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O papel de um jurista

Por:   •  30/8/2016  •  Artigo  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  325 Visualizações

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O papel do jurista na contemporaneidade

Antes de tratar a respeito do papel do jurista propriamente dito é necessário que sejam feitas devidas observações acerca da sociedade contemporânea, eis que já algum tempo já tendo adentrado ao chamado pós-positivismo ou pós-modernismo reputa-se como inegável a existência de uma mudança atribuindo maior importância ao papel do operador do direito.

Com o jusnaturalismo e o positivismo superados e politicamente fracassados, surge espaço para o pós-positivismo. Tal denominação é dada em função de que embora tenha sido alterado o sistema, certamente há ainda uma base positivista. O pós-positivismo contemporâneo difere-se do positivismo kelsiano já que busca ir além da legalidade estrita, mas respeita o direito positivo, entretanto ao contrário do que determinava Kelsen, no tocante a necessidade da teoria do direito ser pura, totalmente eivada de moral, ética ou qualquer outra disciplina, no pós-positivismo procura-se emprrender uma leitura moral e alinhada ao ideal de justiça presente no direito.

A respeito desta nova leitura trazida a sociedade contemporânea trata Luis Roberto Barroso:

“A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais. No conjunto de ideias ricas e heterogêneas que procuram abrigo neste paradigma em construção incluem-se a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a filosofia.”[1]

É preciso se destacar que tal modelo se desenvolve no Brasil após os regimes ditatoriais a partir da Constituição de 1988. Não somente com Constituição surge o pós-positivismo como há um renascimento do direito constitucional além uma série de direitos, os denominados direitos de 3ª e 4ª geração.

É neste contexto que entra o árduo papel do jurista na sociedade contemporânea. Vejamos o que diz Luis Roberto Barroso a respeito da nova forma de interpretação que deve ser dada as normas e a importância do interprete:

 Sucede, todavia, que os operadores jurídicos e os teóricos do Direito se deram conta, nos últimos tempos, de uma situação de carência: as categorias tradicionais da interpretação jurídica não são inteiramente ajustadas para a solução de um conjunto de problemas ligados à realização da vontade constitucional. A partir daí deflagrou-se o processo de elaboração doutrinária de novos conceitos e categorias, agrupados sob a denominação de nova interpretação constitucional, que se utiliza de um arsenal teórico diversificado, em um verdadeiro sincretismo metodológico[2].  

E Completa: “O intérprete torna-se co-participante do processo de criação do Direito, completando o trabalho do legislador, ao fazer valorações de sentido para as cláusulas abertas e ao realizar escolhas entre soluções possíveis.”[3]

 É evidente a mudança existente no sistema, entretanto, há que se destacar que embora alterado tal paradigma é evidente a formação positivista presente em muitas as universidades brasileiras, em decorrência das tendências da sociedade política.

Assim é um dos papeis do jurista contemporâneo mudar paradigmas, ou ao menos aceitar a mudança desses paradigmas. Alias, não somente aceitar a mudança de paradigmas mas também mantê-los não sendo possível se olvidar dos grandes tormentos e insatisfações enfrentados diante de regime autoritários e ditatoriais.

Observa Norberto Bobbio que “direito e poder são duas faces de uma mesma moeda: só o poder pode criar direito e só o direito pode limitar o poder. O Estado despótico é o tipo ideal de Estado de quem se coloca do ponto de vista do poder; no extremo oposto, encontra-se o Estado democrático, que é o tipo ideal de Estado de quem e coloca do ponto de vista do direito”[4].

Nesta senda, o Estado Constitucional Democrático de Direito, previsto na Constituição de 1988, precisa ser garantido. Nesse propósito, exige-se que todos os governantes e todas as pessoas o protejam, mas, de modo especial é por meio da atuação do jurista no estado contemporâneo, seja como advogado, juiz, promotor ou qualquer função em que se opere o direito deve sempre se buscar a manutenção do Estado Democrático de Direito.

No tocante a atuação dos juristas no dia-a-dia na sociedade contemporânea torna-se imprescindível a atuação ética nos ditames do direito pós-moderno. Daí também a importância da OAB em relação a preservação de  um mercado de trabalho, como vem fazendo, caminhar agressivamente em direção à formação dos bacharéis a partir das universidades.

Como relatado o Brasil, politicamente, está atrasado em suas realizações e com muita pressa no trabalho de recuperação do tempo perdido, mas ainda não perdeu o bonde da história. Daí a necessidade de assumirem as instituições o papel de agente transformador.

A linha de ensino das faculdades de Direito não pode direcionar-se para a formação de causídicos. Deve formar bacharéis em Direito, sendo imprescindível uma boa base de Filosofia, Sociologia, Política e Economia, disciplinas básicas e indispensáveis. Na formação específica, não se pode direcionar para o Direito positivo apenas, havendo um compromisso maior com a teoria-geral de cada segmento.

A advocacia em geral exerce um papel de instrumento de superação das desigualdades e alavanca na implementação dos direitos emergenciais.

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