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O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Por:   •  13/10/2020  •  Resenha  •  1.542 Palavras (7 Páginas)  •  98 Visualizações

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HABEAS CORPUS Nº 465.254 - SP (2018/0212245-5)

RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE: WILLIAN AMANAJAS LOBATO

ADVOGADO: WILLIAN AMANAJÁS LOBATO - SP252282

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

PACIENTE: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA (PRESO)

O referido Acórdão trata-se de um recurso de Habeas Corpus, de corrupção ativa e exploração de jogos de azar, prisão preventiva sobre o art. 312º do CPP (Código de Processo Penal), periculum libertatis, fundamentação inidônea, extensão a corréus, a impossibilidade, ausência de similitude fática, ordem concedida e os pedidos de extensão não acolhida. Interposto pelo Impetrante Willian Amanajás Lobato em face de Sebastiao Marques Da Silva seu paciente, o mesmo alega sofrer coação ilegal de decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo liminarmente e no mérito a expedição de alvará de soltura, foram formulado pedidos de extensão por dois corréus, sendo indeferidos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.

No que diz respeito à ementa, pode ser compatível com o Estado Democrático de Direito proteger tanto a liberdade quanto à segurança e a paz pública, a presunção de não culpabilidade é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de carácter excepcional e provisório. Diante disso a decisão judicial é motivada mediante análise da concreta necessidade da cautela nos termos do art. 28º, I e II, com o art. 312º ambos do CPP.

Quanto ao Sebastiao, o Juízo de primeiro grau restringiu-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e da contravenção sem referencia a nenhum dado concreto, de que ele poderia intimar testemunhas ou praticar novos crimes.

A jurisprudência da Corte superior confirma a decretação da custódia provisória com o intuito de não continuar as atividades de organização delitiva, dizendo também que o paciente não foi acusado de integrar suporto grupo criminoso investigado na ação penal objeto deste wri. Não tendo similitude fática entre o paciente e os requerentes, que foram acusados de fazer parte de uma associação criminosa de exploração de jogos de azar e corrupção ativa de policiais civis, sendo imputado na denúncia sobre o art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.

Obteve uma ordem para assegurar ao paciente o direito de responder a ação penal em liberdade, ressalva a possibilidade de uma nova decretação da custódia cautelar caso demonstre fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP; pedidos de extensão não foram acolhidos.

O Senhor Ministro Rogerio Schietti (Relator) diz sobre a superação de óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) de acordo com o art. 105, I, “c” da Constituição Federal, já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem compete para reconhecer um habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de limitar, proferida por desembargador, antes de um pequeno pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. A proteção humana não deve ser instrumento para que se afastem regras de competência. As decisões de primeiro grau atribuem ilegalidade, salvo se evidenciada, sem a necessidade de exame mais vertical, a pontada a violação do direito de liberdade do paciente. A jurisprudência do STJ e STF admite o excepcional afastamento do rigor na Súmula n. 691 do STF. Sobre segredo de justiça determinado pela Corte Estadual à impetração originaria não foi possível ao gabinete verificar o andamento atualizado daquele writ. Portando prosseguindo a análise deste habeas corpus, ou seja, não identificou o fato superveniente que haja cessado a ilegalidade que foi submetido o paciente.

Na contextualização o paciente e outros catorze investigados tiveram prisão preventiva decretada em 11/07/2018, em procedimento investigatório instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público de Estado de São Paulo. De acordo com a denúncia apresentada, proveniente de um grupo policial da própria Polícia Civil, sobre a organização criminosa para obter vantagens ilícitas de donos de bingos clandestinos, máquinas caça-níquel, Postos de Gasolina que comercializavam combustíveis adulterados, etc. Nessa fase de cognição sumaria, é forçado reconhecer documentos e relatórios de investigação que acompanham a presente representação “demonstram a necessidade de resposta imediata do Estado contra seus maus agentes”. Extraindo conversas telefônicas para a existência contundente de uma cadeia criminosa para atividade ilícita de caráter profissional com tarefas bem distribuídas entre os membros com indícios de crimes de corrupção passiva, ativa, corrupção criminosa, usura e lavagem de dinheiro tendo como base operacional um estabelecimento empresarial da cidade.

Os pedidos de prisão dos investigados foram acatados diante os arts. 312 e 313 do CPP. Não a afigurando suficientes ou adequados, ou seja, nenhuma das medidas cautelares previstas do art. 319 do CPP. Com o efeito, existem nos autos indícios suficientes de materialidade e de autoria dos delitos cometidos já apresentado, mostram-se as “prisões dos investigados necessárias para a garantia da ordem pública e econômica, sendo certo que o rol de delitos em apreço causa conturbação geral enquanto não interrompidos”. Os crimes praticados pela regra de cumulação material atingem penas privativas de liberdade máximas bem superiores a quatro anos de reclusão, ou seja, as prisões dos investigados são necessárias para conveniência da instrução criminal, com finalidade que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além da aplicação corretamente da lei penal, comprometendo a futura colheita da prova. Sendo novamente forçado reconhecer documentos e relatórios de investigação que acompanham o conteúdo criminoso da sociedade local, o que demanda repressão do Estado não podendo o Poder Judiciário ter ouvidos diante essa gravidade, pois “há efetiva subversão do Estado de Direito local quando agentes do Estado Imbuídos dos múnus de combater a criminalidade demonstram postura tendenciosa à simbiose com criminosos habituais locupletando-se patrimonialmente de forma ilícita”.

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