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O TRABALHO PROCESSO PENAL

Por:   •  8/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.348 Palavras (6 Páginas)  •  127 Visualizações

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Faculdade Multivix

Professor:  Rivelino Amaral

Matéria: Processo Penal II

Alunas: Aline Mariano –

Elisangela –

Hellen Pereira da Silva Garcia – 1-1920294

ATIVIDADE AVALIATIVA

Uma relação jurídica processual desenvolve-se através da prática de fatos e atos processuais. É necessário diferi-los levando em consideração a natureza jurídica destes, bem como conceitos e a classificação doutrinária e legal existente.

Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p. 369): Ato processual é, portanto, toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais. São atos processuais, p. ex., o oferecimento de uma denúncia ou de uma petição inicial, um interrogatório, uma sentença. E são fatos processuais stricto sensu o decurso de um prazo (que, em regra, tem por consequência a preclusão), a morte da parte (CPC, art. 3 265, inc. I; CPP, arts. 60, inc. II, e 62) ou do procurador (CPC, art. 265, inc. I), a transferência, promoção ou aposentadoria do juiz (CPC, art. 132), os acontecimentos que caracterizam a força maior (CPC, art. 265, inc. V; CPP, art. 363, inc. I) etc.

        

Como o processo é uma sucessão de atos processuais, tais devem ser praticados pelos sujeitos do processo, quais são: o juiz, a parte ativa, na qual figura o Ministério Público ou o querelante e a parte passiva, na qual figura o acusado. Além disso, existem os atos processuais dos auxiliares de justiça.

A atividade dos auxiliares da Justiça no trâmite processual se dá através de atos de movimentação, documentação, comunicação e execução, sendo a movimentação e a documentação realizadas principalmente através do escrivão e seus funcionários (escreventes). Entre os atos de movimentação tem-se: a conclusão dos atos ao juiz, a vista à partes, a remessa ao contador, a expedição de mandados e ofícios. Atos de documentação são, por exemplo, a lavratura dos termos referentes à movimentação (conclusão, vista, etc.), a feitura do termo de audiência, o lançamento de certidões, etc (CINTRA et al, 2009).

 Os atos processuais das partes, por sua vez, dividem-se em atos postulatórios, dispositivos, instrutórios e reais. 

Os atos postulatórios são aqueles através dos quais a parte pleiteia dado provimento jurisdicional, como, por exemplo, denúncia, petição inicial, contestação, recurso. Importe destacar que a doutrina os distingue em: a) pedido, que é postulado referente à própria causa, ou seja, o litígio envolve partes (res in judicium deducta); b) requerimento, que se consubstancia na postulação relativa à marcha processual (judicium). Já os atos dispositivos são aqueles através dos quais se abre mão, em prejuízo próprio, de determinada posição jurídica processual ativa, ou mesmo da própria tutela jurisdicional (renúncia ao direito de queixa, CPP, arts. 49 e 50). Por sua vez, os atos instrutórios são aqueles destinados a convencer o juiz, uma vez que, evidentemente, cada parte procura, através de atividades dessa espécie, trazer elementos para que o juiz se convença das razões que aduziu. Por fim, os atos reais, que se manifestam re non verbis, são as condutas materiais das partes no processo como, por exemplo, pagamento de custas, comparecimento físico às audiências, exibição de documentos, submissão a exames, depoimento, etc. (CINTRA et al, 2009).

Esses atos também possuem alguns requisitos como: o idioma, a forma escrita, a publicidade e a assinatura.

idioma: os atos processuais devem ser efetuados em língua portuguesa;

escrito: os atos processuais devem ser exteriorizados de forma escrita;

publicidade: serão públicos todos os atos processuais, como se estabelece no art. 792, caput e § 1º, CPP, in verbis:

Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

Os atos processuais são voluntários, mas apenas no sentido de que sua realização depende da vontade – e não do conteúdo acrescido por um ato de vontade; o sujeito limita-se a escolher entre praticar ou não o ato, não lhe deixando a lei margem de liberdade para a escolha dos efeitos deste” (CINTRA et al, 2009, p. 358).

Os prazos relativos aos atos processuais são contínuos e peremptórios, regidos nos termos da legislação processual penal. Ou seja, não serão interrompidos durante sua duração, nem serão prorrogáveis, em conformidade com o art. 798, CPP.

igualdade de tratamento: segundo o qual as partes não podem ser tratadas de forma desigual – para atos idênticos, tratamentos idênticos;

brevidade: os atos processuais devem ser realizados dentro de prazo razoável, levando em consideração sua importância.

A maioria dos atos processuais são classificados em: simples, onde há apenas uma conduta e decorrem da manifestação de vontade de uma só pessoa ou de um só órgão colegiado. Já os atos complexos, envolvem um grande número de atos processuais, unidos por uma finalidade em comum, havendo variedade de atos processuais entrelaçados entre si.

A grande maioria dos atos processuais é simples, ou seja, praticamente se resolvem em uma só conduta (demanda inicial, citação, contestação, sentença). De outra parte, há atos processuais que se apresentam como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade e pela finalidade comum, como ocorre com a audiência e a sessão (CINTRA et al, 2009).

Os atos processuais podem ser classificados em: 

  1. atos perfeitos
  2. atos meramente irregulares 
  3. atos nulos 
  4. atos inexistentes.

  1. Atos perfeitos são os atos praticados com a estrita observância ao modelo típico. São atos eficazes e válidos.
  2. Atos meramente irregulares: são providos de irregularidades. Essas irregularidades podem ser irregularidades sem consequência ou irregularidades que causam sanções extraprocessuais.

Nesse sentido, Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

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