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O benefício de prestação continuada é a garantia

Por:   •  21/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  191 Visualizações

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No Art. 20 da Lei 8742/93 diz que:  O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Entretanto, no plano social a instituição família pode ter diferentes significados.

A estrita compreensão de família contida no parágrafo 1º da Lei 8.742/93 acaba por deixar fora do âmbito de proteção do BPC necessitados que, embora fossem carentes do benefício, a ele não podem acessar, justamente porque não considerada a dinâmica social da família, que foge da limitação imposta pelo artigo 16 da Lei 8.213/91, em que o necessitado sobrevive.

(parágrafo 1º da Lei 8.742/93: Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.)

A importância da conceituação de família de modo a maximamente se aproximar da forma como ela se opera no plano social é imprescindível para que, constitucionalmente, promova-se a proteção do idoso e do deficiente necessitado. E não só. Também isso é fundamental para que o BPC cumpra a sua função de proteção apenas de necessitados. De outro modo exposto, a aproximação do conceito de família aos termos em que ela se dá no dinâmico plano social das classes populares é condição indispensável para que o BPC atinja a todos os necessitados e, também, exclua todos aqueles que, na prática, não são necessitados. Ou seja: a aproximação do conceito de família à dinâmica das classes populares é fundamental para agregar racionalidade ao próprio BPC.

Veremos nos exemplos a seguir:

Podemos ter a hipótese em que a família em que se insere o deficiente tenha uma dinâmica diversa daquela prevista no artigo 16 da Lei 8.213/91. Por exemplo, pode-se dar que a família do deficiente seja composta, duradouramente identificada no meio e auto-identificada, com laços biológicos e, também, com alianças conscientes, pelos avós, pela mãe biológica, por duas tias e por quatro primos, vivendo, todos, em rede, sob mútua dependência econômica, dependendo uns dos outros para a sobrevivência. Nesse caso, a desconsideração dessa unidade como uma família poderá gerar, como consequência, a proteção não-suficiente de um deficiente que, em realidade, seria necessitado, em face da miserabilidade experimentada, para fins de BPC. Digamos que, no exemplo, a mãe do deficiente ganhe dois salários mínimos, encontrando-se todos os demais em situação de desemprego. A se considerar os estritos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91, para fins de cálculo da renda per capita, apenas haveria família na relação mantida entre a mãe biológica e o deficiente; e, ganhando ela dois salários mínimos, a renda per capita seria de um salário mínimo, restando, pois, desautorizado o pagamento do BPC. Agora, se se fosse verificar, concretamente, a situação social vivenciada, presentes todos os elementos componentes do dinamismo das famílias nas classes populares, uma vez demonstrado que todos os membros da família são usuários da renda da mãe biológica, todas tais pessoas deveriam ingressar no cálculo da renda per capita, já que, de fato, todos compartilham a renda; nesse caso, a situação de necessidade do deficiente, vale dizer, a situação de miserabilidade concretamente experimentada por ele autorizá-lo-ia a receber o BPC.

Outra hipótese seria  a seguinte composição familiar: os avós maternos, a mãe biológica e o próprio deficiente. Imagine-se a hipótese em que a mãe biológica encontre-se desempregada, mas cada um dos avós maternos receba dez salários mínimos. Nesse caso, para os efeitos do artigo 16 da Lei 8.213/91, realizado o cálculo per capita, haveria a concessão do benefício, mesmo que, no plano fático, aquela família somasse vinte salários mínimos por mês como renda.

Isso demonstra a inadequação do critério eleito pelo legislador, que, além de não proteger suficientemente os deficientes necessitados (infringindo, pois, o caput do artigo 203 ao excluir do universo de beneficiários pessoas efetivamente necessitadas), pode acabar por direcionar o programa àqueles idosos e deficientes que não seriam necessitados nos termos do inciso V do artigo 203 da Constituição.

Tendo em vista isto, é muito importante que a conceituação de família aproxime-se, na maior medida possível, da forma como ela está inserida na sociedade atual, sob o risco de se negar proteção a idosos e deficientes necessitados  e de se conceder proteção àqueles idosos e deficientes que não se encontram no grau de vulnerabilidade constitucionalmente exigido. Para tanto, compreendendo-se como se dão, sociologicamente, as relações familiares nas classes populares (onde estão os principais destinatários do BPC), deve-se reconhecer a inconstitucionalidade do conceito de família adotado para fins de BPC pela lei (aquele previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91), diante da insuficiência de proteção dele decorrente, devendo, em sua substituição, ser aplicado o conceito de família previsto para o Bolsa-Família:

  § 1o Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

 (inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 10.836/04)

Outro foco a se comentar é o conceito de renda para fins assistenciais. No BPC, a Administração apenas centra sua análise ao momento do ingresso dos recursos, nenhuma consideração realizando em torno da qualidade dos gastos que são efetivados pelo grupo familiar, dispensando nenhuma apreciação sobre eventuais especiais gastos que são empregados para o enfrentamento de determinadas deficiências.

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