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Os Sistema Eleitorais

Por:   •  25/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.809 Palavras (20 Páginas)  •  358 Visualizações

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SISTEMAS ELEITORAIS

FMU- CAMPUS MORUMBI

  • Introdução

Tem como função os sistemas eleitorais reger, organizar as eleições e a conversão de votos em mandatos políticos, visando proporcionar uma captação eficiente, segura e imparcial da vontade popular manifestada democraticamente, de forma que os mandatos eletivos sejam exercidos com legitimidade. Também tem como função o estabelecimento dos meios para que os diversos grupos sociais sejam representados e as relações entre representantes e representados se fortaleçam.

Não há dúvida sobre a importância do estudo dos sistemas eleitorais, pelo fato de que que estes são decisivos na determinação do resultado final de uma eleição. Além disso, por causa de sua complexidade e importância como dito antes, é necessário o estudo dos sistemas eleitorais para se obter a compreensão exata da democracia, bem como discutir quais as possibilidades de evolução. Mesmo assim, é raro um eleitor comum conhecer em detalhes a particularidade técnica do sistema eleitoral adotado em seu país. São poucos os cidadãos brasileiros que sabe o que é e como se calcula o quociente eleitoral (onde serve para estabelecer quantas cadeiras caberão a cada partido).

O sistema eleitoral não se limita as normas que regulam as leis eleitorais de uma democracia. Existem outros aspectos importantes numa eleição, como por exemplo quais os eleitores aptos a votar, se o voto é facultativo ou obrigatório, entre outros.

O código eleitoral prevê a coexistência de dois sistemas eleitorais: majoritário e proporcional. 

O sistema majoritário caracteriza-se pelo propósito de garantir a eleição do partido ou dos candidatos que obtiverem os maiores números de votos, até que efetivamente assumida toda a representação parlamentar que cabe à circunscrição, perdendo toda a sua eficácia os votos dos demais partidos e candidatos.

Conforme salienta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “o sistema proporcional é criação relativamente recente, pois somente neste século ganhou aceitação, embora desde a Constituição de 1793, haja sido defendido”, sendo correto afirmar que tal sistema foi usado primeiramente pela Bélgica em 1900.

Tem por objetivo garantir que os cargos em disputa sejam distribuídos em proporção à votação recebida pelos concorrentes.

Para a defesa do sistema majoritário se argumenta a tendência de produção de governos unipartidários e permite que o eleitor tenha maior controle sobre a atividade do representante escolhido. Já para os defensores do sistema proporcional argumenta-se que as eleições devem reproduzir no Parlamento, e da maneira mais correta o possível a diversidade de uma comunidade política.

O grupo do sistema majoritário pode ser dividido em três tópicos: dois turnos, maioria simples e voto alternativo. No proporcional encontra-se duas variantes: o sistema de lista e o voto único transferível. Recentemente, vários países adotaram sistemas mistos, que incluem características do sistemas proporcional e majoritário. Os dois tipos mais comuns do sistema misto são os de correção e superposição.

[pic 1]

Nos países com representação majoritária, os distritos são criados somente para propósitos eleitorais, e nos países com representação proporcional, os distritos geralmente seguem as características das unidades subnacionais (províncias, estados, regiões).

Como exemplo, no Brasil, os estados são as unidades utilizadas para contagem dos votos(distrito eleitoral), nas eleições presidenciais, para governador, deputados federais, deputados estaduais e senador. [pic 2]

Nas eleições presidenciais todo o país transforma-se em um único distrito eleitoral e nas eleições municipais, que servem para eleger prefeito e vereadores, o município se transforma em um distrito eleitoral.

  • Contexto da escolha de Sistemas Eleitorais

A escolha de um sistema eleitoral é um processo fundamental político. A consideração das vantagens políticas é quase sempre um fator na escolha de sistemas eleitorais. Isso pode ter impacto significativo no âmbito político e institucional: é importante ver os sistemas eleitorais não isoladamente. A sua concepção e os seus efeitos dependem grandemente de outras estruturas dentro e fora da constituição.

Os sistemas eleitorais são vistos atualmente como uma das mais influentes instituições políticas. Sendo assim, cada vez mais se reconhece que um sistema eleitoral pode ser criado para fornecer representação geográfica local e para promover proporcionalidade; pode promover o desenvolvimento de partidos políticos nacionais fortes e viáveis, podendo garantir também a representação de mulheres e minorias regionais e pode ajudar na cooperação e adaptação em uma sociedade dividida através de incetivo, criatividade e particular obrigação.

É importante um processo eleitoral íntegro para efetivar a democracia em nosso país como enfatiza Carlos Mário da Silva Velloso (2009, p. 13):

"Por isso, uma das condições da democracia, das mais importantes, é a ‘a existência de um mecanismo apto a receber e transmitir’, com fidelidade, a vontade do povo, o que ‘implica antes de mais nada um processo eleitoral impermeável à fraude e à corrupção’. Um processo eleitoral que conduza aos postos de mando aqueles que realmente o povo quer, aqueles que, na verdade, o povo deseja que mandem em seu nome, é condição da democracia representativa."

  • Conceito: Sistemas Eleitorais

Assim como em qualquer ramo da ciência, também na setor jurídico, definir qualquer instituto é um trabalho muito complexo. Mas, para efeitos didáticos, é necessário buscar uma definição de sistema eleitoral capaz de esclarecer o que viria a ser tal instituto.

Para isso, vale utilizar alguns conceitos de doutrinadores para melhor explicar o sistema eleitoral e construção da conceituação:

A conceituação proposta por por José Antônio Giusti Tavares, que define sistemas eleitorais como:

“Construtos técnico-institucional-legais instrumentalmente subordinados, de um lado, à realização de uma concepção particular da representação política e, de outro, à consecução de propósitos estratégicos específicos, concernentes ao sistema partidário, à competição partidária pela representação parlamentar e pelo governo, à constituição, ao funcionamento, à coerência, à coesão, à estabilidade, à continuidade e à alternância dos governos, ao consenso público e à integração do sistema político.”

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