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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O ACESSO À JUSTIÇA

Por:   •  8/3/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.324 Palavras (6 Páginas)  •  197 Visualizações

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FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI

Direito Constitucional

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA

Por Maria Elena Martins

Rio de Janeiro

2014

FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI

Direito Constitucional

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA

 

Projeto de Monografia apresentada à Faculdade Internacional Signorelli como requisito parcial para a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu  em Direito Constitucional.

Por: Maria Elena Martins

Professora Orientadora: Fabricia Monteiro Rangel Bacellar.

Rio de Janeiro

2014

1 INTRODUÇÃO

        A afirmação dos Direitos Fundamentais do homem no Direito Constitucional positivo reveste-se elevada importância, pois não basta que um direito seja reconhecido e declarado, é necessário garanti-lo, porque virão ocasiões em será discutido e violado.

        Assim, de um lado está os direitos e de outro as garantias, o que devem ser tratados em apartado, uma vez que, no texto da lei fundamental estão as disposições meramente declaratórias, aquelas que exprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder.

        O conjunto das garantias dos direitos fundamentais forma o sistema de proteção deles: proteção social, proteção política e proteção política.

Destarte, os direitos fundamentais podem ser considerados normas-princípios, que se disseminam suas conjecturas por todo o ordenamento infraconstitucional, podendo ser considerados a matiz, a inteligência, a direção ou o transmissor político-social das Constituições de todo o mundo.

        As garantias constitucionais em conjunto caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de violação, a reintegração dos direitos fundamentais.

        Com base na Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais se classificam em cinco grupos são eles: os direitos individuais (art. 5º); direitos coletivos (art. 5º); direitos sociais (arts. 6º e 193 e ss.); direito à nacionalidade; direitos políticos (arts. 14 a 17). No presente estudo será abordado os direitos individuais.

Os Direitos individuais estão consagrados no art. 5º da Constituição Federal de 1988 e tem como primazia “o direito de igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Em sequência, o dispositivo assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos dos incisos que integram o artigo.

        Assim quando o indivíduo depara com a violação do seu direito as garantias constitucionais conferem, aos titulares dos direitos fundamentais, meios, técnicas, instrumentos ou procedimentos para impor o respeito e a exigibilidade de seus direitos, tais garantias não são um fim em si mesmas, mas instrumentos para a tutela de um direito principal.

Para tanto a Constituição prevê em seu art. 5º, XXXV o princípio da inafastabilidade que estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Com efeito, a construção acerca do conteúdo do princípio constitucional da ação acentuou a conexão entre processo e direito material.  Assim, comprovada a ofensa ou a ameaça a direito ocorrida no plano material, cabe ao respectivo titular o irrecusável direito de obter do Estado um pronunciamento que o restaure, realize ou proteja, de forma concreta.

        Entendido o princípio da inafastabilidade como direito ao Acesso à Justiça ou direito ao processo justo, ele garante tanto o direito de ação quanto o direito de defesa. Isto é, assegura a marcha ordenada do processo, com pleno respeito de todas as garantias do devido processo legal como o juiz natural e imparcial, o contraditório e a ampla defesa, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, a motivação das decisões, a celeridade processual, etc., garantindo, assim, que o titular do direito tenha a proteção do seu direito material, quer tenha sido dele, ou não, a iniciativa da demanda.

No entanto, para a efetivação da garantia constitucional a Constituição não apenas com o acesso à justiça, mas também com os meios do indivíduo defender-se do seu direito violado promovendo a assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, nomeando-lhes defensores públicos e advogados dativos pagos pelo Estado.

O presente trabalho tem por objetivo um estudo dos direitos fundamentais consagrados pela atual Constituição Federal, bem como uma busca no entendimento da teoria que fundamenta esses direitos, discorrendo sobre suas características, evolução histórica e conceitos.

Ao final será tratado sobre o Direito de Acesso efetivo à justiça previsto como um direito fundamental individual, voltado a garantia da proteção dos direitos do cidadão.

2 JUSTIFICATIVA

        

        O presente trabalho se justifica na dificuldade que o cidadão, titular do Direito, encontra quando necessitar de ingressar no Poder Judiciário e buscar meios para lhe garantir uma prestação jurisdicional, justa e eficiente. Considera-se que dentre as dificuldades encontradas pode-se apontar as de cunho cultural, econômica e a precária atuação do poder estatal em relação à garantia constitucional do acesso à justiça.

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