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Manipulação Genética a Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Por:   •  25/4/2016  •  Seminário  •  4.014 Palavras (17 Páginas)  •  328 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR

BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO ELEITORAL

PROFº SERGIO MATEUS

PAMELLA SUELLEN QUEIROZ

ESPÉCIES DE RECURSOS ELEITORAIS

Boa Vista-RR

2015


PAMELLA SUELLEN QUEIROZ

ESPÉCIES DE RECURSOS ELEITORAIS

Trabalho apresentado como requisito parcial da nota da disciplina de Direito Eleitoral, no 9º Semestre, do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Universidade Estadual de Roraima - UERR, sob a orientação do Prof. Sergio Mateus.

Boa Vista, RR

2015

SUMÁRIO

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS        

2 RECURSOS CONTRA DECISÕES DOS JUIZES ELEITORAIS        

2.1 APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL        

2.2 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO        5

2.3 REVISÃO CRIMINAL        6

2.4 RECURSO INOMINADO        6

3 RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS JUNTAS COMERCIAIS        7

3.1 RECURSO INOMINADO        7

3.2 RECURSO PARCIAL        8

3.3 RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO        8

4. RECURSOS CONTRA DECISÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS        9

4.1 RECURSOS PARCIAIS        9

4.2 RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO        9

4.3 RECURSO INOMINADO        10

4.4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.........................................................................10

4.5 RECURSO ESPECIAL ........................................................................................10

4.6 RECURSO ORDINÁRIO .....................................................................................11

4.7 AGRAVO DE INSTRUMENTO ............................................................................13

4.8 REVISÃO CRIMINAL ..........................................................................................13

5. RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ...14

5.1 HABEAS CORPUS ELETORAL ..........................................................................14

5.2 MANDADO DE SEGURANÇA ELEITORAL ........................................................14

5.3 MANDADO DE INJUNÇÃO E HABEAS DATA ...................................................15

REFERÊNCIAS        16


  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

JOSÉ CÂNDIDO (1993) pondera que excepcionando a Apelação Criminal Eleitoral que tem efeito suspensivo (C.E., arts. 362 e 364 e CPP, art. 597), os demais recursos eleitorais não terão esse efeito, em regra (CR, art. 257). Nos casos em que cabe o Recurso em Sentido Estrito (CPP, art. 581) em matéria eleitoral, como adiante se verá, os efeitos a serem dados no seu recebimento dependerão da hipótese que ensejou a propositura, resolvendo-se com a aplicação dos arts. 583 e 584 do CPP.

Ademais, conforme o autor acima, a preclusão - como regra incidente sempre em Direito Eleitoral (art. 259) - não se  opera em relação à instauração do processo penal eleitoral. Portanto, não apresentada a denúncia no prazo legal, o órgão do Ministério Público estará sujeito às penas do art. 342 do C. Eleitoral e às sanções disciplinares administrativas de sua lei orgânica e de seu estatuto, mas enquanto não prescrito o crime, pode o agente ser legalmente processado. Entende-se, porque a preclusão não é causa de extinção da punibilidade (CP, art.107), não podendo jamais beneficiar o acusado a esse ponto.

Outro dispositivo importante em matéria de recursos eleitorais é o que estabelece em três dias o prazo para a interposição de qualquer recurso para o qual não haja indicação de prazo diverso (CE, art. 258). O dispositivo uniformiza muitos recursos no que se refere ao prazo, além de manter coerência com diversos outros institutos eleitorais que garantem sua celeridade. O Direito Eleitoral tem prestação jurisdicional rápida, como é de sua natureza, com enormes benefícios para as partes e para os próprios órgãos judiciários dela encarregados.

  1. RECURSOS CONTRA DECISÕES DOS JUIZES ELEITORAIS

  1. APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL

Este é o "recurso" de que fala o Código Eleitoral no art. 362, previsto para as sentenças criminais em matéria eleitoral, pouco importando se absolutória ou condenatória.

CÂNDIDO (1993) entende que o nome correto deste recurso a que a lei não atribuiu nomenclatura alguma e que ataca o mérito das sentenças criminais eleitorais, é Apelação Criminal Eleitoral. Este recurso, na sua consistência ontológica, é idêntico à Apelação do art. 593 do CPP a ele se aplicando o que sobre ela dispõe aquele diploma legal, observadas as particularidades do Código Eleitoral. Pode ele ser proposto por petição ou termo, em 10 dias a contar da intimação da sentença. Se o apelante quiser apresentar razões, deverá fazê-lo nesse mesmo prazo, porquanto a lei não oferece outra oportunidade para tal. Devolve ao tribunal ad quem toda a matéria objeto da controvérsia, constante da denúncia e da contestação feita pelo réu, seja quaestio juris, seja quaestio facti. Pode ser total ou parcial a inconformidade. Quando for oposto pelo próprio réu, deverá ser formalizado só por termo nos autos, lavrado pelo escrivão eleitoral.

Ainda assevera o autor que: “o Assistente da Acusação não pode apelar quando o réu for condenado, faltando-lhe, para tal, legítimo interes se; não é de se conhecer de seu apelo, tão pouco, quando o objetivo for só a exasperação da pe na ou quando tiver o mesmo escopo já manifestado pelo recurso do Ministério Público”.(CÂNDIDO, 1993, p. 02).

  1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Interpõe-se o Recurso em Sentido Estrito, em matéria eleitoral, com base no art. 364 do C.E., c.c. arts. 581 a 592 do CPP. Sua Tramitação no segundo grau de jurisdição se dará na forma dos arts. 609 a 618 do mesmo Código e essas regras, além do que dispuser o regimento interno do tribunal Regional Eleitoral, presidirão o seu trâmite. Também, como a Apelação Criminal Eleitoral, pode ser formulado por petição ou por termo nos autos e seu prazo será de 5 dias a contar da intimação ou da decisão recorrida. A apresentação de razões é fundamental para seu conhecimento, à medida em que elas delimitarão o campo impugnado do decisório a quo, proporcionando, ou não, a modificação da decisão, já que é recurso de retratação (CPP, art. 589, caput). A jurisprudência, todavia, ora lhe exige razões, ora entende serem elas dispensáveis.

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