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O Sistema de Disputa

Por:   •  24/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.549 Palavras (7 Páginas)  •  119 Visualizações

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Com efeito, na hipótese restou configurada evidente violação às normas de defesa e proteção estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A clínica que explora atividade veterinária, para os fins do aludido Código, deve ser considerada fornecedora de serviços (art. ., caput e § 2º., do CDC) e a dona do animal consumidora dos seus serviços. O contrato celebrado para o banho do animal caracteriza uma autêntica relação jurídica de consumo.

A aplicação das normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação de consumo igualmente está respaldada na própria Constituição Federal, a qual inseriu a proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII) e como princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V). Dessa forma, a proteção que a própria Lei Maior conferiu ao consumidor deixa patente que o Código de Defesa do Consumidor deverá prevalecer mesmo em confronto com outros diplomas legais.

Ao tratar da responsabilidade pelo fato do serviço, o art. 14 do Código prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Somente poderia não ser responsabilizado nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço prestado, ou havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inocorrentes no caso vertente.

Por derradeiro cumpre destacar, ainda no campo constitucional, que a indenização devida a titulo de reparação do dano moral também se constitui em direito fundamental, consoante previsão constante do art. , incisos V e Xda Constituição Federal.

https://www.metropoles.com/colunas-blogs/grande-angular/varig-e-condenada-a-pagar-r-300-mil-por-morte-de-cachorro-durante-voo

Destarte, no que diz respeito a vítima Carlos Sampaio Lima, que não possuía cônjuge ou companheira e nem filhos, apenas seus genitores são legitimados a pleitear indenização. Esta será paga devido aos danos morais justificadospelo abalo emocional resultante da perda do filho, que consoante as decisões do Superior Tribunal de Justiça não devem ultrapassar 500 salários mínimos.

O teto indenizatório de 500 salários mínimos por dano-morte é reafirmado no Recurso Especial citado abaixo,

[...] A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. (Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1696707 MG 2017/0221568-2)

Vale ressaltar que será pago 400 salários mínimos para cada um dos genitores tendo em vista que eles são os únicos beneficiários e, conforme a jurisprudência, o valor a ser indenizado levará em consideração a quantidade de pessoas que sofreram a perda de um ente familiar. É que enuncia o Recurso Especial nº 1.137.708 – RJ,

A aplicação sem ressalvas do mencionado teto [500 saláriosmínimos] aos casos de responsabilidade civil por morte, sem ser avaliada aquantidade de pessoas que sofreram a perda de um ente familiar, cônjuge oucompanheiro, implicaria em afronta à isonomia.Como bem asseverou o Ministro Jorge Scartezzini, nojulgamento do REsp n. 687.567/RS, 'não há como se fixar quinhentos saláriosmínimos a título de indenização para uma família que se compõe de dezpessoas e, em caso semelhante, se fixar os mesmos quinhentos salários parauma família que se compõe de duas pessoas' (REsp n. 687.567/RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, DJ de 13.03.2006).Saliente-se, ademais, que não existe uma correspondêncianecessária entre o dano moral causado pela morte e a quantia estipulada atítulo de indenização. O estabelecimento do teto de 500 (quinhentos) saláriosmínimos a todas as hipóteses de dano moral por morte implicaria, nos casosde litisconsórcio ativo, numa repartição da dor entre os autores, o que éinadmissível.Destarte, em observância à razoabilidade, na espécie, deve sermantida a indenização, no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos paracada autor”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.708 - RJ (2009/0082322-0)

Outrossim, tendo em vista que o de cujus estava a caminho de Rio Branco para tomar posse em cargo público efetivo (Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Acre – TJ/AC), com salário de R$ 6.000,00, será considerada a Teoria da perda de uma chance eos ascendentes receberão o valor correspondente ao salário que a vítima receberia até os 25 anos de idade.

De acordo com Cavalieri Filho (2012, p. 81):

[...] caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda.

Ademais, Gondim (2005) enuncia que no âmbito da reparação das chances perdidas, a indenização será pecuniária, equivalente ao valor da chance perdida. Outrossim, é importante destacar que o artigo 944 do Código Civil preceitua que, “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim sendo, aplica-se o principio reitor da reparação de danos, o da restutio in integrum, segundo o qual se deve indenizar todo o dano, e nada além do dano.

Conforme VENOSA,

A oportunidade, como elemento indenizável, implica a perda ou frustração de uma expectativa ou probabilidade. Quando nossos tribunais indenizam a morte de filho menor com pensão para os pais até quando este atingiria 25 anos idade, por exemplo, é porque presumem que nessa idade se casaria, constituiria família própria e deixaria casa paterna, não mais concorrendo para as despesas do lar. Essa modalidade de reparação de dano é aplicação da teoria da perda de uma chance. Sempre que se adota um raciocínio deste nível, há elementos de certeza e elementos de probabilidade no julgamento (VENOSA, 2014, p. 326-327).

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