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OS DIREITOS SOCIAIS E COLETIVOS

Por:   •  21/4/2022  •  Resenha  •  2.244 Palavras (9 Páginas)  •  157 Visualizações

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Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU

Discente: Juliana Soares dos Santos

Docente: Elisa Maria Secco Andreoni

Atividade Prática Supervisionada – APS

Resenha do Artigo: “Supremacia do modelo negociado sobre o modelo legislado na reforma trabalhista sob o enfoque dos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores.” – Carlos Henrique Bezerra Leite.

São Paulo

2021

  1. Introdução

          A atividade aqui apresentada tem como finalidade expor uma resenha sobre o artigo: “Supremacia do modelo negociado sobre o modelo legislado na reforma trabalhista sob o enfoque dos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores” de Carlos Henrique Bezerra Leite. O foco será abordar o tema a partir do embasamento legal e crítico, neste artigo o autor trás a luz questões de maior autonomia negocial privada sobre a legislação, trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), utilizando-se da perspectiva dos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores, para traçar os pontos de convergência e divergência entre a Reforma Trabalhista e os Direitos Humanos Fundamentais dos Trabalhadores.

  1. Resenha

A Reforma Trabalhista foi oriunda de um Projeto de Lei enviado à Câmara dos

Deputados, em 22.12.2016, pelo então Presidente da República na época, Michael Temer (MDB), recebendo o número PL 6.787/2016, onde alterava apenas a redações ou inseria disposições relacionadas aos seguintes artigos da CLT: 47, 47-A, 58-A, 523-A, 611-A, 634 e 775, sendo assim, modificando exclusivamente 7 (sete) artigos que alteraram a CLT, dando ênfase para introdução do art. 611-A, que empeçou a predominância de normas provenientes de negociação coletiva acima das leis editadas pelo Estado.

        Em discurso, o Ex-Presidente alegou que o projeto foi fruto de uma extensa discussão do Ministério do Trabalho com os representantes dos empregadores e dos trabalhadores. Contudo, porém, o referido PL foi, substancial e antidemocraticamente, ampliado pelo Substitutivo apresentado pelo relator na Câmara dos Deputados, Deputado Rogério Marinho (PSDB), que acrescentou e/ou modificou 97 (noventa e sete) artigos da CLT, 3 (três) artigos da Lei n. 6.019/74, 1 (um) artigo da Lei n. 8.036/90, 1 (um) artigo da Lei n. 8.213/91 e 1 (um) artigo da MP n. 2.226/01.

        Com a justificativa de “modernizar” as relações de trabalho, essa reforma instituiu três princípios de proteção ao Capital (liberdade, segurança jurídica e simplificação), não se limitando apenas a alterar o texto da CLT, mas também invertendo valores e princípios de proteção aos direitos humanos e fundamentais dos trabalhadores previstos na lei, na Constituição e em tratados internacionais de direitos humanos sociais.

        De acordo com o principio da aplicação da norma mais favorável, existindo mais de uma norma no ordenamento jurídico acerca dos direitos trabalhistas, aplica-se aquela que mais favoreça o empregado, sendo assim, no topo da pirâmide normativa não estará necessariamente a Constituição, e sim a norma mais favorável ao trabalhador.  No entanto, o principio acima não se aplica diante de norma proibitiva, de ordem pública, imposta pelo Estado, como na hipótese da vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF, art. 7º, IV, in fine) ou da prevista no art. 623 da CLT, que considera nula a cláusula de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora de política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente. Nesse sentido, o TST editou a Súmula 375, segundo a qual os “reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial”. A aplicação do princípio da norma mais favorável encontra algumas dificuldades práticas no que respeita à incidência 76 das cláusulas previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Por essa razão, três teorias procuram justificar o critério de aplicação do princípio na hipótese de conflito entre normas jurídicas previstas em instrumentos coletivos de autocomposição: a teoria da acumulação, a teoria do conglobamento e a teoria da incindibilidade dos institutos.

        Em prática, essas três teorias poderão sofrer impactos significativos devido aos artigos 611-A, 611-B e 620 da CLT, todos com redações dadas pela Lei 13.467/2017, também chamada de Lei da Reforma Trabalhista, exceto se os tribunais do trabalho declararem, incidentalmente, a inconstitucionalidade ou a inconvencionalidade desses dispositivos.

        O autor faz menção a teoria da acumulação, onde é conferido ao trabalhador a acumulação das vantagens concedidas previstas nos dispositivos legais e instrumentos normativos (como convenção coletiva e acordo coletivo), o texto original do artigo 620 da CLT estipula que: “As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre aquelas estipuladas em Acordo.”

        Já na teoria na conglobamento, conhecida também como Teoria do Conjunto, é levado em conta não cada dispositivo em isolado, mas sim, o conjunto global de uma determinada fonte do direito do trabalho, sendo assim, havendo duas normas ou mais normas previstas em instrumentos coletivos diversos, o intérprete deverá escolher não os dispositivos mais favoráveis escolhidos em cada instrumento coletivo, mas sim o próprio instrumento coletivo.

        Na Teoria da incindibilidade dos institutos, é adotada uma posição mais eclética, já que segundo ela, existindo uma ou mais fontes regulando sobre a mesma matéria, levará em conta os institutos de direito do trabalho, e não cada um de seus dispositivos ou normas em seu conjunto. Portanto, é possível realizar combinações diversas das normas existentes na Constituição, CLT, Acordos Coletivos, no Regulamentos, etc., levando em conta os institutos jurídicos de direito do trabalho mais favoráveis contidos em cada um desses diplomas normativos.

        A Reforma Trabalhista que tramitava no Congresso Nacional desde 11.04.2016, a PL 4.962, de autoria do Deputado Julio Lopes (PP-RJ), que tinha por objetivo alterar apenas o art. 618 da CLT, que em resumo, determina que as condições de trabalho negociadas coletivamente, se sobrepõem ao que é determinado por lei. Tal projeto, já havia sido proposto em 2001 pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que não obteve êxito em seu processo no Congresso Nacional. Já no governo do Presidente Michel Temer entrou em vigor a chamada Lei da Reforma Trabalhista, a Lei 13.467, que instituiu o chamado modelo “negociado sobre o legislado”, sendo um novo sistema de hierarquia das fontes em que as clausulas previstas em convenções ou acordos coletivos prevalecem quando conflitarem com as disposições previstas em lei.

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