemento essencial.
  2. Ato nulo: aquele que não produz efeitos até que seja convalidado e, se isto não for possível, nunca os produzirá.
  3. Ato anulável: produz efeitos até que seja invalidado.

Paulo Rangel:

  1. Ato inexistente: não produz qualquer eficácia e, portanto, independe de decisão judicial declarando sua invalidade.
  2. Ato nulo: ato atípico
  3. Ato irregular: ato defeituoso, não nulo.
  4. Nulidade absoluta: decretada de ofício
  5. Nulidade relativa: há momento certo para arguir e somente será decretada se houver prejuízo.

Princípios informativos

A doutrina menciona princípios processuais penais que informam o sistema de nulidades no Código de Processo Penal.

Princípio do prejuízo: art. 563 do CPP: “nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, estampa o vetusto princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

O princípio da conservação dos atos processuais está embutido na regra específica do art. 567, CPP: “a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”.

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