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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINSTRATIVO PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  30/8/2021  •  Resenha  •  1.114 Palavras (5 Páginas)  •  99 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINSTRATIVO

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONCEITO

  • Princípios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadoras dos valores fundamentais de um sistema.

São valores, diretrizes, mandamentos gerais que orientam a elaboração das leis administrativas e condicionam a validade de todos os atos administrativos.

  • Os princípios podem ser expressos quando estão previstos taxativamente em uma norma jurídica de caráter geral, ou implícitos quando não constam taxativamente em uma norma jurídica, decorrendo de jurisprudência ou doutrina.
  • Tendo como referência unicamente a constituição, trazemos os princípios previstos expressamente para a administração pública direta e indireta que estão no artigo 37 da CF.

São os 5 princípios constitucionais mais conhecidos que estão expressos nesse artigo mas nós trouxemos mais 10 princípios que estão implícitos conforme a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Art. 37, caput, CF – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

  1. LEGALIDADE
  • A Administração Pública só pode fazer o que a lei prevê. (É um princípio que trata do cumprimento da lei.)
  • Ex.: A criação de um novo tributo que dependerá de lei.

  1. IMPESSOALIDADE

  • Impõe o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo perseguições e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. (Esse princípio já trata de outro aspecto que é o tratamento igualitário.)

Ex.: Realização de concurso público para escolha de servidores públicos. (Vedação ao nepotismo)

  1. MORALIDADE
  • Exige atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé onde seu descumprimento caracteriza desvio de poder e ato de improbidade administrativa. (Trata dos princípios éticos estabelecidos por lei).

  • Ex.: Agente público atuar de forma ética diariamente. 

  1. PUBLICIDADE: 

  • A regra geral na Administração Pública é a divulgação de seus atos; o sigilo somente é admissível em algumas hipóteses previstas na Constituição. (Corresponde então ao dever de divulgação oficial dos atos administrativos, para que seu conteúdo produza efeitos, trata da prestação de contas à população).

  • Ex.: Divulgação de vencimentos dos servidores públicos.

  1. EFICIÊNCIA 

  • Diz respeito ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho no exercício de suas atribuições, sob pena de demissão, e ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, com o objetivo e alcançar os melhores resultados. Corresponde ao dever de boa administração. (Trata da boa gestão dos recursos e serviços públicos).

  • Ex.: redução de desperdícios, a qualidade, a rapidez, a produtividade e o rendimento funcional.

  1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

  • Uma posição de superioridade da Administração Pública diante do particular. Significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais.

  • Ex.: autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Como no caso de requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso;

  • Ex.: poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição;

  1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE
  • Faz presumir que todos os atos da Administração Pública são praticados em consonância com a lei; e a presunção de veracidade diz respeito à certeza dos fatos. (Essa característica tem o poder de inverter o ônus da prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao particular o encargo de demonstrar eventual defeito do ato administrativo).
  • Ex.: As decisões administrativas que têm execução imediata, independente da concordância do administrado. (porque presume-se que seja verdade)
  1. ESPECIALIDADE
  • Recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade.
  • Ex.: criação de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
  1. CONTROLE DE TUTELA
  • Equivale à fiscalização que os órgãos da Administração Direta exercem sobre as entidades da Administração Indireta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
  • Ex.: o controle exercido pela União, por meio do Ministério da Fazenda, sobre o Banco do Brasil.
  1. AUTOTUTELA
  • Poder de que dispõe a Administração Pública de corrigir os próprios atos, pela anulação e revogação e de zelar pelos bens de seu patrimônio, sem necessidade de autorização judicial. (Corresponde então ao controle interno que a Administração exerce sobre seus próprios atos, de modo que não precisa recorrer ao judiciário para anular atos ilegais ou revogar atos inconvenientes que pratica.)

Ex.: anulação de ato administrativo pela própria Administração Pública. 

  1. HIERARQUIA
  • Relação de coordenação e subordinação entre os órgãos que compõem a estrutura da Administração Pública.
  • Ex.: dever de obediência do subordinado.

  1. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
  • Veda a interrupção na prestação dos serviços públicos (O serviço público não pode parar, porque atende a necessidades essenciais da coletividade).
  • Ex.: proibição de greve nos serviços públicos. Administração utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço; Ex.: O serviço de energia elétrica não é prestado de modo contínuo.
  1. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
  • Exige relação e proporção entre meios e fins; exigência de razoável duração dos processos judiciais e administrativos. Impõe a obrigação aos agentes públicos de realizarem suas funções com equilíbrio, bom senso e coerência, proibindo exageros no exercício da função.
  • Ex.: (uma situação que infringe esse princípio é) um candidato eliminado do concurso para provimento do cargo de médico porque tinha uma tatuagem nas costas.
  • Ex.: ordem de demolição expedida por causa de pintura descascada na fachada do imóvel.
  1. MOTIVAÇÃO
  • Exige que todos os atos administrativos indiquem os fundamentos de fato e de direito. Impõe à Administração Pública, como critério de validade, o dever de indicar por escrito o que determinou a pratica de tal ato.
  • Ex.: na multa de trânsito, o documento de notificação do infrator contém a motivação do ato.
  1. SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO Á CONFIANÇA E BOA-FÉ
  • Garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Limita a eficácia retroativa de leis e atos administrativos, impedindo que a modificação de comandos normativos prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
  • Ex.: manutenção de atos praticados por funcionário de fato:  o servidor está em situação irregular, como por exemplo com acumulação irregular. A rigor, os atos por ele praticados seriam ilegais, porque, estando irregularmente no exercício do cargo, emprego ou função, ele não teria competência para a prática de atos administrativos. No entanto, mantêm-se os atos por ele praticados, uma vez que, tendo aparência de legalidade, geraram nos destinatários a crença na validade do ato. (Então mantêm-se os atos praticados por um servidor mesmo estando de forma irregular)
  1. LEGALIDADE:
  2. IMPESSOALIDADE: 

  3. MORALIDADE: 

  4. PUBLICIDADE: 

  5. EFICIÊNCIA: 

  6. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

  7. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE
  8. ESPECIALIDADE
  9. CONTROLE DE TUTELA
  10. AUTOTUTELA
  11. HIERARQUIA
  12. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
  13. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
  14. MOTIVAÇÃO
  15. SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO Á CONFIANÇA E BOA-FÉ

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