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OS DIREITOS ASSEGURADOS À PESSOA PRESA

Por:   •  27/3/2019  •  Monografia  •  4.097 Palavras (17 Páginas)  •  162 Visualizações

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CAPÍTULO 1

OS DIREITOS ASSEGURADOS À PESSOA PRESA

A Constituição Federal de 1988 juntamente com a Lei de execução Penal, asseguram aos presos e aos internos uma série de garantias e direitos individuais, dentre os quais se podem destacar:

1. O direito à vida (artigo 5, caput, Constituição Federal);

2. O direito à integridade física e moral (artigo 5, III, V, X e XLIV, da Constituição Federal e artigo 38 do Código Penal);

3. O direito à propriedade (material ou imaterial), mesmo que o detento esteja temporariamente proibido de exercer alguns de seus direitos de proprietário (artigo 5, XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX);

4. O direito à liberdade de consciência e de convicção religiosa (artigo 5, VI, VII, VIII, da Constituição Federal e artigo 24 da Lei de Execução Penal);

5. O direito à instrução (artigo 208, I e parágrafo 1, da Constituição Federal e do artigo 17 ao artigo 21 da Lei de Execução Penal);

6. O acesso à cultura (artigo 215 da Constituição Federal);

7. O direito e o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (artigo 5, XII, da Constituição Federal e artigo 41, XV, da Lei de Execução Penal);

8. O direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade (artigo 5, XXXIV, a, da Constituição Federal e artigo 41, XIV da Lei de Execução Penal);

9. O direito à expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (artigo 5, XXXIV, b, LXXII a e b, da Constituição Federal);

10. O direito à assistência judiciaria (artigo 5, LXXIV, da Constituição Federal e artigos 15 e 16 da Lei de Execução Penal);

11. O direito às atividades relativas às ciências, às letras, às artes e à tecnologia (artigo 5, IX e XXIX, da Constituição Federal);

12. O direito à indenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença (artigo 5, LXXV).

1.1. DIREITOS ASSEGURADOS NOS TRATADOS INTERNACIONAIS

Neste primeiro capítulo abordar-se-á acerca dos direitos fundamentais assegurados à pessoa presa, uma vez que é preciso compreender que o preso conserva seus direitos enquanto cidadão, os quais não sejam contrários à sua liberdade.

As pessoas presas têm seus direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210 de 1984).

Ainda que o indivíduo seja privado de sua liberdade, deve manter seus direitos de cidadão, sejam eles: saúde, educação, trabalho para remir a pena e a assistência jurídica adequada.

Em um país onde o preso perde, além de sua liberdade, sua dignidade perante os abusos que o poder punitivo comete, o operador do direito deve comprometer-se com os direitos assegurados aos cidadãos.

De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet:

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

De acordo com Flávia Piovesan “os tratados são acordos internacionais celebrados entre sujeitos de Direito internacional, sendo regulados pelo regime jurídico do Direito internacional”.

Havendo a necessidade de que o processo de formação dos tratados internacionais fosse devidamente regulado, surgiu a Convenção de Viena. Tal convenção, conclusa em 23 de maio de 1969, tem a participação de mais de oitenta Estados-partes.

Primeiramente, apenas são aplicados os tratados internacionais aos Estados-partes, não se aplicando, portando, àqueles que não consentiram de forma expressa sua adoção, não podendo ser criadas quaisquer obrigações aos mesmos.

Enfatize-se que os tratados são, por excelência, expressão de consenso. Apenas pela via do consenso podem os tratados criar obrigações legais, uma vez que os Estados soberanos, ao aceita-los, comprometem-se a respeitá-los. A exigência do consenso é prevista pelo art. 52 da Convenção de Viena, quando dispõe que o tratado será nulo se sua conclusão for obtida mediante ameaça ou uso da força, em violação aos princípios de Direito Internacional consagrados pela Carta da ONU.

Ao se tratar acerca do processo de formação dos tratados internacionais, seu início dar-se-á com os atos de negociação, conclusão e a assinatura do respectivo tratado, que compete ao órgão do Poder Executivo.

Assim que o tratado é devidamente assinado pelo Poder Executivo, é apreciado e aprovado pelo Poder Legislativo.

Em sequência, ocorre a ratificação desse tratado pelo Poder Executivo, ou seja, a confirmação formal.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 84, inciso VIII, dispõe sobre a competência de celebrar os tratados, convenções e atos internacionais, afirmando que compete privativamente ao Presidente da República. Porém, o que está disposto no artigo 49, inciso I, da Constituição Federal de 1988 é que tal competência é exclusiva do Congresso Nacional.

1.1.1 Convenção Americana de Direitos Humanos

A Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual foi assinada em San José, Costa Rica, no ano de 1969 e que começou a vigorar somente em 1978, é o instrumento de maior importância no sistema interamericano.

Substancialmente, a Convenção Americana reconhece e assegura um catálogo de direitos civis e políticos similar ao previsto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Dentre este universo de direitos, destacam-se: o direito à personalidade jurídica, o direito à vida, o direito de não ser submetido à escravidão, o

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