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Organização do Estado

Por:   •  25/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.492 Palavras (10 Páginas)  •  190 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

E L E M E N T O S   C O N S T I T U T I V O S

SOBERANIA[pic 1]

FINALIDADE

POVO

TERRITÓRIO

Art.1º, I, CF - Soberania da República Federativa do Brasil, enquanto os entes federativos são autônomos entre si. Porém, a União é considerada pessoa de direito público interno e externo, pois representa, internacionalmente, a República Federativa do Brasil.[pic 2]

Art. 4º, CF/88 – Princípios da Rep. Fed. Bra. nas relações internacionais:

  • Independência Nacional;
  • Prevalência dos Direitos Humanos;
  • Autodeterminação dos Povos;
  • Não Intervenção;
  • Igualdade entre os Estados;
  • Defesa da Paz;
  • Solução Pacífica dos Conflitos;
  • Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo;
  • Cooperação entre os povos no Progresso da Humanidade;
  • Concessão de Asilo Político.

Art. 19, CF/88 VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPOSTAS AOS ENTES FED.:

  • Estabelecer, Subvencionar, Embaraçar o Funcionamento ou Manter Relações de Interesse com representantes de cultos religiosos ou Igrejas, SALVO, NA FORMA DA LEI, a colaboração de Interesse Público (Leigo, Laico, Ñ Confessional – art. 5º, VI, CF/88);
  • Recusar Fé aos Documentos Públicos;
  • Criar Distinções ou Preferências entre brasileiros.

[pic 3]

[pic 4]

[pic 5]

UNIÃO FEDERAL

A UNIÃO FEDERAL POSSUI DOIS CONCEITOS:

  1. UNIDADE FEDERATIVA – ordem central que se forma pela reunião de partes, através de um Pacto Federativo;
  2. ENTE FEDERATIVO – parte na reunião, juntamente com Estados Membros, Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos (Capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-legislação e auto-administração (autonomia financeira, administrativa e política – FAP).

BENS DA UNIÃO                              ART.20, IV, CF/88->EC 46/2005

  • Ilhas Fluviais e Lacustres nas Zonas Limítrofes com outros Países;
  • Praias Marítimas;
  • Ilhas Oceânicas e Costeiras, excluídas as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público (*MAR TERRITORIAL - 12 milhas marítimas de largura medidas na maré baixa, indicadas nas cartas náuticas oficiais; *ZONA CONTÍGUA – 12><24 milhas marítimas; *ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA – 12><200 milhas marítimas;  *PLATAFORMA CONTINENTAL – leito ou subsolo das áreas marítimas até as 200 milhas, onde não atinja a borda continental; *FAIXA DE FRONTEIRAS – faixa de até 150km de largura, ao longo das fronteiras terrestres.) e a unidade ambiental;
  • Art. 26, II, CF/88.

COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

  • ADMINISTRATIVA: ORGANIZAR, MANTER E GERIR NEGÓCIOS E ENCARGOS PRÓPRIOS, DENTRO DOS LIMITES FIXADOS NA CONSTITUIÇÃO: 

 

  1. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA: INDELEGÁVEL      (art. 21, I a XXV, Constituição Federal).

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

 X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação E. Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

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