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O princípio da não cumulatividade

Por:   •  31/8/2015  •  Artigo  •  2.639 Palavras (11 Páginas)  •  388 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MONSENHOR MESSIAS” - FEMM

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SETE LAGOAS - UNIFEMM

Unidade Acadêmica de Ensino de Direito - UEDI

GABRIELA GONÇALVES DE OLIVEIRA

O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NO

DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

SETE LAGOAS

2013


GABRIELA GONÇALVES DE OLIVEIRA

O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NO

DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

 

Artigo apresentado à Unidade Acadêmica de Ensino de Direito – UEDI do Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM, da Fundação Educacional “Monsenhor Messias” – FEMM, como requisito à obtenção de créditos parciais no Projeto Redação Final.

Área de concentração: Direito Tributário I

Professor: Roberto Nogueira Lima

SETE LAGOAS

2013


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................... 3

2 CONSTRUÇÃO HISTÓRICA ......................................................................... 4

3 MATRIZ CONSTITUCIONAL ......................................................................... 6

4 TRIBUTOS APLICÁVEIS ............................................................................... 8

5 SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO .................................................................... 9

6 CONCLUSÃO ............................................................................................... 10


1 INTRODUÇÃO

        

        Este trabalho visa a interpretação do princípio da não cumulatividade frente ao Direito Tributário Brasileiro, em especial à sua aplicação prevista pela Constituição Federal de 1988 e abordagem do Código Tributário Nacional, onde o objetivo será analisar o verdadeiro alcance do tema.

        A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não cumulatividade no âmbito do Direito Tributário Brasileiro, inicialmente com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS.

        A aplicação do princípio da não cumulatividade tem sido reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, baseando-se no voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário nº 170.412-8 – São Paulo:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO IPI NA SUA BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO A CONFIGURAR FATO GERADOR DO ICMS E DO IPI. CF, ART. 155 § 2º, XI.

I – Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do IPI, quando a operação, realizada entre contribuinte e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. CF, ART. 155 § 2º, XI.

II – O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da CF, certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51.

III – R.E. não conhecido.

        

        É com essa discussão, que se pretende apresentar uma perspectiva para se entender e refletir sobre a incidência do princípio constitucional da não cumulatividade frente às operações tributárias.

2 CONSTRUÇÃO HISTÓRICA

        Com a Reforma Constitucional nº 18, de 1965, o Brasil adotou na Constituição Federal o princípio da não cumulatividade, seguindo uma tendência mundial (COELHO, 2012).

        De acordo com Coelho (2012, p. 477) o princípio tem origem Europeia, onde “a Comunidade Econômica Europeia adota o imposto sobre o valor adicionado como projeto de sua primeira diretriz, finalmente aprovada pelo Conselho em 1967, sendo paulatinamente implementada por seus membros”.

        Depois foi difundido em outros países:

A Alemanha o introduziu a partir de 1968; a Dinamarca, pela lei de março de 1967; a Inglaterra, em 01 de abril de 1973; a Irlanda, em 1972; Luxemburgo e a Bélgica, em 1969. A partir do final dos anos sessenta, também se difunde por toda a América Latina (Bolívia, Uruguai, Peru, Equador, Argentina), tendo sido recentemente introduzido no Paraguai, em 1992. (COELHO, 2012, p. 477-478)

        Depois da adoção pela Comunidade Europeia, baseado em Coelho (2012, p.470) “consagra-se o princípio da não cumulatividade, inclusive na Constituição Brasileira, onde se permite compensar, com o imposto devido, o imposto cobrado nas operações anteriores.”

        Para Coelho (2012, p. 474) “a grande massa dos países que adotam impostos plurifásicos não cumulativos admite a dedução do imposto pago com máquinas, implementos e até imóveis adquiridos para exploração da atividade.”

        Embora possuem características diversas, os impostos IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados e ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, têm destaques na Constituição de 1988 no que se refere à não cumulatividade entre ambos (COELHO, 2012).

        A Lei Complementar nº 87/96 também operacionalizou o princípio:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

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