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OS ELEMENTOS DA TEORIA DO CRIME

Por:   •  10/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.386 Palavras (6 Páginas)  •  73 Visualizações

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Direito Penal I

Aluno: Luiz Fernando Ferreira da Silva      

Turma: 2º período vespertino

Pergunta

A atividade consiste na pesquisa sobre o que é a Teoria Geral do Crime e quais os seus elementos? Discorra de forma abrangente sobre esses elementos e conceitue cada um deles, além disso, responda se a punibilidade é um elemento da teoria geral do crime ou a sua consequência.

Resposta

Conceito de Teoria do crime

A Teoria do crime são preconizadas no ordenamento jurídico como parte penal a definição de um delito, como também, detalhamento de seus aspectos. O estudo direito penal preconiza em esclarecer a finalidade objetiva do delito em consonância com suas características delituosas de forma integral.    

Ademais, é importante relatar que o ordenamento jurídico penal brasileiro abraçou a percepção dualista para infração penal, ou seja, estipulando crime ou delito simétrico, visto que essa metodologia não abrange outros países europeus, diferenciando-os principalmente em relação a pena imputada ao agente infrator. Entretanto, nosso país o criminoso pode ser beneficiado com transação penal que legislador concedeu logo que seja atendido os seus requisitos obrigatórios a sua obtenção e não prosseguimento da ação penal frente ao inquérito polícia proveniente da denúncia ou queixa da vítima, representante ou próprio Ministério Público, devendo cumprir penas diversas da prisão tais como restrição da liberdade social ou multa, cito artigos 98, e 129, I ambos da CF e artigo 76, da Lei 9.099/1995.

Outro ponto a se comentar a título de diferenciação os delitos sociais de pequeno grau ou menor potencial ofensivo no seio social contemporâneo, as contravenções penais via decreto lei nº 3.688/1941, onde as penas são caracterizadas como simples e inclusão de multa em alguns casos. Já decreto lei nº 3.914/41, artigo 1, estipula regimento de pena mais gravosa ao infrator, restringindo-o seu direito de ir e vir via sistema punitivo de reclusão ou detenção.

E por fim, o crime possui a configuração distinta entre si, denominadas como formal, material e analítica. O primeiro imputa-se crime quando a conduta do agente viola uma normativa penal, ou seja, comportamento humano vedado por lei ocasionando penas de reclusão ou detenção, espécie de pena cito artigo 32, II, CP.  A segunda cita que ação ou omissão parcial ou integral do infrator que lesionar bem jurídico tutelado (VIDA) contrariando direitos e garantias constitucionais individuais e coletivas de outrem, caberá ao Estado intervir minimamente, cabível ao juiz penalizador agir conforme alto risco de perigo de vida social em que as demais áreas do direito não possuem competência para resolve-la, como exemplo crimes de homicídio caracterizado como crime doloso contra a vida, cito no artigo 121, CP e competência para julgar espécie crime como preceito constitucional artigo 5º, XXXVIII, da CF e art. 74,§ 1º do CP. Em último a analítica que examina os requisitos elementares para configuração do crime de forma única, ou seja, apreciando sua tipicidade, ilicitude, culpa e a punição a ser imposta ao agente criminoso.          

Vale ressaltar, ordenamento jurídico penal vigente no brasil traz a ideologia doutrinaria finalista, que privilegia a tentativa ou resultado fim, visto que dolo ou a culpa se correlacionam subjetivamente ao fator típico da conduta ilícita do agente infrator, isto é, não mais necessário a demonstração de sua culpabilidade como fato para se constituir o crime legalmente, alterando aplicabilidade objetiva via decreto lei nº 2.848/1940, redação atualizada expressa pela lei 7.209/1984.

 

Elementos da teria do crime  

Os elementos fundamentais do crime são elencados como típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade. Destaca-se a punibilidade, enquadrada pelos doutrinadores criminais brasileiros, tais como Cleber Masson, Cesar Roberto Bitencourt entre outros não define como aspecto criminoso, mas como resultado finalístico delituoso, fator definitivo que fomenta a punição.  

O homem como ser social ciente de suas responsabilidades individuais ou coletivas expresso no artigo 5º, V, da Constituição Federal que interferir ou gerar danos materiais ou imateriais a seu semelhante se submeterá a restitui-los integralmente a título de compensação por suas perdas ou prejuízos

A conduta do agente é toda ação humana por pessoa física por seu comportamento delituoso, isto é, omissiva ou passiva com ou sem intenção de obter resultado fim esperado, de maneira voluntaria que altera normalidade habitual em função da vontade do infrator. Resultado que produz efeito diversos a sociedade, que puni infrator de forma jurídica ou normativa, frente a lesão ao bem jurídico tutelado pela não observância da normativa penal, devendo este ser punido de acordo com consequências de seus atos ilícitos. Outro fator importante na conduta infrator é analisar o nexo de causalidade, ou seja, elo de ligação ou correlação entre a conduta e o resultado, analise de imputação de punibilidade ao agente delituoso ativo ou passivo independente fato consumado ou tentativa frustrada. Por último, a tipicidade que incide a adequação social ao infrator que descreve crime quando expõe, submete perigo de vida outra pessoa ou a população de forma material, mediata e imediata e com auxílio normativo jurídico penal e outras fontes de complementação jurídica imputam crimes aos infratores para analise e imputação de pena. Os crimes de injuria racial qualificada, artigo 140, § 3º, do CP que consiste em denegrir a imagem de pessoas principalmente de cor negra e os crimes ambientais em áreas de preservação permanente, cito as Lei 9.605/1998 c/c lei 11.428/2006      

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