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Trabalho de Processo Penal

Por:   •  11/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  13.193 Palavras (53 Páginas)  •  427 Visualizações

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Cap. I - INTRODUÇÃO

Quando tratamos do Sistema Processual Penal Brasileiro é importante salientar que estamos diante de um sistema acusatório, que tem por característica as distinções e funções de cada um no processo, distinções/funções estas de acusar, defender e julgar, ficando cada uma a cargo de pessoas distintas. A base desse sistema é imbuída de uma rigorosa observância dos princípios constitucionais do acusado, assegurando ao mesmo o direito da ampla defesa, do contraditório, um procedimento público e oral, presunção de inocência e outras garantias estabelecidas na Magna Carta de 1988. O sistema acusatório é o típico sistema de regimes democráticos, onde utilizamos uma expressão conhecida como “paridade de armas” que está em consonância ao princípio da isonomia, com isso podemos entender que deve existir um órgão julgador imparcial, não cabendo ao juiz à produção de provas vez que o seu papel é de julgador, partes em equilíbrio/igualdade, principalmente quanto à produção de provas que é o cerne do presente trabalho.

Sabemos que o processo penal ela busca a reconstrução aproximada que algum fato, ou seja, ao falarmos de reconstrução pensamos logo em um quebra cabeças, que quando juntamos as peças e resolvemos podemos visualiza-lo com maior clareza, assim funcionam as provas no processo para a busca da materialização ainda que aproximada de um fato histórico, nesta breve demonstração podemos perceber a relevância da prova no processo penal, pois a mesma influenciará o juiz ao proferir a sentença, onde o mesmo desconhece o fato e irá conhecê-lo com a produção das provas, o professor Aury Lopes Júnior (2019, p. 344) nos ensina com precisão que:

Em suma, o processo penal tem uma finalidade retrospectiva, em que, através das provas, pretende-se criar condições para a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado, sendo que o saber decorrente do conhecimento desse fato legitimará o poder contido na sentença.

Mas, em contrapartida temos em nosso ordenamento processual penal um dispositivo um tanto quando controverso que é o art. 156 do Código de Processo Penal (CPP) cujo teor dispõe sobre a possibilidade de produção de provas pelo juiz, existindo assim uma espécie de conflito.

Ainda, há um limite na produção de provas como estabelece o art. 5º, LVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) que são “inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, e Art. 157 do nosso CPP, mas esses dispositivos trazem uma grande problemática, principalmente no tocante ao art. 157 do CPP inserido pela Lei nº 11.690/2008, que traz uma redação um tanto quanto deturpada, veja: “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

Podemos observar que não há distinção da prova ilegal que é gênero, na qual se deriva duas espécies à prova ilegítima e ilícita, tal problemática será esclarecida no decorrer do presente trabalho.

Esta é uma breve síntese do tema do presente estudo, que trata sobre a produção de provas no processo penal, que é de suma importância para o convencimento do juiz como julgador, e seu grande aparato constitucional, aparato este que garante um Sistema Processual Penal que acima de tudo proteja a dignidade da pessoa humana.

Cap. II – DA PROVA NO DIREITO PENAL

  1. CONCEITO E FINALIDADE OU OBJETIVO DA PROVA

A finalidade da prova está na formação da convicção do juiz em relação aos elementos que constituem e formam a verdade processual, essenciais para o desfecho da ação penal. Fernando Capez define o conceito de prova como:

Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156, I e II, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.

A prova é o elemento mais importante da ciência processual, uma vez que constitui os olhos do processo, alicerçando toda a dialética constituída em seu trâmite. Sem provas idôneas e válidas de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto.

  1. OBJETO DA PROVA

O objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa a incerteza, e que necessitam ser demonstrados perante o juiz para o esclarecimento da causa. Esse elementos são os fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança.

2.1 – FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA

Há quatro tipos de fato que independem de prova, são eles:

I – Fatos axiomáticos ou intuitivos: aqueles que são evidentes. A evidência nada mais é do que um grau de certeza que se tem do conhecimento sobre algo. Então, neste caso, se o fato é evidente, a convicção automaticamente está formada; Por exemplo, um homem que é atropelado por um caminhão em alta velocidade e é espatifado, sabe então que a causa da morte foi a colisão, então não haveria perícia para identificar qual a causa da morte;

II – Fatos Notórios: advindo do princípio notorium non eget probatione, que quer dizer “o notório não necessita de prova”. É o caso da “verdade sabida”: por exemplo, não necessita-se provar que a chuva molha o chão. Esse fato já é conhecimento prévio da sociedade faz parte de sua cultura;

III – Presunções legais: são conclusões decorrentes da própria lei, ou, ainda, o conhecimento que decorre da ordem normal das coisas, podendo ser  absolutas (juris et de jure) ou relativas (juris tantum). Por exemplo, a acusação não poderá provar que um menor de 18 anos tinha plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, pois a legislação presume sua incapacidade (inimputabilidade) de modo absoluto (juris et de jure), sem sequer admitir prova em contrário. Alguém que pratica um crime em estado de embriaguez completa, seja ela provocada por ingestão voluntária culposa de álcool ou substância entorpecente, não poderá provar que no momento da infração não sabia o que estava fazendo, pois a lei presume responsabilidade sem admitir prova em contrário (actio libera in causa – a sua ação foi livre na causa);

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