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QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE), NAS RELAÇÕES DE EMPREGO SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  3/6/2017  •  Projeto de pesquisa  •  3.915 Palavras (16 Páginas)  •  341 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA[pic 1]

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ

COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIAS

JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA

IMPACTOS PROVENIENTES DA LEI N. 13.189/2015, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE), NAS RELAÇÕES DE EMPREGO SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

João Pessoa

2016


JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA

IMPACTOS PROVENIENTES DA LEI N. 13.189/2015, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE), NAS RELAÇÕES DE EMPREGO SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

Projeto de pesquisa apresentado à Coordenação de Monografias da Universidade Federal da Paraíba, como pré-requisito para elaboração do Trabalho de Conclusão do Curso de Direito.

Área de concentração: Direito do Trabalho e Direitos Humanos

Orientador: Prof. Dr. Jailton Macena de Araújo

João Pessoa

2016


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        1

1.1 PROBLEMATIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA        1

1.2 HIPÓTESES        2

2 JUSTIFICATIVA        2

3 OBJETIVOS        3

3.1. OBJETIVO GERAL        3

3.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS        3

4 REFERENCIAL TEÓRICO        4

5 METODOLOGIA        9

6 CRONOLOGIA        10

REFERÊNCIAS        11


1 INTRODUÇÃO

As políticas de proteção ao emprego dividem-se em dois grandes ramos, a saber: políticas passivas e ativas. O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) enquadra-se no ramo das políticas ativas, por viabilizar a preservação de postos de trabalhos, especialmente nos períodos de crise econômica.

A economia mundial, a partir de meados de 2008, sofre os drásticos efeitos de uma das maiores crises da história, com impacto tão ou mais relevante quanto a grande “quebra” da Bolsa de Valores de Nova York ocorrida em 1929.

No Brasil, as consequências da desaceleração econômica começaram a surtir efeitos negativos a partir de 2014. Esse “fôlego” só foi possível graças as políticas públicas implementadas pelo Governo Federal, como a desoneração da folha de pagamento, os incentivos fiscais, além dos programas sociais de redistribuição de renda, a exemplo do “Bolsa Família”.

Não obstante ser consenso entre as correntes econômicas que o capitalismo possui crises cíclicas, alternando períodos de apogeu e queda, e com intervalos cada vez menores, outros fatores contribuíram para esta situação, destacando-se, a citar: os elevados gastos governamentais na manutenção e ampliação dos programas sociais, mesmo com a desaceleração da economia; os escândalos de corrupção na Petrobrás, comprometendo a credibilidade do país; queda brusca nos preços das commodities, especialmente do petróleo; além da grave crise política que emperra as ações governamentais no enfrentamento da crise, culminando, inclusive, na abertura de processo de impeachment contra a Presidenta eleita Dilma Rousseff.

Nesse cenário, a Presidente Dilma Roussef editou o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) instituído inicialmente através da medida provisória n. 680 e, posteriormente, convertida na lei n. 13.189/2015.

1.1 PROBLEMATIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA

O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) consubstancia-se em uma série de medidas que visam: garantir a proteção dos empregos ao mesmo tempo em que colabora na recuperação econômica das empresas e do país; manter a arrecadação; diminuir os gastos referentes à concessão do seguro-desemprego; estimular a produtividade do trabalho, bem como fomentar a negociação coletiva e o aperfeiçoamento das relações de emprego.

Assim, mister suscitar que a lei n. 13.189/2015, mesmo diante dos possíveis benefícios supracitados, pode, (in)diretamente, ser um caminho para reduzir direitos trabalhistas, visto que prevê o fomento da negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego (art. 1º, V, lei n. 13.189/2015), viabilizando o entendimento de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado.

Além do mais, caso o programa não cumpra com o seu objetivo principal, qual seja, a manutenção dos postos de trabalho e, consequentemente contribuir com a recuperação econômica do país, todo o valor retirado do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) terá servido apenas para cobrir os lucros das empresas.

Desta feita, a pergunta que sintetiza o problema que a pesquisa se propõe analisar, se expressa na seguinte oração: Quais os impactos provenientes da lei n. 13.189/2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), nas relações de trabalho sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana?

1.2 HIPÓTESES

Ante a problemática apresentada, vislumbram-se as seguintes hipóteses:

- O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) foi instituído com o intuito de proteger os empregos, todavia o número de desempregados no país continua aumentando consideravelmente;

- O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), a despeito de tratar-se de uma política ativa de proteção ao emprego, consubstancia numa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que reduz salários dos trabalhadores, comprometendo o acesso a uma existência digna;

- O princípio da dignidade da pessoa humana valor supremo do nosso Estado Democrático de Direito não se concretiza apenas na proteção ou o acesso ao emprego, mas só se concretizará quando propiciar aos indivíduos meios de uma existência digna, associados ao direito à saúde e à educação

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