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OBEDIÊNCIA AOS REGRAMENTOS AMBIENTAIS E O PAPEL DA ANA

Por:   •  23/10/2018  •  Artigo  •  3.336 Palavras (14 Páginas)  •  141 Visualizações

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OBEDIÊNCIA AOS REGRAMENTOS AMBIENTAIS E O PAPEL DA ANA

  1. Introdução

A Agência Nacional de água é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recurso Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

As agências reguladoras têm como função, regular matéria específica que lhe está afeta. A professora Maria Sylvia (Di Pietro 2002) ensina que se agência reguladora for entidade da administração indireta estará sujeita ao princípio da especialidade, ou seja, sua atuação cinge-se na execução do serviço que lhe foi confiado.

É mister destacar que a ANA não possui previsão constitucional, sendo assim sua delegação vem indicada pela lei que a instituiu. Sua função normativa não pode ser maior do que a exercida por outro órgão e não pode regular matéria não disciplinada em lei.  

A ANA, neste sentido, pode regular a própria atividade da agência, conceituar, interpretar, explicitar conceitos jurídicos indeterminados contidos em lei, sem inovar a ordem jurídica.[1]

Conforme Milaré[2] “a engenharia de ações – a operacionalização, a implementação ou a execução das políticas – é matéria reservada à ANA, conforme rol de competências normativas outorgado por lei.”

A ANA integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, neste sentido, além de regular o uso de recursos hídricos de domínio federal, deve assegurar e encaminhar pautas que assegurem que os outros componentes do sistema estejam cumprindo sua missão aos moldes apregoados na legislação. Este entrosamento sistêmico, aos poucos vem sendo concretizado e não é o objeto do presente trabalho.

O escopo deste trabalho é identificar a intercessão das atribuições submetidas à ANA, como gestora do recurso hídrico de domínio federal em relação a uma de suas missões - outorgas - e seu comprometimento legal, como órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, parte do SISNAMA, administradora de um bem ambiental – água – reconhecida constitucionalmente como um bem de uso comum do povo, de natureza jurídica difusa, cuja preservação e defesa é compartilhada entre o Poder Público e a coletividade que deve estar disponível para as presentes e futuras gerações.

  1. ANA e as atribuições de Outorga de Direitos de Usos de Recursos Hídricos

Contabilizando a discussão sobre a natureza jurídica do ato administrativo[3], o certo é que a ANA incumbe-se pela Lei 9.984/00, art 4º. Inciso IV, a outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União. Os objetivos estabelecidos da Política Nacional de Recursos Hídricos são assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Qual a discricionariedade e os critérios, para ANA, para que o ato e as metas estipuladas se concretizem tendo em vista o cumprimento de determinações ambientais?

  1. Sujeitos de Outorga

Metodologicamente agrupadas, tendo em vista que o tratamento tem se dado de forma distinta, a Lei 9433/97 indica quatro situações em que usos da água estão sujeitos a outorga pelo Poder Público:

  1. derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água (inclusive consumo final ou insumo de processo produtivo); extração de água de aqüífero (para consumo final ou insumo de processo produtivo); lançamento de esgotos e outros resíduos líquidos e gasosos (tratados ou não) com a finalidade de diluição, transporte ou disposição final; outros que alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente.
  2. aproveitamento de potenciais hidroelétrico;
  3. usos insignificantes;
  4. cursos de água que banhem o semi-árido nordestino.

Os usos relativos aos três últimos sujeitos de outorga estão em vias  de implementações normativas, recomendando-se um estudo aos moldes do presente trabalho, após definição.

  1. Condicionantes para Outorga

É mister verificar que a Lei de criação da ANA – Lei 9.984/00 – indica  três modalidades de outorgas: outorga preventiva, outorga de direito de uso e declaração de reserva de disponibilidade hídrica.[4]

  1. Outorgas preventivas

        a. o objetivo é declarar a disponibilidade de água para os uso requeridos, destina-se a reservar a vazão passível, possibilitando o planejamento dos investidores;

b. não confere o direito de uso dos recursos hídricos;

c. O prazo da outorga levará em conta a complexidade do empreendimento, no máximo três anos, a partir daí o empreendedor terá mais 6 anos, para conclusão da implantação;

d. Cumprimento ao disposto do artigo 13 da Lei 9.433/97 (indicado a seguir).

A Lei especifica que a ANA tem o poder discricionário de emitir outorga preventiva (Lei 9.984/00, art 6º. – “ANA poderá” ...)

2.3.2. Outorga de direitos de usos

2.3.2.1.Determinações da Lei 9433/97, artigo 13º.

a. prioridades de usos determinados pelos Planos de RH;

b. respeitar o enquadramento;

c.manutenção do transporte aquaviário (quando for o caso);

d. preservar os usos múltiplos;

2.3.2.2.Determinações da Resolução -16/01 CNRH

a. disponibilidade hídrica;

b. regime de racionamento;

c. outorgado é obrigado a respeitar direitos de terceiros.

d. interdependência das águas superficiais e subterrâneas

e.interações com os ciclos hidrológicos com vistas à gestão integrada dos recursos hídricos.

2.3.2.3. Quanto às observações dos Planos

a. prioridades de usos estabelecidos

b. enquadramento em consonância com a legislação ambiental

c. preservação dos usos múltiplos

d. manutenção das condições adequadas ao transporte aquaviário (quando couber)

Observações (art. 12 §§ 1º e 2º.): Tendo em vista o balanço hídrico e a capacidade de autodepuração para o caso de diluição de efluentes as vazões e os volumes outorgados poderão ficar indisponíveis para outros usos no corpo de água; (art. 14): os Planos devem considerar as outorgas existentes em suas áreas de abrangência e recomendar as autoridades outorgantes (ATENÇÃO), realização de ajustes e adaptações nos respectivos atos.

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