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OS RECURSO ADMINISTRATIVO

Por:   •  23/3/2017  •  Ensaio  •  1.543 Palavras (7 Páginas)  •  292 Visualizações

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ILMO. SR. DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM-SP/AGSAU

Processo IPEM – SP 13.687/10

Auto de Infração nº 244624

E. L. DA SILVA TRODORFE,

pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.334.356/0001-36, com sede na Rua Castelo Branco, 60, na cidade de Pérola, PR, com o devido acatamento, vem apresentar RECURSO ADMINSITRATIVO em face do Auto de Infração acima algarismado, lastreando-se nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

FATOS

Em 18 de maio de 2010, a empresa AGUINALDO JOSÉ DE LIMA CONFECÇÕES - ME, com sede em Tupã-SP, foi surpreendida por um fiscal deste Órgão que apurou infração tipificada no item 19 de Capítulo VII, da Resolução CONMETRO nº 002/2008 c/c art. 1º e 5º, da Lei Federal nº 9.933/99, especificando como causa o “instruções obrigatórias ilegíveis”.

Foi oferecida defesa e, não é sabido se a mesma foi recebida. Por fim, foi homologado o Auto de Infração e a empresa notificada a pagar a quantia de R$ 1.954, 75 (um mil e novecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ou apresentar recurso em dez dias.

DA AUSÊNCIA DE MEDIDA ORIENTADORA

Apresentadas as circunstâncias fáticas, importa-nos agora determos sobre sua adequação à legislação pertinente. No caso, necessária observância do art. 55, da Lei Complementar nº 123/06.

O invocado artigo, enuncia os seguintes parâmetros a serem seguidos pelo agente autuante, por ocasião da primeira visita e constatação de irregularidade em estabelecimento enquadrado como microempresas ou empresa de pequeno porte:

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Adequando-se os fatos à norma, não é de difícil concluir que a punição aplicada – lavratura de auto de infração - desborda da finalidade que a lei visa. Nota-se que, em primeiro plano, tem por escopo prevenir a prática de condutas infracionais – orientando antes de punir.

Sob outro foco, não é de hoje que se diz que o peso de uma sanção nem sempre é o remédio ideal para a correção de meras irregularidades como a ora vivenciada.

Existem outras formas como a prevista na norma citada – orientação.

Tal medida é corolário da nova feição do ordenamento jurídico que tem por escopo oportunizar aos indivíduos, muitas vezes leigos ou desavisados, a possibilidade de remediar a sua conduta, a ponto de dar-se maior primazia à prevenção do que a repreensão.

Logo, em face desses fatos, perfeitamente adequada a conversão do auto de infração pela elaboração de orientação, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

DA LAVRATURA DO AUTO

Como ato administrativo que é, o auto de infração deve seguir as formalidades legais. Visando, sempre, a facilitar o contraditório e a ampla defesa.

No presente caso, a suposta infração é a presença de informações obrigatórias ilegíveis.

Não se vê no auto de infração, e tampouco, foi juntado à notificação informação suficiente que indicaria quais seriam as informações obrigatórias que estariam ilegíveis apresentadas no produto no momento da fiscalização.

Ainda, resta ausente nos documentos fiscalizatórios, a quantidade de peças que apresentavam tal irregularidade, imprescindível para mensurar o grau da infração, para se fixar a sanção.

Por isso é que se diz que o auto de infração é inválido, posto que, não foram preenchidos todos os requisitos da norma competente para a sua lavratura.

Isto é o que CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO [Curso de direito administrativo, 14ª ed., p. 357] relata quando se refere à validade dos atos administrativos:

O ato administrativo é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é a adequação do ato às exigências normativas.

Assim deve ser desconsiderado o auto de infração por não se revestir das formalidades legais.

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

De outro lado, se permanecer o auto de infração a aplicação de sanção deve se fixar no mínimo previsto - advertência. Vejamos o que diz a Lei 9.933/99:

Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão;

V - inutilização.

Através destes incisos constata-se que uma pena mais grave deve ser aplicada somente quando a anterior não tenha sido o suficiente para impedir novas infrações.

No caso em tela, a advertência atende aos objetivos da norma. Não foi possível, pela notificação, determinar quantas peças foram verificadas. Se, por hipótese, considerar-se todas as peças constantes na NF 406,

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