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OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  7/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.792 Palavras (8 Páginas)  •  181 Visualizações

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OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

  1. Os Remédios Constitucionais

Os remédios constitucionais são direitos-garantias, instrumento para a efetivação da tutela dos direitos fundamentais. Tais remédios são ações especiais, pelas quais se emite a pretensão à tutela de um direito, por parte do Poder Judiciário.

Assim como há remédio específico para determinada garantia de um direito (ex: habeas corpus – liberdade de locomover), existem também, os que são úteis para proteção de diferentes direitos fundamentais, e, não fundamentais.

  1. O direito de petição (art. 5°, XXXIV, a)

Tem sua origem em tempos pré-constitucionais, época da relação súdito/soberano. Hodiernamente ainda funciona como instrumento de informação. É um remédio não judicial. Apesar de não provocar a tutela judicial, leva a quem de direito reivindicação, conforme a índole, para a defesa de direito fundamental, violado ou ameaçado de violação.

Define-se no poder de dirigir a uma autoridade um pedido de providências, ou de intervenção, em defesa de direitos ou interesses, próprios ou coletivos. Não coage a autoridade. E aquele que peticiona com falsidade ou cometendo delito contra a honra, tem responsabilidade penal.

  1. O habeas corpus

Tem origem na Magna Carta de 1215, a qual reconhecia injusta qualquer prisão não estabelecida de direito ou decretada arbitrariamente. O habeas corpus é uma medida judicial. Constitui um mandamento da common law, pelo qual um tribunal real reclamava a apresentação da pessoa de quem estava preso, para que seu caso fosse apreciado. A libertação da pessoa dispensava a sua apresentação, bem como o tribunal real podia ou libertar o indivíduo, ou condená-lo, se o considerasse culpado por algum delito.

Firmou-se no século XVII. Em 1679, o Habeas-corpus act passou a abranger as prisões determinadas pelo próprio monarca. Em 1816 passou a enfrentar todos os casos de constrangimento, mas restritos à liberdade de ir e vir, o jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque. Ganhou uma maior extensão na Constituição de 1787 (EUA) passando a tutelar também aspectos da liberdade pessoal.

  1. A adoção do habeas corpus

Foi adotado ainda no Império. Instituído pelo Código de Processo Penal de 1832. Cabia apenas contra prisão ou constrangimento ilegais e podia ser impetrado em favor de brasileiro, estendendo-se a estrangeiros em 1871.

A Constituição 1891 adotou o HC. A partir daí surgiu a necessidade de extensão deste. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, em 1909, no sentido de conceder habeas corpus para o restabelecimento de qualquer direito, que tivesse como pressuposto a liberdade de locomoção. Entretanto, a reforma constitucional de 1926 sobreveio e restringiu o habeas corpus à liberdade de locomoção (art. 72, § 22).

  1. A Constituição Vigente

O habeas corpus está previsto no artigo 5º LXVIII da Constituição vigente. O direito de impetrá-lo é concedido a todas as pessoas físicas. Justifica a impetração a violação, ou ameaça, do direito de locomoção. Ou seja, cabe HC como medida preventiva para impedir cerceamento ilegal de liberdade (ir e vir).

O habeas corpus é uma ordem judicial que dirige-se a quem quer que restrinja ilegalmente a locomoção alheia. Geralmente dirige-se contra o poder público. Porém, conforme jurisprudência pode dirigir-se também contra particular.

  1. A prisão militar

Não é cabível habeas corpus nas prisões determinadas com base em regulamento disciplinar de força militar, ou seja, nas transgressões disciplinares militares. Trata-se de legislação militar, sendo assim o transgressor deve estar subordinado a quem o pune, e, nesse caso está fora da alçada do Judiciário. Quando o poder disciplinar é militar e há cerceamento da liberdade de locomoção ilegal, cabe ordem judicial e não habeas corpus.

  1. Mandado de Segurança

Criado no Brasil, foi ele instituído pela Constituição de 1934, mantido pela de 1967 e pela atual. Tem como fontes também o direito anglo-americano e amparo mexicano.

Como citado anteriormente, a reforma de 1926 restringiu o habeas corpus à liberdade de locomoção. Os demais direitos fundamentais ficaram sem proteção específica. Muitos projetos foram apresentados ao Congresso para resolução dessa lacuna. O problema só foi dirimido com a Constituição de 1934, que criou então o mandado de segurança.

  1. A Constituição vigente

 Será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (concludente, inconcusso), não resguardado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público - como preceitua a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, LXIX.

Dessa forma, o impetrante há de ser o próprio titular do direito e o impetrado deve estar revestido de atribuições do poder público. Seu fundamento é a ilegalidade em sentido amplo, que compreende o abuso de poder.

O mandado de segurança é uma ordem judicial. A autoridade impetrada vai receber uma ordem para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou seja, atenda o que é do direito, ou respeite o que é direito do impetrante.

  1. O mandado de segurança coletivo

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no CN; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e funcionando há um ano (no mínimo), em defesa dos interesses de seus membros e associados – como prescreve o artigo 5º, LXX, da CF/88. Esse preceito não diz a que vem o instituto, trata apenas da legitimação ativa para sua impetração.

  1.  O caráter coletivo

Nada impede a uma pluralidade de pessoas o fato de se unir num litisconsórcio e impetrar mandado de segurança em defesa de direitos próprios, nem que um ente personalizado o faça em defesa do objetivo coletivo que o anima. Dessa forma, o mandado de segurança coletivo é destinado à defesa de direitos difusos (direito ao meio ambiente sadio) e dos direitos de uma classe determinada de indivíduos (consumidores de um determinado produto farmacêutico, o qual venha a ser considerado nocivo). Em ambos os casos, por um motivo de economia processual, é justificada a concentração do litígio, se possível numa única demanda.

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