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O SUFRÁGIO, OS SISTEMAS ELEITORAIS E SUAS DIATRIBES. DALLARI

Por:   •  16/9/2020  •  Resenha  •  1.883 Palavras (8 Páginas)  •  323 Visualizações

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Curso: Direito, 1° Período (não presencial)

CIÊNCIA POLÍTICA

TEMA 1: O SUFRÁGIO, OS SISTEMAS ELEITORAIS E SUAS DIATRIBES. DALLARI.

No Estado Democrático um dos fundamentos é a supremacia da vontade popular, assegurando-se ao povo o autogoverno.  Entretanto, pela impossibilidade prática de se confiar ao povo a prática direta dos atos de governo, é indispensável proceder-se à escolha dos que irão praticar tais atos em nome do povo. Vários foram os critérios utilizados através dos tempos para a escolha de governantes, desde o critério da força física, usado nas sociedades primitivas, confiando-se o governo ao que se mostrasse fisicamente mais apto, até outros critérios, como o de sorteio, o de sucessão hereditária e, finalmente, o de eleição, que é o característico do Estado Democrático. Por mais imperfeito que seja o sistema eleitoral, a escolha por eleição é a que mais se aproxima da expressão direta da vontade popular, além do que é sempre mais justo que os próprios governados escolham livremente os que irão governá-los. Tendo em vista, por outro lado, que a designação dos governantes é indispensável para a própria sobrevivência do Estado, e que se confia ao povo essa atribuição, chega-se à conclusão de que o povo, quando atua como corpo eleitoral, é um verdadeiro órgão do Estado. (DALLARI, p.183)

Por deficiência de instrução. Considerando a necessidade de um grau mínimo de instrução para o exercício consciente do direito de sufrágio, é comum fazerem-se exigências a esse respeito. Assim, no tocante às mulheres, muitas legislações concederam lhes o direito de voto desde que tivessem um grau de escolaridade que não era exigido dos eleitores masculinos. A exigência de comprovação de um mínimo de instrução foi aplicada muitas vezes, até recentemente, em Estados do sul dos Estados Unidos, em relação aos eleitores negros, servindo freqüentemente como um meio de burlar a proibição constitucional de discriminação racial. Para os países de menor nível de desenvolvimento econômico, geralmente apresentando uma porcentagem muito elevada de adultos analfabetos, existe o grave problema de permitir ou não que os analfabetos votem. As opiniões a esse respeito estão bastante divididas. De um lado, procura-se justificar a negativa do direito de sufrágio sob a alegação de que os analfabetos, não tendo acesso a jornais, livros e outras fontes escritas de informação, estão despreparados para o exercício de direitos políticos, sendo presa fácil da demagogia. Alega-se também que a proibição de votar será mais um fator de estímulo para que eles procurem alfabetizar-se. Este último argumento contém uma contradição, pois se eles de fato são inconscientes, e por isso não devem votar, é bem pouco provável que sintam necessidade de votar. (DALLARI.p, 186)

Com efeito, se houver a eliminação prévia de uma parcela considerável dos cidadãos, e considerando-se que o governo será sempre a expressão da vontade de apenas uma parte dos que votam, chega-se à conclusão de que a maioria estará sendo governada pela minoria, o que é contrário aos princípios democráticos.

Aí estão os principais aspectos relacionados com o sufrágio, que é, sem dúvida alguma, um dos pontos fundamentais da democracia representativa. Quanto à extensão do direito de votar, podem-se fixar dois princípios orientadores, que sintetizam as considerações a respeito das restrições: a) O eleitor deve ter a possibilidade de agir livremente no momento de votar. Se houver qualquer fator de coação, direta ou indireta, viciando a vontade do eleitor, sua manifestação já não será autêntica. E a falta de autenticidade no pronunciamento de muitos eleitores compromete todo o processo eleitoral, retirando-lhe o caráter democrático. b) O eleitor deve ter consciência da significação de seu ato. Evidentemente, não se há de pretender que qualquer colégio eleitoral se componha só de indivíduos dotados de grande cultura política. Mas o que é razoável pretender é que os eleitores, tendo noções fundamentais da organização do Estado e das competências que atribuem aos eleitos, votem com responsabilidade. Como é óbvio, o simples fato de alguém atender aos requisitos legais para exercer o direito de sufrágio não indica a existência, de fato, de preparo adequado. Cabe aos governos democráticos promover a educação política do eleitorado, através da divulgação sistemática de conhecimentos, por meio de programas escolares, e concedendo ao povo amplas possibilidades de exercício livre dos direitos políticos, aproveitando os efeitos educativos da experiência. (DALLARI.p, 189)

Aos vários critérios utilizados durante os anos para escolher os governantes, assim como sorteios, sucessão hereditária até chegar as eleições caracterizando o Estado Democrático, o que mais se aproxima da vontade popular.

O voto ou sufrágio para alguns tratava de direito, enquanto para outros apenas uma função ou dever eleitoral. A opinião predominante trata de um direito e uma função simultânea.

No século XVIII, com a afirmação do sufrágio universal a pretensão era avanços para a participação política dos que não eram nobres, sendo contraditório na igualdade a todos, pois diziam que a sociedade deveria ser dirigida por nobres que possuíam grandes fortunas e instrução. Independente das condições de fortuna foi excluída a participação das mulheres, passando a entender que foi introduzido o sufrágio restrito, apesar de seus privilégios da nobreza foi constituído um avanço, mesmo distante do sufrágio universal.

As restrições do sufrágio foram se moldando conforme os anos para que o mais breve ter um Estado Democrático.

TEMA 2: PRESIDENCIALISMO E PARLAMENTARISMO: DOIS DIVERSOS SISTEMAS DE GOVERNO. DALLARI.

1. PARLAMENTARISMO

O parlamentarismo foi produto de uma longa evolução histórica, não tendo sido previsto por qualquer teórico, nem se tendo constituído em objeto de um movimento político determinado. Suas características foram se definindo paulatinamente, durante muitos séculos, até que se chegasse, no final do século XIX, à forma precisa e bem sistematizada que a doutrina batizou de parlamentarismo e que DUVERGER denomina de regime de tipo inglês, indicando-o como um dos grandes modelos de governo do século XX. (DALLARI, p. 232)

Mas somente no final do século XVIII, como consequência de intensas lutas políticas, familiares e religiosas, iria desencadear-se o processo que determinou a criação do parlamentarismo. A Revolução Inglesa, que teve seu ápice nos anos de 1688 e 1689, culminou com a expulsão do rei católico Jaime II, que foi substituído por Guilherme de Orange e Maria, ambos protestantes, embora ela fosse filha do próprio Jaime II. A partir de 1688 o Parlamento se impõe como a maior força política, e altera, inclusive, a linha de sucessão, com a exclusão do ramo católico dos Stuarts, o que iria ter sérias conseqüências poucos anos depois. Durante o reinado de Guilherme e Maria, bem como no de sua sucessora, a Rainha Ana, estabeleceu-se o hábito de convocação pelo soberano de um "Conselho de Gabinete", que era um corpo restrito de conselheiros privados, consultados regularmente sobre assuntos de relações exteriores. (DALLARI, p. 233)

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