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O Tipo de Bens

Por:   •  7/5/2020  •  Seminário  •  8.237 Palavras (33 Páginas)  •  97 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE FORMIGA-UNFOR MG

CURSO DE DIREITO

CARLOS CÉSAR DE OLIVEIRA

TRABALHO DE DIREITO CIVIL

FORMIGA-MG

2019

CARLOS CÉSAR DE OLIVEIRA

A DEFINIÇÃO DE BENS NA VISÃO DE FLÁVIO TARTUCE, CARLOS ROBERTO GONÇALVES E MARIA HELENA DINIZ

Trabalho para obtenção de nota entregue ao Curso de Direito do UNIFOR-MG, como requisito parcial para obtenção de nota de aprovação

Professor: André Hostalácio Freitas

FORMIGA-MG

2019

1 INTRODUÇÃO

O Direito surge com a necessidade de regular as atitudes e condutas humanas, para que fosse possível a vida harmônica. Em um primeiro momento da história, só havia o Direito Penal, onde qualquer atitude que infringisse as regras de conduta da época resultava em uma pena de isolamento, prisão ou morte. Mas com o desenvolvimento da ciência jurídica, surgiu diversos ramos do Direito, sendo um deles o Direito Civil, que regula as relações jurídicas e obrigações relativas à vida privada.

Portanto, o Direito Civil fica encarregado de regular a matéria acerca dos bens, sejam eles de qualquer espécie. A forma como é tratado o assunto bens nas doutrinas sofre diversas variações de acordo com cada autor. A título de exemplo, há a integração das pertenças na categoria de bens acessórios, como Maria Helena Diniz, e há os autores que não concordam com essa integração como Carlos Roberto Gonçalves.

Neste trabalho, irá ser abordado o tema “bens” na perspectiva de três renomados autores, Flávio Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz, para que seja possível observar pontos convergentes e divergentes, e as diferentes abordagens feita pelos doutrinadores sobre um mesmo tema

2 os bens na visão de flávio tartuce

Na visão do autor Flávio Tartuce, o conceito de bens e coisas divide opiniões entre os doutrinadores modernos brasileiros. Ele cita, como exemplo, a concepção de Caio Mário da Silva Pereira, onde ele diz que coisas seriam os objetos dotados de materialidade e bens como sendo aquilo que é abstrato e imaterial. Em contrapartida, menciona o ponto de vista de Silvio Rodrigues, em que ele caracteriza coisa como todos os objetos existentes, com exclusão do ser humano, e que bem seria uma coisa da qual se atribui valor, seja ele monetário ou não.

O conceito elaborado por Silvio Rodrigues foi de grande serventia ao atual Código Civil, em sua Parte Geral.

3 Classificações dos Bens

3.1 Quanto à tangibilidade

Se caracteriza como bens tangíveis todos aqueles que possuem massa corporal, materialidade, passíveis de serem sentidos ao toque. Já os intangíveis são aqueles dotados de abstratividade, intocáveis pelo ser humano. Um exemplo de bens intangíveis é a propriedade autoral.

Tartuce pontua uma questão importante sobre a tangibilidade, onde diz que a relação jurídica pode ter como objetos bens tangíveis e intangíveis, mas só os primeiros podem ser objetos de contratos de compra e venda, enquanto os intangíveis somente podem ser transferidos por cessão.

3.2 Quanto à mobilidade

Em sua obra, Flavio Tartuce exemplifica os tipos de bens imóveis citando alguns artigos do Código Civil. São caracterizados como bens imóveis aqueles que não podem ser transportados sem sua deterioração, destruição ou alteração. Podem ser subclassificados em:

  • Bens imóveis por natureza ou por essência: são caracterizados por serem integrados ao solo e a tudo que se interligar por natureza, como regulado no art. 79 do Código Civil.
  • Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: são os incorporados ao solo por ação antrópica, que para fins de remoção têm de serem destruídos. São resguardadas as edificações que separadas do solo porém sem perder sua forma, são reestabelecidas em outro local e os materiais de construções que são separados para depois a recompor novamente, baseado no art. 81 do Código Civil, ensina Tartuce. bens imóveis por acessão física intelectual se referem aos bens empregados à exploração industrial, à motivos de decoração ou para o conforto. Bens móveis que se tornaram imóveis por vontade do proprietário. Há uma grande discussão sobre a categoria de bens imóveis por acessão física intelectual constar ou não no Código Civil de 2002, devido ao conteúdo do Enunciado n. 11 do CJF/STJ, onde afirmaram que esse tipo de bens não faria parte do sistema legislativo, apesar dos dizeres do art. 79 do CC. Tartuce expressa-se simpatizante do posicionamento de que a categoria persiste no ordenamento jurídico, assim como outros doutrinadores, a exemplo Maria Helena Diniz. Justifica sua teste dizendo que os bens imóveis por acessão física intelectual se caracterizam como pertenças e estão geralmente acoplados a algum bem imóvel, ou seja, um bem móvel complementando um bem imóvel com as devidas finalidades supracitadas.
  • Bens imóveis por disposição legal: são os bens que, segundo o art. 80 do CC, para um melhor resguardo jurídico, são condicionados a bens imóveis. A título de exemplo temos os direitos reais dos imóveis, como a hipoteca.

Assim como bens imóveis, os bens móveis se subdividem em modalidades, e a obra de Tartuce também trata de tais categorias. Bens móveis são aqueles que podem ser transportados sem sua deterioração, destruição ou alteração. Suas classificações são:

  • Bens móveis por natureza ou essência: são aqueles que podem ser transportados sem alteração ou destruição, por força própria ou não. Quando um bem móvel detém sua mobilidade por si só, é denominado de semovente, com os animais, por exemplo. Ademais, os casos de materiais de construção ainda não usados para compor o imóvel são considerados bem móveis
  • Bens móveis por antecipação: São bens que antes eram imóveis mas por ação antrópica se tornaram móveis.
  • Bens móveis por determinação legal: são bens considerados móveis por força da lei. Como exemplo, pode-se citar a energia com valor econômico, como a energia elétrica

Ainda se faz necessário mencionar o caso de navios e aeronaves que se caracterizam por bens móveis especiais, pois são tratados como bens imóveis pela lei, mesmo que por natureza sejam móveis. Assim, esse tipo de bem necessita registro especial e admite hipoteca.

3.3 Quanto à fungibilidade

A fungibilidade diz respeito à individualidade do bem, sua qualidade ou quantidade específica. Nesta categoria podem ser definidos os bens infungíveis, que são aqueles que são insubstituíveis por outro de mesma espécie, também chamado de bens personalizados e individuais. Os bens imóveis são todos infungíveis, e é possível atribuir essa característica a alguns bens móveis também, como o automóvel por exemplo, que constitui de características próprias, registro e afins. Já os bens fungíveis são aqueles que não têm uma individualização, e podem ser substituídos por outros de mesma espécie sem problemas. É o caso da maioria dos bens móveis, mas há exceções, como automóveis e obras de arte.

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