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O SISTEMA DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

Por:   •  2/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  121 Visualizações

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O SISTEMA DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

Ao que se entende sobre tutela provisória e no que o texto traz para a gente é que elas se formam em duas espécies nos quais são chamadas de tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência, como o próprio nome já esclarece a diferença entre uma e outra, onde uma se dá em urgência na concessão do direito, a outra exige a evidência do fato.

No entanto, na tutela de urgência requer a demonstração da possibilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já na tutela de evidencia independe de tais requisitos, pois, ela é chamada de tutela ‘’ não urgente’’. Portanto, para poder melhor distingui-las é pensar sempre que uma delas depende da necessidade do tempo que seria da tutela de urgência, já a de evidência não.

Ainda na tutela de urgência mostra-se que são espécie de gênero das tutelas provisórias, que ainda se dividem em mais duas subespécies que são as tutelas provisórias de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. Na antecipada asseguram a efetividade do direito material, as cautelares do direito processual.

Na tutela antecipada é preciso eu demonstrar urgência e também o risco que o Direito material corre caso eu não consiga essa concessão, ao passo que, nas Cautelares deve-se demonstrar emergência e preocupação com o direito futuro, pois,caso haja um futuro processo este estará em risco caso eu não consiga a medida cautelar de imediato.

Nesse sentido, a tutela antecipada funciona como garantidora do direito material em si, e a sua concessão se basta, enquanto que, as cautelar garanti a propositura e a segurança de um futuro processo judicial que ainda poderá ser ajuizado.

É nítida a relação de interdependência entre as tutelas provisórias antecipadas e as cautelares, de acordo com exemplo fornecido no texto. Porém ambas se diferenciam em seus propósitos, tendo em vista que a tutela provisória satisfaz o direito material e a tutela cautelar satisfaz o direito processual.

Quanto á tutela de evidência, entendemos que é necessário demosntrar ao juiz que o meu direito é tão evidente, que o “desenrolar” do processo deve ser abreviado e demonstrando ao juiz que o advogado da parte contrária está retardando o processo, portanto como forma de punição, o processo deverá se tornar mais célere.

Ou seja, a tutela de evidência demonstra claramente o propósito protelatório do réu, representando abuso, por esse motivo o juiz pode antecipar a tutela.

A tutela de urgência pode ser de caráter antecedente ou incidente, já a de evidência pode ser apenas incidental.

A priori a petição inicial, no caso de internação hospitalar pode ser feita as pressas e posteriormente aditada para garantir a confirmação da medida.

No caso da tutela de arresto, o advogado terá prazo de trinta dias para protocolar o pedido principal após ter ajuizado a tutela de urgência.

Por fim, verificou-se que caso a urgência ocorra durante o processo, é possível peticionar em caráter incidental e para a tutela de evidência não existe medida antecedente, pois sua pretensão é a sentença de mérito e sem urgência.

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