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OS CONTRATOS DE CONSUMO INTRODUÇÃO

Por:   •  15/5/2020  •  Artigo  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  156 Visualizações

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CONTRATOS DE CONSUMO

INTRODUÇÃO

Artigo 3 do CDC

Ente despersonalizado: Massa falida, pessoa jurídica em estado irregular (sociedade empresarial).

O CDC regula as relações apenas entre Consumidor e Fornecedor.

Conceito de Consumidor – Artigo 2 CDC - é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

Aquele que compra para revender nunca será considerado consumidor. Pra ser considerado consumir não precisa necessariamente comprar, posso adquirir por contrato de doação (Ex: ganhar um ovo de páscoa).

É possível dividir o conceito de consumidor em "consumidor stricto sensu", é aquela pessoa que adquire, usufrui do produto ou serviço, é o real consumidor propriamente dito; e "consumidor por equiparação", que são aqueles que não participam da relação de consumo diretamente, mas a lei os equiparou como tal, possuindo todos os direitos de como se fosse um consumidor perante a lei.

CONSUMIDOR STRICTO SENSU

O principal ponto da definição de consumidor vem no conceito de destinatário final, que causa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, tendo-se três correntes que vão definir o que seria destinatário final. São elas:

1) Teoria Finalista: também chamada de subjetiva, parte do conceito econômico de consumidor. Essa teoria restringe o conceito de destinatário final àqueles que apenas adquirem o produto ou serviço para seu uso próprio ou de sua família. Com isso é necessário ser destinatário final e econômico do bem, não podendo adquirir o bem ou serviço como insumo, para uso profissional, revendê-lo, etc. Ela vigorou muito na década de 90, inicio de 2000.

Exemplo para esta teoria do que seria consumidor: Uma pessoa que adquire uma televisão numa loja de eletrodomésticos para que ele e sua família a usufrua. Resumindo, para esta teoria, consumidor é aquele que põe um fim na cadeia de produção.

2) Teoria Maximalista: também chamada de objetiva, ela tem uma abrangência maior do que seria consumidor, por isso é uma corrente que amplia/máxima o conceito de consumidor. Para esta teoria, além do destinatário final, também será considerado consumidor, aquele que adquire o produto ou serviço, com a intenção de utilizar o produto ou serviço como insumo (matéria prima) em sua atividade comercial ou profissional, transformando o produto/serviço, por meio de uma técnica, arte, ou conhecimento, e recolocando-o de forma diferenciada novamente no mercado de consumo.

Exemplo: O profissional autônomo – dentista, que compra ampolas de anestesia para utilizar na sua atividade profissional e reinsere a anestesia para fazer um tratamento dentário em seu paciente, isto é realizado por meio de uma técnica, arte ou conhecimento...

Nota importante: que o dentista não adquiriu a anestesia para uso próprio, e tampouco para revenda das ampolas de anestesia, mas sim, para empregar como insumo na sua atividade profissional, e a recoloca no mercado de consumo de forma diferenciada.

3) Teoria Finalista Mitigada: analisada por Cláudia Lima Marques, essa teoria parte da essência, como o nome já diz, da Teoria Finalista, mas buscando a ratio (essência) do direito do consumidor. Vimos, na parte histórica, que o Direito do Consumidor veio a partir de um novo Estado Intervencionista, visando proteger àqueles considerados vulneráveis. Com isso, para esta teoria, então, destinatário final seria aquele que põe fim na cadeia de produção, entretanto, tal definição é mitigada, relativizada, com o reconhecimento da vulnerabilidade.

É praticamente a mesma ideia da Teoria Maximalista, mas com a adição do critério de vulnerabilidade, a qual pode ser:

a) técnica (consumidor não conhece as técnicas/etapas de produção do produto ou serviço, podendo ser facilmente levado a erro);

b) fática (Essa é a real vulnerabilidade decorrente da essencialidade que a pessoa precisa/depende do produto ou do serviço, tendo que submeter-se às exigências do fornecedor);

c) jurídica (seria a própria ignorância do consumidor com relação a lei, termos jurídicos ou contábil).

Exemplo: Mini Mercado que adquire internet para utilizá-la na sua atividade comercial desenvolvida, para enviar e-mails para seus consumidores ou fornecedores, realizar controle de caixa, realizar vendas no cartão de crédito...

Restaurante que adquire gás de cozinha para preparar os alimentos que produz...

Pela definição legal, portanto, consumidor há de ser: pessoa física ou jurídica, não importando os aspectos de renda e capacidade financeira; como destinatário final, ou seja, para uso próprio, individual, familiar ou doméstico, e até para terceiros, desde que o repasse não se dê por revenda. Não foi incluído na definição legal, o intermediário, que é aquele que compra com objetivo de revender após montagem, beneficiamento ou industrialização.

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