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Os Doutrinadores Artigo 5 a 12

Por:   •  4/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.393 Palavras (6 Páginas)  •  68 Visualizações

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ARTS. 5º AO 12º COMENTADO

Art. 5º - Comentário: O princípio da territorialidade a ver com a questão da aplicação da lei penal. É a regra da territorialidade sobre os crimes ocorridos no território brasileiro. O artigo quinto diz que ressalvada da possibilidade das convenções tratados e regras de direito internacional aplica-se a lei brasileira aos crimes ocorridos no território.

Art. 6º - Comentário: Nesse artigo é adotado a chamada teoria da ubiquidade. São três as teorias possíveis em relação a questão do lugar do crime. Pode-se adotar a teoria da atividade, de acordo com a teoria da atividade, também chamada de teoria da ação, lugar do crime seria o lugar em que ocorreu a ação ou omissão.

Art. 7º - Comentário: Neste artigo é tratado sobre a territorialidade condicionada. No caso, pode ser aplicado o princípio da justiça universal, também chamado de princípio da justiça com cosmopolita mundial. Seguindo isso, o Brasil poderia aplicar a lei brasileira a qualquer crime ocorrido em qualquer lugar do mundo.

 Ou seja, a lei nacional ela aplica esse fato praticado fora do âmbito do território nacional. Mas mesmo assim os crimes são sujeitos à lei brasileira em casos específicos que são especificados aí no artigo sétimo do código penal.

Art. 8º - Comentário: O artigo permite concluir que dois fatores devem ser considerados: a quantidade e a qualidade das penas. Se da mesma qualidade, da sanção aplicada no Brasil será abatida a pena cumprida no exterior; se de qualidade diversa, o julgador deverá atenuar a pena aqui imposta considerando a pena lá cumprida.

Art. 9º - Comentário: O artigo 9º fala sobre as regras de homologação da sentença estrangeira, objeto de homologação no Brasil para que não tenham aplicação, apenas no país onde foi prolatada e propicie ao condenado a fuga para outro a país para livrar-se da pena imposta pela conduta, a reparação de danos ocasionados pelo delito e determinado na sentença condenatória para reparar a vítima do dano sofrido, as medidas de segurança são aquelas que são fixadas na sentença pelo estado prolator e considerado apenado considerado inimputável portador, desde que seja de acordo com legislação penal brasileira.

Parágrafo Único letra a: A homologação da sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes de lei processual, e ser instruída com a petição ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados. Parágrafo Único letra b: Homologabilidade de sentença estrangeira depende que haja tratado extradição com Estado prolator da sentença ou na falta de tratado requisição ao Ministro da Justiça.

Art. 10 .Comentário: A grande diferença dos prazos processuais penais para os processuais civis está no começo do prazo. A diferença é que o penal inicia na data da intimação corroborado pela sumula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

Art. 11: As horas, os minutos e os segundos (frações) são irrelevantes não o considerado para efeito de contagem da pena. Pouco importa o momento do dia que começou início a pena ou terminou. Consideram-se, apenas os dias para contagem da pena. Aplica-se o princípio idêntico no caso da pena de multa as frações de reais não são consideradas.

Art. 12

Comentário: O princípio desse artigo é da especialidade que norma especial afasta a geral. A norma especial quando acrescentar pormenores acrescenta elemento próprio à descrição típica.

DOUTRINADORES

ANDRÉ ESTEFAM

Na visão de André Estefam o direito internacional penal trata da aplicabilidade dos arts. 5º ap 12º, de pena para crimes cometidos fora do país mas que alcançam os mesmos.

“Assim como André Estefam mencionou em Direito penal: Parte geral (art. 1º a 120), “O direito penal internacional corresponde justamente ao direito produzido internamente, cuja aplicação se dá sobre fatos ocorridos fora do Brasil.”, André continua com,” O Código Penal, no art. 7º, ao tratar da extraterritorialidade, contém uma série de regras que disciplinam a aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no exterior – trata-se do direito penal internacional, ou seja, aquele do direito interno com incidência externa.”.O direito internacional penal, de sua parte, diz respeito às normas externas (tratados e convenções internacionais), que se aplicam dentro de nosso país. Suas fontes precípuas são as convenções multilaterais firmadas pelos Estados interessados. Há importante parcela do direito internacional penal fundada em direito consuetudinário e, notadamente, pela jurisprudência de tribunais internacionais. Seu instrumento jurídico mais importante é o Tratado de Roma, que fundou a Corte ou Tribunal Penal Internacional (TPI). Referida Corte foi criada em julho de 1998, pela Conferência de Roma; encontra-se sediada em Haia. É órgão permanente e tem como responsabilidade o julgamento de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de genocídio e de agressão, assim definidos no texto do Estatuto mencionado (promulgado no Brasil por meio do Decreto n. 4.388, de 25-9-2002).”

CEZAR ROBERTO BITENCOURT

Bitencuort disserta sobre o fundamento do principio da territorialidade e sua soberania da política onde o  fundamento deste princípio é a soberania política do Estado, que, segundo Juarez Cirino dos Santos, apresenta três caracteres: “a plenitude, como totalidade de competências sobre questões da vida social; a autonomia, como rejeição de influências externas nas decisões sobre essas questões; e a exclusividade, como monopólio do poder nos limites de seu território”.

“A lei penal, em decorrência do princípio de soberania, vige em todo o território de um Estado politicamente organizado. No entanto, pode ocorrer, em certos casos, para um combate eficaz à criminalidade, a necessidade de que os efeitos da lei penal ultrapassem os limites territoriais para regular fatos ocorridos além de sua soberania, ou, então, a ocorrência de determinada infração penal pode afetar a ordem jurídica de dois ou mais Estados soberanos. Surge, assim, a necessidade de limitar a eficácia espacial da lei penal, disciplinando qual lei deve ser aplicada em tais hipóteses. 2 Princípio da territorialidade, por este princípio, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. É a principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal. O CP brasileiro adota essa diretriz como regra geral, ainda que de forma atenuada ou temperada (art. 5º , caput, do CP), uma vez que ressalva a validade de convenções, tratados e regras internacionais. 2.1 Fundamento do princípio da territorialidade. 3 Princípio real, de defesa ou de proteção Este princípio permite a extensão da jurisdição penal do Estado titular do bem jurídico lesado, para além dos seus limites territoriais, fundamentado na nacionalidade do bem jurídico lesado (art. 7º , I, do CP), independentemente do local em que o crime foi praticado ou da nacionalidade do agente infrator. Protegem-se, assim, determinados bens jurídicos que o Estado considera fundamentais.”

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