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O Trabalho Direito Agrário

Por:   •  18/5/2021  •  Seminário  •  571 Palavras (3 Páginas)  •  86 Visualizações

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AULA DIA 11/05/2021

Discente: TAIRONY SOUZA MOREIRA

No dia 11 de maio do ano em curso aconteceu a aula, na modalidade remota, da disciplina Direito Agrário, ministrada pelo Professor Valdir Farias Mesquita.

        Doravante far-se-á um brevíssimo resumo de cada ponto abordado com acuidade em aula.

1. TERRA COMO BEM ECONÔMICO

Em linhas iniciais, vale anotar que a terra deve proporcionar ao agricultor e sua família não apenas a subsistência, mas ainda o progresso econômico e social. Nesse sentido, não se pode falar-se em terra como bem econômico sem tocar no princípio da função social da propriedade rural. Assim, conforme a melhor doutrina, os requisitos legais necessários à configuração da função social da terra se resumem a três óticas: (a) econômica; (b) social; e (c) ecológica. Na espécie, a primeira refere-se ao requisito da “produtividade”, ou seja, aproveitamento racional e adequado.

Observa-se que a atividade agrária é produtiva por excelência. Por meio dela se realizam o cultivo da terra, pela exploração agrícola, extrativa, agroindustrial e florestal; bem como a exploração de animais, ou seja, a pecuária. Já as atividades agrárias vinculadas se dirigem à conservação dos recursos naturais considerados renováveis, terra, água e ar; às conexas à de produção, têm por fim transformar ou vender os produtos agropecuários.

Por tudo isso, exsurge o valor altamente econômico da terra.

2. AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS

 Inicialmente, impende destacar que, à primeira vista, parece não haver limitações para que uma pessoa estrangeira adquira qualquer bem, móvel ou imóvel, em terras brasileiras, tendo em vista que o texto constitucional, à altura do art. 5º, iguala brasileiros e estrangeiros em tudo, inclusive quanto ao direito de propriedade. Apenas condiciona a que a pessoa tenha residência no país.

Contudo, o Ato Complementar no 45, de 30.1.1969, instituiu limitação rigorosa para o exercício desse direito pelos estrangeiros. Não obstante isso, aquele diploma legal abriu, expressamente, a exceção relacionada com os casos de transmissão causa mortis.

Demais disso, o mencionado Ato Complementar também dispôs sobre a necessidade de edição de uma lei (que foi editada sob o n. 5.709/71) para estabelecer condições, restrições, limitações e demais exigências a que ficaria sujeita a aquisição de imóvel rural por pessoa natural ou jurídica, tendo em vista a defesa da integridade do território nacional, a segurança do Estado e a justa distribuição da propriedade.

Nesse sentido, a pessoa física não poderá adquirir mais de 50 módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. Esse limite, porém, pode ser aumentado mediante autorização do Congresso Nacional.

Lado outro, as pessoas jurídicas estrangeiras somente poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. Tais projetos deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão competente de desenvolvimento regional na respectiva área.

Por fim, relevante ressaltar que a Instrução Normativa no 70, de 6 de dezembro de 2011, baixada pelo Incra, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 daquele mês, ao fixar as diretrizes para os procedimentos instaurados naquela autarquia que tenham por objeto a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, enfatizou a necessidade de observância do regime patrimonial adotado no casamento entre pessoas naturais brasileiras e estrangeiras, explicitando a regra contida na lei de regência (Lei no 5.709/71 – art. 12, § 2o), dando realce à comunicação dos bens, o que significa que tanto pode ser o regime de comunhão universal, como o de comunhão parcial adotado no casamento.

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