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O princípio da não eliminação de soluções intermediárias

Abstract: O princípio da não eliminação de soluções intermediárias. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/4/2014  •  Abstract  •  3.777 Palavras (16 Páginas)  •  142 Visualizações

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Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º  – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2º – O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3º  – Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

§ 4º  – Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 5º  – Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6º – O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7º – Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

§ 8° – Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

AGRAVO DE PETIÇÃO

De acordo com o art. 897, a da CLT, in verbis:

“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

 

a)                  De petição, das decisões do juiz ou presidente nas execuções”.

Portanto, trata-se de “recurso próprio para impugnar decisões proferidas no curso do processo (ou da fase) de execução”[8]. Quanto ao termo “decisão”, por não encontrar-se expresso à qual, especificamente, o legislador se refere, alguns doutrinadores manifestam-se no sentido de ser somente às sentenças terminativas ou definitivas prolatadas no processo de execução (a exemplo, Wagner Giglio). Um segundo grupo admite ainda as decisões interlocutórias (Amauri Mascaro, por exemplo), já uma terceira corrente entende que as decisões terminativas ou definitivas ensejariam a interposição do agravo de (por) petição, entretanto em situações excepcionalíssimas em que determinada decisão interlocutória seja terminativa do feito se admitirá a interposição do recurso em discussão (corrente doutrinária seguida por José Augusto Rodrigues Pinto). Cumpre ressaltar que quanto a emblemática, acima exposta, também há divergência nos próprios julgados, exemplificando:

Agravo de Petição. Decisão interlocutória. Cabimento. Quando a lei processual trabalhista (art. 893, § 1.º, da CLT) proibiu recurso contra decisão interlocutória, pretendeu prestigiar a celeridade sem sacrificar o direito de defesa, partindo da premissa de que o recurso da decisão final seria hábil a atacar a decisão anterior, irrecorrível de pronto. Por outro lado, a alínea a, do art. 897, da CLT, não faz tal restrição. A exegese que melhor atende aos objetivos da lei é aquela que conclui pela possibilidade de agravo de petição contra decisão interlocutória na execução, desde que esta cause gravame autônomo à parte, isto é, se recurso da decisão final, em embargos, não puder satisfazer ao anseio e ao direito de ampla defesa da parte.(ACÓRDÃO 6651/1999 - TRT 17ª Região - AI 253/1999 Publicado no D.O. em: 23/08/1999 AGRAVO DE INSTRUMENTO).

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO- CONHECIMENTO. A oposição do recurso de agravo de petição somente se justifica contra decisões definitivas na execução, sendo incabível, portanto, naquelas meramente interlocutórias. Inteligência do artigo 897, letra “a”, da CLT. (TRT 4ª Região. Acórdão: 40392.006/89-8 ANO: 1989. 6ªTurma)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Não obstante tenha sido consagrado o entendimento de que no processo de execução também deva ser observado o “princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”, a teor do art. 893, parágrafo 1º, da CLT, cabe ao juiz estabelecer uma interpretação razoável do disposto no art. 897, alínea a, da CLT, visto que o agravo de petição é o recurso específico para impugnar ato jurisdicional, de conteúdo decisório do juiz, na fase de execução. Não tem sentido, mais, a interpretação do referido art. 893, parágrafo 1o, do texto consolidado - que tem caráter genérico - para todos os recursos que não sejam especiais e, portanto, tenham regulamentação específica, como é o caso do agravo de petição. Isto, porque o próprio art. 897, alínea “a”, da CLT não quis limitar a possibilidade de recurso apenas das decisões definitivas - ou terminativas do feito, como queiram, porque, a cada decisão, poderá haver dano irreparável - tanto para o executado, quanto para o exeqüente, devendo tal decisão ser revista pelo tribunal “ad quem”, prontamente, no intuito de se evitar a distorção do objetivo da jurisdição, que é dar o cumprimento das decisões, sem atos de violação aos direitos de propriedade - especialmente, este ou ao devido processo legal. Deve-se

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