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O Sanemanto e Ação Monitória

Por:   •  19/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  152 Visualizações

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SANEAMENTO: Art. 357 CPC. O saneamento está ligado com efetividade/ celeridade/ preclusão/economia processual/ concentração processual.

Em regra, não se dispensa o saneamento. A exceção da dispensa do saneamento é o julgamento antecipado.

O juiz vai buscar primeiramente as questões processuais no processo durante o saneamento, lado art. 337. Há questões que fazem o juiz parar o saneamento, como, por exemplo, acolhe uma preliminar do réu e julga o feito extinto sem resolução de mérito.

Segunda etapa do juiz no saneamento, são as questões de fato, isto é, o que está sendo debatido no processo, procurar o motivo pelo qual a parte procurou o judiciário. Analisar a causa de pedir e ver de que forma o réu se comportou referente a isso.

Delimita-se as provas no saneamento. Analisa-se as questões de fato, por meios de prova. Da seguinte forma:

Depoimento pessoal da parte adversa, para procurar contradições e ocasionar a confissão. Sempre o advogado deverá procurar pedir o depoimento pessoal somente da parte adversa.

Prova testemunhal e pericial tem o risco para o advogado, tendo em vista que não é possível saber o que dirá tanto a testemunha, quanto o perito.

Existe a possibilidade de o juiz admitir o parecer técnico trazido pela parte na inicial ou na contestação, conforme art. 471 do CPC. Neste sentido é importante o assistente judicial de perícia, que fará a ponte entre o advogado e a parte e poderá ser o “guarda-costas” da parte, durante a perícia.

Posso pedir prova documental desde que seja uma que não consegui juntar na inicial e nem em outra ocasião, então pode-se pugnar pela expedição de oficio para possibilitar a aquisição da prova, assim se fará a conjunção entre prova e fato, só não poderá solicitar tal meio se for prova nova, fato novo. O professor afirma que é mais vantajoso a própria parte fazer a produção de prova, pois é perigoso quando produzida por terceiro, visto que pode vir qualquer coisa para a parte, sendo vantajoso e prejudicial.

O ônus da prova incumbe a quem alega, mas em algumas ocasiões o juiz deve trabalhar com a distribuição dinâmica, pois a prova é extremamente difícil de produzir, então, tendo em vista a possibilidade de exibição de provas da outra parte, o juiz inverte o ônus. Ocorre a inversão principalmente em questões de consumo, quando o consumidor se alega fraco e vulnerável frente ao fornecedor.

Quanto ao negocio jurídico processual, as partes podem combinar tudo, inclusive quem paga a perícia. No saneamento isso é tratado pois uma parte pode alegar que houve antes tal convenção entre as partes.

Ocorre no saneamento também a delimitação das questões de direito.

A audiência de instrução ocorre quando houver depoimento pessoal e testemunhal, em regra.

O saneamento pode acontecer direto do gabinete do juiz, quando não precisa de provas. No caso do juiz não compreender algum ponto, ele intimará as partes para esclarecer.

O saneamento pode ocorrer em audiência, que é celeridade e concentração no processo civil. A audiência poderá funcionar como instrumento do saneamento cooperativo.

AÇÃO MONITÓRIA: prevista nos Arts. 700 a 702 da Lei 13.105/2015. A Ação Monitória objetiva conferir a força executiva a títulos e documentos que não a possuem, para que o devedor pague quantia em dinheiro especificada em prova hábil para isso, entregue coisa fungível ou móvel, pena de constituir-se título executivo judicial a partir de sentença de procedência do pedido (também conhecido como injuntivo).

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