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Resumo do livro Direito Adm. - DI pietro

Por:   •  15/1/2017  •  Resenha  •  4.796 Palavras (20 Páginas)  •  1.663 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO I

  • Conceito:

Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

  • Administração Pública:

São dois os sentidos conferidos ao termo:

               - subjetivo, formal ou orgânico: os entes (as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos) que exercem a atividade administrativa;

               - objetivo, material ou funcional: natureza da atividade exercida pelos referidos entes; a própria função administrativa.

  • Administração Pública é diferente de governo? No sentido subjetivo amplo ela abrange o governo e a adm p. em sentido estrito (a autora vê uma sutil diferença nas atividades desempenhadas)

A administração p. em sentido objetivo abrange o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção (alguns a classificam como um tipo de fomento).

  • O fomento é a atividade adm. que concede incentivo à iniciativa privada de utilidade pública. [exemplos: auxílios financeiros ou subvenções; financiamento, sob condições especiais; favores fiscais; desapropriações.]
  • A polícia administrativa executa as limitações administrativas = restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo. [ordens, notificações, sanções, fiscalização]
  • Serviço público é toda atividade que a adm. p. executa, direta ou indiretamente, para satisfazer necessidades coletivas. O Estado assume a responsabilidade devido a relevância da atividade, podendo ser exclusivamente ou não. [serviço postal; de telecomunicações, serviços e instalações energéticas]
  • Intervenção compreende a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada + a atuação direta do Estado no domínio econômico – feito normalmente por empresas públicas.

A adm. p. em sentido subjetivo abrange todos os entes aos quais a lei atribui o exercício da função adm. -esta é predominantemente exercida pelo Poder Executivo (especialização de funções). Dessa forma, compõem a adm. p. s entes federados (adm. direta) e pessoas jurídicas [autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações] com personalidade de direito público ou privado (adm. indireta).[pic 1]

                               Art. 4º do Decreto-lei nº 200

  • Regime jurídico administrativo:

A administração pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico de direito público.

A opção de um regime ou outro é feita, em regra, pela CF ou pela lei.[pic 2]

                  Art. 173 §1º: quando a adm instituir por lei uma entidade para desempenhar atividade econômica, terá que submetê-la ao direito privado.

  • A adm p. não pode optar, por ato próprio de natureza administrativa, por um regime jurídico não autorizado em lei. (Mas interfere sim na decisão do regime a ser adotado à medida que grande parcela das decisões políticas dá início a processos legislativos)
  • Como regra, aplica-se o direito privado.
  • IMPORTANTE: mesmo quando a adm emprega modelos privatísticos, nunca é integral a sua submissão ao direito privado. Nunca “se despe” totalmente dos privilégios a ela conferidos (ex: o juízo privativo; a prescrição quinquenal; processo especial de execução; a impenhorabilidade de seus bens) e sempre está submetido às suas restrições concernentes à competência, finalidade, motivo, etc.
  • A norma de direito público sempre impõe desvios ao direito comum.[pic 3]
  • O regime jurídico administrativo é o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Adm., colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
  • Basicamente o regime jurídico administrativo se resume a: prerrogativas e sujeições.
  • Apesar do direiro adm. nascer sob a égide do Estado Liberal, traz em si traços de autoridade, de supremacia sobre o indivíduo, com vistas à consecução de fins de interesse geral.
  • O direito adm. nasceu e desenvolveu-se baseado em duas ideias opostas: proteção aos direitos individuais (frente ao Estado; p. da legalidade) e a necessidade de satisfação dos interesses coletivos (poder de polícia; prestação de serviços públicos).
  • Exemplos de prerrogativas/privilégios da adm. p.:
  1. Auto-executoriedade;
  2. Autotutela;
  3. O poder de expropriar, de requisitar bens e serviços
  4. O poder de ocupar temporariamente o imóvel alheio;
  5. Instituir servidão;
  6. Aplicar sanções admistrativas;
  7. Alterar/rescindir unilateralmente os contratos;
  8. Impor medidas de polícia;
  9. Imunidade tributária;
  10. Prazos dilatados em juízo;
  11. Juízo privativo;
  12. Processo especial de execução;
  13. Presunção de veracidade de seus atos.
  • Exemplos de restrições (podem tornar o ato nulo e até mesmo responsabilizar a autoridade que o editou):
  1. Observância da finalidade pública;
  2. Princípios da moralidade adm. e legalidade;
  3. A obrigatoriedade de dar publicidade aos atos administrativos;
  4. Sujeição à realização de concursos para seleção de pessoal e de concorrência pública para a elaboração de acordos com particulares.
  • Muitas dessas prerrogativas e restrições são expressas sob a forma de princípios que informam o direito público.

A administração pública possui uma série de princípios, que são, de acordo com José Cretella Júnior, as proposições básicas, fundamentais, que condicionam todas as estruturações. Princípios são os alicerces da ciência. O autor ainda aponta uma classificação dos princípios, os quais se dividem em:

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