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OS DIÁLOGOS SOBRE DIREITO E JUSTIÇA

Por:   •  23/4/2020  •  Artigo  •  9.570 Palavras (39 Páginas)  •  94 Visualizações

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DIREITO À VIDA X DIREITO À MANIFESTAÇÃO CULTURAL INDÍGENA: UM DEBATE ENTRE O CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E O USO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

 

Samanta Vecchi

Rafaella Zanatta Caon Kravetz

RESUMO: O presente artigo teve por objetivo discutir sobre o conflito existente entre dois direitos fundamentais, o direito à vida e o direito à manifestação da tradição indígena, frente à pratica de infanticídio indígena no Brasil. Mostrou-se do que se trata, bem como sobre o reconhecimento do que é um direito fundamental e sua força jurídica. Fez-se necessário expor sobre a evolução histórica e jurídica dos dois direitos fundamentais, nos âmbitos nacional e internacional, trazendo quais documentos foram os pioneiros em consagrar o direito à vida e o direito à cultura, de modo especial o direito à manifestação da tradição indígena em seus textos, mostrando a força jurídica de ditos documentos face aos países que o adotaram. Ainda foi encontrada como forma de solução do conflito entre direitos fundamentais, a aplicação de técnicas de ponderação através do princípio da proporcionalidade, o qual se mostra o melhor instrumento na resolução de conflitos dessa classe. Assim entendeu-se que o direito à vida deve ser ponderado como o adequado a sobressair face ao direito de manifestação da tradição indígena, resolvendo-se o conflito entre o direito à vida da criança e o direito indígena de praticar o infanticídio como forma de manifestação de sua cultura. Quanto ao método, estudo utilizou o método dedutivo da análise; sendo a natureza da discussão qualitativa com de aporte bibliográfico.

Palavras-chave: infanticídio indígena. Direito à vida. Direito à cultura indígena. Princípio da proporcionalidade.

INTRODUÇÃO

O assunto em evidência no presente trabalho é o conflito existente entre o direito à vida e o direito à manifestação indígena, em particular sobre o infanticídio nas tribos de crianças com deficiências, irmãos gêmeos e demais casos.         Sendo o direito à vida e o direito à manifestação da tradição indígena dois direitos fundamentais, torna-se necessário o esclarecimento acerca do que consiste ser um direito fundamental, assim como, sobre os chamados direitos humanos. Neste contexto, será explanado sobre necessária evolução dos direitos humanos no decorrer da história da humanidade, diante dos terríveis acontecimentos que deixaram grandes cicatrizes nas diversas nações espalhadas pelo mundo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi criada para que fosse firmado um compromisso entre as nações com o fim de proteger na forma da lei os direitos fundamentais do homem, como o direito à vida, à saúde, à igualdade, no intuito de preservar a dignidade da pessoa humana em todas as suas formas. Desse modo, o direito à vida foi alcançado ao status internacional de forma significativa pela primeira vez, assim como o direito à cultura, e consequentemente diversos dispositivos nacionais e internacionais foram criados pelas Nações que aderiram a Declaração, tornando a proteção desses direitos, fundamentais em todo o mundo.

Foram estabelecidos no decorrer da história, direitos de proteção especialmente a crianças e adolescentes, resguardando em especial, seu direito à vida, e muito mais que isso, o direito a ter uma vida digna, protegida por todos e de modo especial pelo Estado. Assim como também ocorreu com o direito de manifestar a cultura indígena, sendo positivado além do âmbito das normas internacionais, nacionalmente, com estatutos e diversos outros dispositivos.

É nesse ponto ocorre o conflito de direitos fundamentais, posto que, a Constituição da República Federativa do Brasil, assim como normas e tratados internacionais, exalta o direito à manifestação da tradição indígena também como um direito fundamental, e sendo o infanticídio uma manifestação cultural que é passada de geração em geração em diversas tribos ainda, obtemos o conflito entre qual direito restringir: à vida da criança ou o direito de manifestar a cultura indígena?

Nesse sentido, o que se encontra como solução é a aplicação de técnicas de ponderação através do princípio da proporcionalidade, considerado o instrumento mais adequado na solução situações em que se apresentem conflitos de direitos fundamentais. Através do princípio da proporcionalidade pondera-se entre um direito e outro, e busca-se qual deles deve ser limitado para que o outro seja efetivado.

2 O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA

Com a evolução do homem durante a história da humanidade, surgiram múltiplos e indispensáveis direitos e obrigações, tanto em seu âmbito coletivo como no individual. Essas garantias se tornaram indispensáveis e fundamentais para a convivência do homem em sociedade, garantindo o bem estar social das populações.  Tais preceitos surgiram da necessidade de limitar e controlar os abusos de poder do próprio Estado e a consagração dos princípios da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo.

Os direitos e garantias fundamentais do homem são obra de um longínquo progresso histórico dos direitos humanos, que surgiram de forma positivada com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, a qual criou a concepção de sistema de proteção internacional do homem, de seus direitos como pessoa humana. Seu art. II dispõe:

1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma,religião, opinião política ou de outra natureza,origem nacional ou social, riqueza,nascimento, ou qualquer outra condição.

Com o decorrer da história da humanidade, devido às grandes guerras e as atrocidades cometidas, as nações uniram-se e criaram a Organização das Nações Unidas, em 1945, e logo após, em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos universalizou os direitos fundamentais de proteção à vida humana, para que o homem fosse protegido e para que se evitasse uma terceira guerra mundial. Dispõe assim, o art. III: “Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” (DUDH, 2015).

Os direitos fundamentais são tidos como agrupamento de direitos institucionais e garantias do ser humano, com o intuito de respeitar sua dignidade, através de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e estabelecer condições mínimas de vida e o livre desenvolvimento da personalidade humana (ALMEIDA et al., 2011).

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