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Os Crimes Falimentares

Por:   •  4/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.508 Palavras (27 Páginas)  •  411 Visualizações

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1- INTRODUÇÃO

No presente trabalho trataremos dos crimes falimentares, da sua definição, seus efeitos, procedimento penal, em que casos se tipificam como são punidos, como prescrevem cada. Sabemos que o tema abordado é muito complexo e que o presente trabalho não será capaz de esgotá-lo devido as suas limitações, no entanto, procurarei contemplar os aspectos que julgo mais relevantes para um bom entendimento.

O Direito Falimentar é responsável pela disciplina da matéria relativa à falência e à recuperação judicial dentro do dispositivo destinado a si pelo Direito Comercial ou, mais comumente chamado, Direito Empresarial. Este trabalho tem por objetivo analisar todos os crimes falimentares dispostos na Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, a qual regulamenta a Recuperação Judicial e a Falência, também conhecida como a nova Lei de Falências.

            O estudo dos crimes falimentares em espécie é importante, tendo em vista a pouca doutrina disponível sobre o assunto, ainda mais que, se tratar de uma lei relativamente nova de 2005 algumas figuras penais ainda não apareceram em julgamento nos nossos tribunais superiores.

            Essa falta de doutrina, aliada a pouca jurisprudência no assunto, fez mister discorrer sobre o tal, porquanto estaremos trabalhando de matéria penal em sede de Direito Falimentar, o que, para alguns doutrinadores, requer um maior cuidado, principalmente devido à atração que a matéria penal seja atraída para o juízo universal da falência em alguns Estados, não aceitando o juízo criminal competente.

Os crimes falimentares é assunto recorrente nos dias atuais, tendo em vista as variações econômicas as quais a nação se sujeita. Neste diapasão, avolumam-se os pedidos de falência e recuperação judicial de empresas que estão prestes a quebrar. Com sua possível quebra, os crimes falimentares emergem como tentativa de punição e proibição de se adotar, por parte de seus sujeitos ativos, algumas condutas ilícitas. Nesta toada, o presente trabalho aborda os crimes falimentares em espécie. A finalidade inicial é apontar desde o conceito de falência e recuperação judicial, em face da nova Lei de Recuperação Judicial e Falência, até o histórico destes institutos e sua evolução penal-social. Após esse entendimento inicial, o estudo caminhará em via de explicar os crimes falimentares, quer em seu gênero, citando conceito, natureza jurídica, condições de punibilidade e outras características, quer, em especial, tratando sobre suas espécies, aduzindo todos os crimes previstos na lei e discorrendo sobre.

 A metodologia utilizada foi analise bibliográfica em doutrinas, como em pesquisas on-line, observando sentença e jurisprudência sobre o assunto. O resultado prático visa expor ao leitor mais uma fonte de consulta sobre os estudos aqui realizados referentes aos crimes falimentares.

                      

            

  1. NOÇÕES GERAIS ACERCA DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Segundo Coelho (2005), Para efeitos penais decorrentes da Lei 11.101/2005, o legislador igualou ao devedor ou falido os sócios, diretores, gerentes, administradores conselheiros da sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial ou em falência. O vínculo com a empresa não necessita ser de direito, poderá ser de fato. Na classificação foi compreendido também o administrador judicial. Todos estes responderão pelos crimes previstos no diploma em estudo na medida de sua culpabilidade. (art. 179) no regime da lei anterior, consagrou-se o termo crime falimentar, pois o decreto de falência era condição de procedibilidade da ação penal.

Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade. (Lei 11.101/2005).

Segue dizendo preenchido qualquer dos tipos penais previstos nos art. 186 a 191 da lei anterior, ainda sim não haveria crime se não tivesse havido decreto de falência. Por isto ainda, ponderando sobre o elemento subjetivo daquele crime falimentar, Valverde dizia tratar-se de crime de dolo de perigo, representando conduta incriminável, pelo risco de vindo a ocorrer à falência, serem manifestamente danosos aos credores. Com efeito, partindo do pressuposto de que todo comerciante sabia do risco de vir a falir, até porque a atividade comercial é atividade essencialmente de risco; assim ao praticar ato previsto com tipo penal na lei de falências, estava assumindo o risco de ser processado criminalmente por qualquer ato, se sua falência viesse a ser decretada.

O Novo diploma, de imediato, consigna a separação dele para com o anterior no campo criminal, de forma visceral. Havia uma legislação arcaica diploma 6 vigendo há quase sessenta anos que necessitava lapidar-se, ajustando-se à realidade social da Nação. Contudo, para maioria dos doutrinadores, o avanço foi ínfimo no campo criminal, como veremos na parte destinada ao Procedimento Penal, mormente porque as chances de se avançar tecnicamente teriam sido relegadas a um procedimento arcaico como o dos crimes apenados com detenção previsto no CPP, lesando de, sobremaneira, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, impondo um procedimento simplista para casos complexos, cerceando a possibilidade de uma defesa mais apurada do acusado.

No campo penal, um dos grandes destaques foi o cálculo dos prazos prescricionais pelas disposições do Código Penal em lugar do prazo de 02 (dois) anos especial do Decreto-lei 7.661/1945, que trazia elevadíssimo grau de impunidade, pois nada justifica discriminar o criminoso falimentar do criminoso comum; a isonomia penal deve alcançar a todos, indistintamente, sob pena de estar ferindo um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, qual seja a Isonomia, a Igualdade.

A Lei atual manteve o sistema de condição objetiva de punibilidade a partir de decisão nos autos cíveis, ampliando, porém o campo para considerar também existentes nos crimes, não apenas a partir do decreto de falência, mas também a partir do despacho que concede a recuperação judicial (art. 58) ou da sentença que homologa a recuperação extrajudicial (§ 5º do art. 164), tudo conforme previsto no art. 180.

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