TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

Por:   •  6/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.659 Palavras (7 Páginas)  •  332 Visualizações

Página 1 de 7

INSTRUMENTOS NORMATIVOS

  1. INTRODUÇÃO

        Instrumentos normativos são complementos reconhecidos por lei que visam fixar condições de trabalho e disciplinar as relações entre empregadores e trabalhadores, tornando-as mais especificas de acordo com a necessidade de cada categoria. Devendo ser aplicada em todas as categorias de trabalho. No Brasil, a expressão convenção coletiva surgiu com o Decreto nº 21.761 de 1932, tendo por base a lei francesa de 1919, em 28-2-1967 surgiu uma nova redação através do decreto de lei nº 229. Em 1988 foi reconhecido na constituição federal, não somente as convenções coletivas mais também os acordos coletivos através do art. 7º XXVI. São classificados como: Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio.

  • Convenção coletiva – Acordo entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, sendo de caráter obrigatório. Art. 611 CLT.
  • Acordo Coletivo – Acordo celebrado pelo sindicato da categoria profissional com uma ou mais empresas, sendo de caráter facultativo Art. 611§ 1º CLT.
  • Dissídio: Processo no qual o poder judiciário soluciona um conflito individual e coletivo de trabalho entre trabalhadores e empregadores que não puderam ser solucionadas por meio de negociação direta.

Todos estipulam condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais de trabalho, a diferença entre eles são somente os sujeitos envolvidos.

  1. ORGANIZAÇÃO

As entidades sindicais só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos através da convocação de assembleia geral conforme art. 612 CLT.

Toda categoria profissional tem uma data base. O sindicato por meio de um edital publicado em jornal convoca a categoria para discutir as pautas das reivindicações.

Na falta das organizações sindicais as federações poderão assumir as negociações na falta destas, as confederações conforme art. 611 § 2º CLT.

Os empregados e os empregadores também poderão solicitar a negociação, a solicitação deverá ser encaminha por escrito para o sindicato da categoria e o mesmo terá o prazo de oito dias para assumir a direção das negociações. Terminado o prazo e o sindicato não tenha iniciado as negociações, os interessados poderão comunicar as federações ou na falta às confederações que também terão o prazo de oito dias para dar andamento às negociações. Apesar de ser considerada obrigatória a participação das entidades sindicais nas negociações coletivas conforme art. 8º VI da CF, se comunicados a todas as partes e nenhuma tomar frente das negociações, os empregados ou empregadores poderão prosseguir diretamente com as negociações.

  1. CLAÚSULAS OBRIGÁTORIAS

Conforme art. 613 da CLT os acordos e convenções coletivas obrigatoriamente deverão conter:

  1. Referencia dos sindicatos convenentes ou sindicatos e empresas acordantes.
  2. Prazo de vigência
  3. Categoria ou classe abrangidos pelo dispositivo
  4. Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a vigência.
  5. Normas para a conciliação de divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação.
  6. Disposições sobre processo de sua prorrogação e de revisão total de seus dispositivos.
  7. Direitos e deveres dos empregados e empregadores.
  8. Penalidades para empregados, empregadores e sindicatos em caso de violação dos dispositivos.

As clausulas das normas coletivas são divididas em obrigacionais (citadas à cima) e normativas que são as clausulas facultativas, como por exemplo: clausula que assegura aumento de salário, isenção de tarifas bancárias, participação de lucro etc.

As convenções e os acordos coletivos tem o mesmo valor perante a lei, estão no mesmo nível hierárquico, sendo admitida maior relevância a convenção coletiva quando as clausulas ocorrerem de ser mais favoráveis que o acordo coletivo. Conforme art. 620 CLT.

  1. APLICAÇÃO E PRAZO DE VIGÊNCIA

O efeito normativo atribuído nas convenções, acordos coletivos e dissídio são aplicados a todos os empregados da empresa independente de serem filiados ou não ao sindicato art. 611 CLT, portanto se verifica o efeito erga omnes.

O prazo máximo de vigência para a convenção e acordo coletiva é de dois anos conforme art. 614 § 3º CLT. As clausulas tanto obrigacionais quanto normativas se extingue com o fim do prazo de vigência, portanto não incorporam ao contrato de trabalho, porem de acordo com o artigo 873 da CLT, deve ser revisados decorrido um ano da vigência. Os direitos constantes nos instrumentos, podem se tornar injustos ou inaplicáveis, considerando as circunstancias que os ditam.

Após o fim das negociações os sindicatos ou empresas terão o prazo de oito dias para fazer o depósito da norma coletiva no Departamento Nacional do trabalho nos casos de instrumento de caráter nacional, interestadual ou ministério de trabalho se tratando dos demais casos Art. 614 CLT. O deposito só é feito para fins de registro o ministério do trabalho e os fiscais do trabalho não analisa o conteúdo, somente a justiça do trabalho pode analisar e aplicar multa. Qualquer pessoa poderá comparecer naquela repartição publica e solicitar cópia.

Após o prazo de três dias depois da entrega do documento para deposito a norma coletiva entrará em vigor, as empresas e sindicatos deverão fixar em seus estabelecimentos cópias do documento para que todos tenham ciência do seu conteúdo. 614 § 1º e 2º CLT.

O processo de revisão denuncia ou revogação total ou parcial poderá ser feito após aprovação geral da assembleia dos sindicatos ou partes envolvidas respeitando as observações do art. 12 CLT. Para este caso deverá ser feito novamente o processo de depósito, os prazos serão o mesmo conforme art. 615 § 1º e 2º CLT.

  1. DISSÍDIO

Os dissídios individuais são tratados as questões de interesse de uma pessoa ou mais pessoas. Já os dissídios coletivos são tratados assuntos de um grupo ou categoria.

 Só deverão ser executados quando forem frustradas e esgotadas todas as tentativas de negociações entre as partes. Serão então propostas á justiça do trabalho por sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou empregadores conforme art. 616 CLT.

Existem duas espécies de dissídio coletivo:

  • Natureza econômica: eles tratam de reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.  
  • Natureza jurídica: eles abordam divergências com relação à interpretação ou aplicação de norma jurídica.

   Os dissídios não buscam criação ou alteração de normas jurídicas e sim a aplicação ou interpretação de norma já existente.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (10.2 Kb)   pdf (113.5 Kb)   docx (12.6 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com