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TRABALHO EMPRESARIAL CRIMES FALIMENTARES

Por:   •  8/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.091 Palavras (5 Páginas)  •  226 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

CAMPUS DE XANXERÊ

ÁREA DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

ROBERTO ROSSINI

CRIMES FALIMENTARES

Xanxerê

                                                           2020

CRIMES FALIMENTARES

(Arts. 168 a 178 da lei n. 11.101).

  1. Previsão legal, conceituação e hipóteses.

Os crimes falimentares estão previstos nos artigos 168 a 178 da Lei n. 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, a qual regulamenta as Falências e a Recuperação de Empresas.

Primeiramente cabe-nos esclarecer, segundo prelecionam os artigos desta lei, que comete crimes falimentares quem: praticar ato fraudulento que resulte prejuízo á credores e que gere vantagem indevida, antes ou depois da sentença que decretar a falência; quem violar, explorar ou divulgar, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços; quem divulgar ou propalar informação falsa sobre devedor em recuperação judicial; quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial; quem praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação; quem apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida; quem adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida; quem apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado; quem exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial ou adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial.

Trata-se de crimes decorrentes da quebra de um comerciante, devendo haver, portanto uma sentença que decrete a falência da sociedade para então poder-se configurar a infração penal.

Os crimes falimentares podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros, como por exemplo, contadores, técnicos, auditores, juízes, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros, podendo ainda ser antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial (arts. 168 c/c Art. 177).

Ressalta-se que nos casos das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros e administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais, assim como elenca o art. 179 da lei 11.101.

O crime falimentar pode ser ainda de perigo ou de dano, sendo exemplo de perigo a inexistência de escrituração regular dos negócios do falido, já um exemplo de crime falimentar de dano são os desvios de bens.

2.  Legitimidades dos sujeitos ativos e passivos

De regra o sujeito ativo das ações de falência é o falido, contudo  existe a possibilidade de quem não exerça atividade empresarial cometer crime falimentar, entendendo-se portanto como crime impróprio. 

Já o sujeito passivo, de regra, é o credor, podendo ainda ser também o falido um sujeito passivo nos crimes pós-falimentares, e por óbvio se ele não for o autor, necessitando para tanto que um terceiro pratique algum delito que atinja algum interesse do falido que possua proteção legal.

Assim, entende-se como crime falimentar próprio aquele em que o agente ativo é o falido, e impróprio os demais.

3. Interdição no exercício de atividade empresarial

Um dos efeitos decorrente de um crime falimentar que o empresário ou a sociedade empresária poderá sofrer é a interdição para exercer a atividade empresarial, conforme dispõe o artigo 181 da lei falimentar.

Essa interdição não é automática precisando que seja expressamente descrita para que surta efeitos, sendo o seu prazo de duração de cinco anos.

4. Requisitos do crime falimentar

A configuração do crime falimentar necessita da presença de três requisitos, os quais são: a existência de um devedor empresário ou sociedade empresária, que seja proferida uma sentença declaratória de falência, ou que se tenha concedido à recuperação judicial ou extrajudicial e por último tem que haver a ocorrência de fatos e atos provenientes de culpa constantes na lei de falência.

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