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OS CRIMES ELEITORAIS

Por:   •  16/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.152 Palavras (5 Páginas)  •  458 Visualizações

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Dos Crimes Eleitorais

Crime (do termo latino crimen) ou delito é uma ofensa à lei. O crime, assim como toda infração, caracteriza-se como a prática de conduta tipificada pela lei como ilícita. Só se consideram crimes as condutas praticadas por humanos.

Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral. Num sentido formal, crime é uma violação da lei incriminadora. No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.

Como conceito analítico, o crime pode ser dividido em duas vertentes: a causalista e a finalística. A teoria causalista da ação (ou Teoria Clássica), observa o crime como um fato tipificado como tal por lei e ilegal. Tal divisão baseia-se na premissa de que a culpabilidade é um vínculo subjetivo entre a ação e o resultado de certa conduta e não é considerada como quesito para caracterizar um crime, mas apenas dosar sua pena.

Para a teoria finalista da ação, a mais aceita pelos doutrinadores, uma conduta só será considerada criminosa se for típica, ilícita e culpável, uma vez que os motivos e objetivos subjetivos do agente são analisados e decisivos para a caracterização ou não da Infração. A conduta só será considerada criminosa se for reconhecido o Dolo na motivação do agente criminoso, ou a Culpa, quando a Lei expressamente prever esta possibilidade.

Vale lembrar, o conceito genérico de crime, antes de adentrar, especificamente, nos crimes eleitorais, conceito este que, é nos dado por Bastos Júnior:

“Do ponto de vista que compõem, o crime é, para uns, fato antijurídico e culpável. Para outros, simplesmente um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da pena. Outros, ainda, acrescentam à estrutura do crime a punibilidade, mas esta, para a maioria dos autores, é sua consequência, não elemento constitutivo.”

Os crimes eleitorais são ações ou condutas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral e, em especial, os bens jurídicos resguardados pela lei penal eleitoral. Esses atos ilícitos são apenados com multa, detenção ou reclusão, objetivando a higidez da formação do corpo eleitoral, a liberdade do exercício do voto e a legitimidade das eleições.

De acordo com Vera Maria Nunes Michels, crimes eleitorais são :

“Condutas tipificadas em razão do processo eleitoral e, portanto, puníveis em decorrência de serem praticadas por ocasião do período em que se preparam e se realizam as eleições e ainda porque visam um fim eleitoral”.

Não é pacífica na doutrina a natureza jurídica dos delitos eleitorais. Para Fávila Ribeiro, os crimes eleitorais compõem subdivisão dos crimes políticos, ao lado dos crimes militares, o que justifica existirem duas Justiças especializadas competentes para julgar e processar (a Eleitoral e a Militar). Para o jurista, essa inclusão é conseqüência da própria essência do crime eleitoral. Com efeito, esses delitos afetam imediatamente o povo no seu poder natural de participar da constituição e administração da Nação, as instituições representativas, as estruturas básicas da organização política democrática do Estado de Direito. O crime eleitoral é, portanto, um delito político porque, além de violar ou atentar contra o direito político do cidadão, é uma ameaça ou lesão ao próprio Estado Democrático de Direito.

Os crimes eleitorais estão claramente descritos na lei eleitoral e são sempre acompanhados das sanções penais correspondentes.

Estão previstos nos seguintes institutos:

• Lei 4.737/65, Código Eleitoral, art. 289 a 354;

• Lei das Eleições, art. 33, §4º; 34, §2º e 3º; 39, §5º; 40; 68, §2º; 72; 87, §4º; 91, parágrafo único;

• Lei de Inelegibilidades, art. 25;

• Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição. Lei 6.091/74, art.11.

Os crimes eleitorais são investigados por “Ação Penal Pública” , por meio de denúncia do Ministério Público Eleitoral. São eles:

1-Corrupção:Com fulcro no art. 299 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Constitui crime, punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias multa, dar, oferecer, prometer, dádiva, ou qualquer outro benefício, para conseguir ou dar voto e para obter ou promoter abstenção, ainda que a proposta não seja assentida.

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