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Origem e desenvolvimento do direito na perspectiva de Holmes

Por:   •  4/6/2015  •  Dissertação  •  615 Palavras (3 Páginas)  •  423 Visualizações

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  1. Disserte sobre a origem e desenvolvimento do direito na perspectiva de holmes.

O Direito se origina dos hábitos adotados pelas pessoas para regularem seus comportamentos futuros, de modo a produzirem as conseqüências práticas desejadas pelos agentes. Desta forma entende-se que a normatividade jurídica se origina e se estabiliza no momento em que os agentes percebem que um modo de ação é apropriado para a satisfação de suas necessidades e realização de seus desejos, num mundo que em constante mutação.

A origem do Direito não se situa na vontade de uma autoridade pública, destinadas a regular as diferentes atividades humanas. Pelo contrário, a origem do Direito se situa nos hábitos efetivamente adotados pelos agentes para enfrentar os problemas vitais e para a realização das consequências práticas desejadas.

Para Holmes a normatividade jurídica surge para a solução de problemas e a satisfação de necessidades humanas, as quais desafiam os homens a enfrentarem a realidade de modo a adaptá-la para a criação das condições materiais e culturais de florescimento dos diferentes modos de vida humana.

Por isso, a normatividade jurídica se caracteriza por ser contextualista, na medida em que a orientação das atividades humanas se vincula diretamente ao contexto em que emerge para a solução de determinados problemas e satisfação de certas necessidades. E por ser consequencialista, na medida em que a normatividade jurídica se estabiliza provisoriamente e enquanto produzir resultados desejáveis em situações problemáticas.

Pode-se afirmar, então, que o Direito é uma ferramenta ou instrumento para a realização de propósitos humanos, nos contextos e circunstâncias particulares em que transcorre a existência humana. Esses propósitos humanos só podem ser realizados por meio de instituições que se mostrem capazes de orientar as diversas atividades humanas para a satisfação das necessidades humanas.

Assim, por exemplo, o propósito de que toda e qualquer pessoa tenha acesso a uma quantidade de recursos suficientes para satisfazer suas necessidades materiais básicas, justifica a criação de uma instituição jurídica que obriga que todas as pessoas contribuam, com parte de sua riqueza, para o custeio dos benefícios previdenciários e/ou assistenciais concedidos àqueles que, por algum motivo relevante, perderam a capacidade de obter recursos por sua força de trabalho.

Para holmes, a vida do Direito não tem sido lógica: tem sido experiência. O Direito só pode ser conhecido por meio da experiência dos sucessivos arranjos sociais destinados a criar, de modo inteligente, a condições necessárias para o florescimento de subjetividades, por meio da resolução dos problemas existenciais e da satisfação das necessidades humanas.

O desenvolvimento do Direito depende, portanto, da adoção de um modo de proceder científico, que viabilize a identificação dos erros e fracassos na satisfação das necessidades humanas que justificam o Direito. O método científico deve reorientar as atividades humanas para, nas circunstâncias contingentes da existência humana, resolver os problemas vitais e satisfazer as necessidades humanas, por meio da reconstrução científica do significado dos institutos jurídicos.

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