TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Ordem Social e Ordem Econômica na visão de José Afonso da Silva

Por:   •  8/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.793 Palavras (24 Páginas)  •  446 Visualizações

Página 1 de 24

TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL II

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO.

José Afonso da Silva.

32ª Edição – Revisada e Atualizada.

Malheiros Editores.

2009

Quarta Parte: Da Ordem Econômica e da Ordem Social.

TÍTULO I: DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

I- Bases Constitucionais da Ordem Econômica

1. Questão de Ordem:

Dispostas entre os art. 170 a 192 da Constituição Federal, as bases constitucionais do sistema econômico são divididas em quatro capítulos:

• Princípios da Atividade Econômica;

• Política Urbana;

• Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária;

• Sistema Financeiro Nacional.

Para facilitar o estudo, aqui, o autor separou essas matérias de forma diversa. São três capítulos onde o primeiro trata dos princípios, o segundo das propriedades da ordem econômica e o terceiro do sistema financeiro nacional.

2. Constitucionalização da Ordem Econômica:

No Brasil, a primeira Constituição a tratar da ordem econômica foi a de 1934, influenciada pela Constituição Alemã de Weimar. Mas esta adquiriu dimensão jurídica em 1917, no México.

Por se apoiar na apropriação dos meios de produção e na iniciativa privada a ordem econômica constitucional se caracteriza como capitalista. O objetivo do Estado é por organizar a “bagunça” advinda do liberalismo na vida econômica e social, impondo condições à atividade econômica e criando condições para a expansão do capitalismo. Não são muito observadas as classes populares a julgar que o monopólio capitalista gira em torno das classes dominantes.

3. Elementos Sócio-ideológicos:

Os elementos sócio-ideológicos são

“o conjunto de normas que revela o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado liberal e o Estado social intervencionista. O primeiro firmou a restrição dos fins estatais, consagrando uma declaração dos direitos do homem, como estatuto negativo, com a finalidade de proteger o individuo contra a usurpação e abusos do poder; o segundo busca suavizar as injustiças e opressões econômicas e sociais (SILVA, José Afonso da. pag. 787).

São normas extremamente importantes, pois, buscando atribuir fins ao Estado, informam pra onde e como se vai.

Determinam fins sociais objetivando a realização da justiça social, tornando essa, a principal pretensão das declarações constitucionais dos direitos econômicos e sociais.

4. Fundamento e natureza da ordem econômica instituída

A ordem econômica tem seus fundamentos na valorização do trabalho humano e na iniciativa privada, ou seja, consagra uma economia capitalista, porém priorizando os valores do trabalho humano em relação aos valores da economia de mercado.

5. Fim da ordem econômica

A finalidade da ordem econômica, segundo a Constituição, é a de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os princípios do art. 170.

Contudo, apenas a análise desses princípios não dá efetividade ao fim da ordem econômica, visto que em uma economia capitalista, onde a acumulação e concentração de capital e de renda nacional resultam da apropriação privada dos meios de produção, causando grandes disparidades entre as classes sociais, a justiça social não se efetiva, pois esta não permite desigualdades, pobreza absoluta e miséria.

A constituição de 1988 traz um conteúdo preciso à justiça social, preordenando alguns princípios da ordem econômica a fim de possibilitar a humanização do capitalismo, tudo seguindo as normas constitucionais que contem os princípios, mecanismos e determinantes necessários.

II- Constituição Econômica e seus princípios

6. Ideia de constituição econômica

O conceito de constituição econômica pode gerar várias discussões, pois a doutrina ainda não tem uma posição segura acerca do tema.

Não é correto pensar que a estrutura econômica de determinado sistema econômico são definidos pelas bases constitucionais da ordem econômica, porém também não se deve aceitar um “determinismo econômico mecânico sobre a realidade jurídica formal” (pag.790). Esse conceito precisa ser modelado.

“a constituição econômica formal brasileira consubstancia-se na parte da Constituição Federal que contém os direitos que legitimam a atuação dos sujeitos econômicos, o conteúdo e limites desses direitos e a responsabilidade que comporta o exercício da atividade econômica.” (SILVA, José Afonso da. pag. 791).

Portanto, a constituição econômica formal, como objeto do Direito Constitucional, é um conjunto de normas que garante os elementos a definir um determinado sistema econômico, estabelecendo princípios fundamentais e dessa forma, constituindo uma determinada ordem econômica.

7. Princípios da Constituição Econômica Formal

Estão relacionados no art. 170 e se denominam:

• Soberania nacional

• Propriedade privada

• Função social da propriedade

• Livre concorrência

• Defesa do consumidor

• Defesa do meio ambiente

• Redução das desigualdades regionais e sociais

• Busca de pleno emprego

• Tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

Alguns são mais parecidos com objetivos da ordem econômica, mas por constituírem preceitos condicionadores, todos podem ser considerados como princípios.

8. Soberania

...

Baixar como (para membros premium)  txt (40.8 Kb)   pdf (92.8 Kb)   docx (33.8 Kb)  
Continuar por mais 23 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com