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Os Aspectos Sobre a Organização Criminosa

Por:   •  23/11/2020  •  Dissertação  •  2.225 Palavras (9 Páginas)  •  116 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  1. ASPECTOS HISTÓRICOS

Segundo o doutrinador Eduardo Araujo da Silva (2014), não é fácil identificar a origem periódica da criminalidade organizada, pois as variações de comportamento das sociedades mundiais dificultam definir a origem das organizações criminosas.

Desde que o homem comparou que atividades realizadas em grupo são mais acessíveis aos objetivos-fim do que as execuções individuais, a criminalidade, passou-se, portanto, a ser praticada por meio de agrupamentos de forma sistêmica e organizada (PIERANGELI; ZAFFARONI, 2011), com o objetivo de cometerem delitos para auferir lucro e poder.

É certo que os fenômenos antecedentes do crime organizado não denotavam todas as características exigidas pela doutrina para configurar a infração, encontra-se, entretanto, alguns aspectos semelhantes, tais quais movimentos de proteção contra arbitrariedade praticadas pelos poderosos e pelo Estado, como estabilidade, hierarquia, emprego de violência e o lucro. (ARAÚJO, 2014, p. 3)

A partir do século XVI surgem os primeiros movimentos estruturados e hierarquizados, onde populares lutavam contra poderosos e o descaso do Estado que contava com a coparticipação de autoridades políticas corruptas.

Cabe destacar como raízes históricas do crime organizado no âmbito internacional as Máfias italianas, a Yakuza japonesa e as Tríades Chinesas.

No Brasil, de mesmo modo, não é fácil identificar exatamente a data de surgimento do crime organizado.

Segundo estudiosos, o marco da origem do crime organizado no Brasil é O MOVIMENTO DOS CANGACEIROS por volta do século XIX, onde as desigualdades sociais na região nordeste do país se agravaram com a deslocação do centro da economia para a região sul, em meados do século XVIII. Brigas por terras e competições políticas se transformavam em um confronto gingante entre as famílias mais poderosas da região.

Tem-se, então, como um dos registros históricos do crime organizado no Brasil, caracterizado como banditismo social temos o nascimento de “Lampião”, em meados de 1900.

Historiadores contam que por vingança pela morte de seus pais e por disputa de terras, se virou para o mundo do crime.

Os cangaceiros funcionavam sistemicamente de forma hierárquica e possuíam suporte por parte de políticos, fazendeiros de grande porte e de policiais que lhes equipavam com armamento e munições.

Segundo os relatos, foi nesse momento que se introduz o sequestro em larga escala no Brasil, sendo que os reféns eram trocados por dinheiro para financiar novos crimes. Caso não recebessem o resgate, torturavam e matavam as vítimas, a tiro ou punhaladas. A extorsão era outra fonte de renda.

Quem atravessa seu caminho estava sujeito a ser estuprado, castrado, aterrorizado, corrompido.

Entretanto, a contravenção do JOGO DO BICHO, em meados do século xx, talvez possa ser identificada como a primeira infração penal dada como organizada no Brasil, apesar de não ser definida como crime, mas concentrar diversos tipos penais orbitando em sua existência.

Tal atividade acabou por dar nascença a demais grupos criminosos, pois possuía organização sistêmica e leis próprias que acabavam por formar um pequeno Estado paralelo.

No entando, alguns outros movimentos históricos no país podem se identificar como o marco do surgimento do crime organizado, quais sejam as facções criminosas que se formaram dentro dos presídios brasileiros sendo as duas principais: o COMANDO VERMELHO que surge em meados dos anos 80, no decorrer da ditadura militar, no Rio de Janeiro, mais especificamente no Presídio de Ilha Grande,  conhecido também como “Caldeirão do Diabo”, com o objetivo de comandar o tráfico de drogas e imperar mediante os morros da cidade e; o PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL, basicamente inspirado na organização e força do Comando Vermelho, tendo em vista que os oito carcerários fundadores conseguiram reunir toda a massa dos penitenciários contra o sistema, sempre retratando de forma drástica o princípio da solidariedade entre eles, castigando até mesmo com a morte àqueles que não seguiam as regras impostas.(Amorim, 2004). Sendo que os objetivos da organização seriam o combate às opressões sofridas pelos penitenciários diante sistema prisional, e a vingança ao Massacre de Carandiru em 1992. (BEZERRA, 2017)

  1. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES SEMELHANTES

No que tange ao conceito de organização criminosa, a lei vigente 12.850/2013, traz expresso que a associação de quatro ou mais pessoas, estruturadas sistematicamente com divisão ordenada de tarefas, formal ou informalmente, com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, direta ou indiretamente, através da prática de quaisquer infrações penais, da qual a pena máxima seja superior a quatro anos (Art. 1, §1º).

Além disso, os crimes que possuam originalidade transnacional independem de pena mínima para sua caracterização como organização criminosa.

Anteriormente, tiveram outras leis que trataram sobre o tema, gerando uma discussão sobre conflito nos conceitos e sua aplicação.

A Lei 12.694/12 trazia no conceito duas diferenças com relação a lei 12.850/13, são elas: a previsão de 3 ou mais pessoas para a caracterização de uma organização criminosa e a outra se trata das atividades praticadas pela organização, que naquela estaria previa como crimes na anterior prevê como infrações penais, o que acaba por abranger as contravenções penais.

Cabendo ressaltar que a lei atual não revogou a lei anterior, surgindo, assim, questionamentos quanto à existência de duas leis que tratam sobre o mesmo assunto.

A solução encontrada para esse conflito se deu com a interpretação pela revogação tácita do artigo 2° da Lei 12.694/12 pela Lei 12.850/13 com fundamento no artigo 2°, § 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, onde dita sobre lei posterior revogar anterior quando regule inteiramente a matéria de que se tratava a lei anterior.

É salutar relebrar que a Lei 12.850/13 revogou do Código Penal Brasileiro o termo “bando ou quadrilha” e adicionou “associação criminosa”, frisa-se que esse termo adicionado difere de “organizaçao criminosa”.

O tipo penal disciplinado no art. 288 do CPB, Associação Criminosa, expressa a união de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. Dito isso, entende-se que se uma associação composta por três ou mais pessoas cometer um único crime, não será configurado como associação criminosa e sim como concurso de pessoas, já que a lei diz sobre cometer “crimes”. A própria Lei traz elementos que caracterizam a distinção, quais sejam: indispensabilidade de estrutura sistêmica, divisão básica de tarefas entre os agentes, a quantidade de agentes para compor o grupo criminoso, pena mínima dos crimes praticados para a caracterização do tipo penal e prática dos atos de infrações penais e crimes.

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