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Os Contratos Mercantis

Por:   •  17/4/2024  •  Trabalho acadêmico  •  2.176 Palavras (9 Páginas)  •  15 Visualizações

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

BEATRIZ PIERRI BILAC - 10387854

THAÍS FERRARI NEVES - 10403558

THAYS LEMOS CORREIA - 42281237

OBRIGAÇÕES MERCANTIS

Contratos Mercantis

CAMPINAS

2024

BEATRIZ PIERRI BILAC

THAÍS FERRARI NEVES

THAYS LEMOS CORREIA

OBRIGAÇÕES MERCANTIS

Contratos Mercantis

Trabalho apresentado ao componente curricular “Obrigações Mercantis” no curso de Direito, na Universidade Presbiteriana Mackenzie para composição de nota de avaliação do primeiro bimestre do semestre corrente.

Orientador: Prof. Dr. Luiz Eduardo de Almeida

CAMPINAS

2024

SUMÁRIO

SUMÁRIO        2

1.        INFORMAÇÕES SOBRE A EMPRESA DESENVOLVIDA EM SALA        3

2.        CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL        4

3.        CONTRATO DE MANDATO MERCANTIL E PROCURAÇÃO        5

4.        CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL        6

5.        CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL        7

6.        CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO        9

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        11

  1. INFORMAÇÕES SOBRE A EMPRESA DESENVOLVIDA EM SALA

BB PÃES E DOCES LTDA

A BB Pães e Doces Ltda. é uma panificadora dedicada à comercialização de uma variedade de produtos alimentícios, com foco principal na panificação. Ocupa a etapa de produção/manufatura na cadeia de produção, onde recebe matérias-primas e ingredientes de fornecedores para transformá-los em produtos acabados, prontos para distribuição e venda direta ao consumidor final.

A BB Pães e Doces depende de uma variedade de insumos em sua produção, sendo a farinha de trigo o mais significativo entre eles.

  1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL

  1. CONTRATO DE MANDATO MERCANTIL E PROCURAÇÃO

  1. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL

O contrato de Comissão Comercial é o meio pelo qual as partes, designadas como a) Comissário e b) Comitente, realizam transações jurídicas para aquisição ou alienação de bens. O Comissário assume perante o Comitente a responsabilidade de intermediar transações com terceiros para compra e venda de bens de interesse do Comitente, em seu próprio nome, mas por conta e risco e conforme as orientações do Comitente. Precisamente por atuar em nome próprio, o Comissário não pode assumir obrigações nem celebrar contratos em nome do Comitente.  O Comissário pode ser uma pessoa física ou jurídica.

"A função do contrato de comissão é permitir que uma pessoa (comitente) consiga realizar negócios de seu interesse, mas sem aparecer para terceiros, pois os atos negociais são realizados pela pessoa do comissário, em nome próprio. A lógica desse contrato é que o comitente tem interesse estratégico em se manter desconhecido dos terceiros, para evitar dificuldades negociais, tal como uma abrupta elevação de preço quanto ao bem desejado, caso conhecido o real interessado em sua aquisição." (Fernando Schwarz Gaggini, Manual dos contratos empresariais: teoria e pratica)

LEGISLAÇÃO:  Não possui lei especial. Dessa forma, é disciplinado pelo Código Civil, entre os artigos 693 a 709, sendo aplicáveis a este tipo de contrato, no que couber, as regras do mandato (conforme determinação do artigo 709).

CARACTERÍSTICAS GERAIS: As características principais da comissão merecem destaque, pois delineiam as responsabilidades e deveres das partes envolvidas. O comitente, por exemplo, tem a incumbência de instruir adequadamente o comissário sobre o negócio a ser realizado com terceiros, estabelecendo claramente suas funções e objetivos. Além disso, deve arcar com os custos planejados pelo comissário e reembolsar as despesas decorrentes do negócio, além de remunerar o comissário conforme o combinado.

Por sua vez, o comissário deve seguir as instruções fornecidas pelo comitente, prestar contas das despesas e gastos realizados no negócio, agir com cuidado e diligência para atender às expectativas do comitente e, se necessário, realizar os negócios em seu próprio nome, mas em benefício do comitente.

Uma característica fundamental desse tipo de contrato é a ausência de vínculo entre o comitente e terceiros, conforme previsto no artigo 694 do Código Civil. Isso significa que o comissário assume diretamente as obrigações perante as pessoas com quem contrata, sem que estas tenham direito de cobrar o comitente ou vice-versa.

Quanto à responsabilidade do comissário, ele geralmente não deve suportar os riscos do negócio, pois age em nome e por conta do comitente. No entanto, se for estipulada a cláusula "del credere", o comissário responderá solidariamente com as pessoas com quem negociou no interesse do comitente, conforme previsto no artigo 698 do Código Civil.

  1. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Inicialmente, o autor Savatier conceitua a representação como uma técnica para efetuar negócios jurídicos, consistindo em substituir a vontade de uma pessoa pela vontade de outra. Dessa forma, essa relação é estabelecida por meio de contrato, sendo bilateral e sinalagmático quanto à obrigação das partes.

Quanto à duração da representação, a Lei 4.886/65 permite contratos por prazo certo ou indeterminado, sendo esta última característica considerada essencial, pois nenhum dos contratantes sabe antecipadamente por quanto tempo o contrato será válido. A mesma lei qualifica o representante comercial autônomo como a pessoa física ou jurídica que, sem relação de emprego, atua, de forma não eventual, em nome de uma ou mais pessoas, intermediando negócios mercantis, encaminhando propostas ou pedidos para serem processados pelos representados, podendo ou não realizar atos relacionados à execução dos negócios.

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