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OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  19/4/2015  •  Dissertação  •  2.462 Palavras (10 Páginas)  •  136 Visualizações

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SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO................................................................................... 06
  2. HABEAS CORPUS ........................................................................... 07
  3. MANDADO DE SEGURANÇA .......................................................... 09
  4. MANDADO DE INJUNÇÃO ............................................................... 11
  5. HABEAS DATA ................................................................................ .11
  6. AÇÃO POPULAR .............................................................................. 12

  1. INTRODUÇÃO
  1. CONCEITO

Também conhecidos como “tutela constitucional”, os remédios constitucionais são direitos – garantia que servem de instrumento para a efetivação da tutela ou proteção dos direitos fundamentais. São ações judiciárias que procuram proteger os direitos públicos subjetivos.

  1. OBJETIVO

Tem como objetivo exigir do Estado uma ação ou uma omissão que seja suficiente para evitar uma lesão ou reparar a lesão causada.

  1. CLASSIFICAÇÃO

Os remédios constitucionais se distinguem em:

  1. Judiciais:

São as conhecidas ações judiciais previstas no art. 5º dos incisos LXVIII à LXXIII, em ordem: Habeas Corpus (HC), Mandado de segurança (MS), Mandado de Segurança Coletivo (MSc), Mandado de Injunção (MI), o STF aceita o Mandado de Injunção Coletivo (MIc), Habeas Data (HD) e Ação Popular (AP).

Art. 5º

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  1. Administrativos

São remédios constitucionais que possuem natureza de petição administrativa já que não são dirigidos ao judiciário e sim ao administrador público (ou qualquer autoridade pública).

  1. HABEAS CORPUS
  1. Considerações Gerais

O Habeas Corpus é uma medida de proteção especial tradicionalmente oferecida pelo sistema Constitucional brasileiro. Inicialmente contemplado no Código de Processo Criminal de 1832, sendo posteriormente ampliado com a lei n. 2.033, de 1871.

Estabelecido na Constituição de 1891, em seu art. 72, §22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o individuo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”.

A formulação ampla do texto constitucional fez surgir uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para a anulação de até mesmo um ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades.

Em 1926, o âmbito de proteção do habeas corpus foi reduzido, ficando vedada a sua aplicação de outros direitos que não fosse a sua liberdade de locomoção (direito de ir vir): “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”.

Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, aderiram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, §23; Constituição de 1967/69, art. 150, §20).

Durante todo esse tempo, a garantia só foi suspensa pelo Ato Institucional n.5, de  1968, no que diz respeito aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.

  1. Âmbito de proteção
  1. Considerações Gerais

O Habeas Corpus tem como objetivo proteger o indivíduo contra qualquer medida do Poder Público que restrinja a sua liberdade de ir, vir e permanecer.

A jurisprudência que prevalece no STF domina o sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não atinge diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo.

A liberdade de locomoção é entendida de forma ampla, não se limitando apenas ao direito de ir e vir diretamente ameaçado, mas também a toda e qualquer medida autoritária que possa afetá-la direta ou indiretamente.

Entende-se ainda que seja inadmissível quando o habeas corpus, por qualquer razão, já estiver extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695 do STF).

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