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Os Fontes do Direito

Por:   •  22/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.833 Palavras (8 Páginas)  •  266 Visualizações

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FONTES DO DIREITO

  • Meios pelas quais se formam ou estabelecem normas jurídicas (leis), o poder de criar as normas quanto a forma de expressão dessas.
  • Meio técnico de realização do direito objetivo (conjuntos de normas jurídicas de caráter geral e de observância obrigatória pelos indivíduos, normas jurídicas comportamentais)  
  • Fontes formais: a lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais (a lei é a fonte principal e as demais são fontes acessórias).
  • Fontes não formais: a doutrina e a jurisprudência (contribuem para a norma ser elaborada)

Classificação das fontes:

  1. Primaria/ imediatas/ diretas: enquadra se a LEI (fonte primacial do direito brasileiro, civil law) e o costume que é a primeira fonte do direito, é o direito não escrito (direito consuetudinário = direito costumeiro, common law). Por si só geram a regra jurídica.
  2. Secundárias/ mediatas/ indiretas: analogia e os princípios gerais.  

Características gerais da lei:

A LEI é o resultado da atividade legislativa, ela é um produto da legislação que é o “conjunto das leis”. É um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social, para entrar em vigor, deve ser promulgada e publicada no diário oficial, é, portanto, um conjunto ordenado de regras que se apresenta como um texto escrito.

  1. Generalidade: deve ser dirigida a um número indeterminado de indivíduos, todos os cidadãos.
  2. Possui um caráter prospectivo de geração de efeitos para o futuro, não devendo, em regra produzir efeitos pretéritos
  3. Possui caráter imperativo (que ordena/ exprime ordem) enquanto estiver vigente. Impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. Quanto a imperatividade pode ser classificada em:
  1. Coagentes: ordem púbica ou imperatividade absoluta. Elas ordenam ou determinam uma ação ou impõem uma abstenção. Se impõem de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.
  2. Não coagentes: também chamadas de dispositivas ou imperatividade relativa. Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada. Distinguem-se em permissivas, quando permitem que os interessados disponham como lhes convier, e supletivas, quando se aplica na falta de manifestação das vontades das partes.  
  1. Autorizamento: o que compete a norma é autorizar ou não o uso dessa faculdade de reação do lesado  

Toda lei é dotada de sanção (aprovação de uma lei pelo chefe de estado/ pena ou recompensa com que se tenta garantir a execução de uma lei), quanto a intensidade da sanção ou autorizamento, as leis classificam-se em:

  1. Mais que perfeitas: são aquelas que estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções, nas hipóteses de serem violadas (a nulidade de um ato, por exemplo, o casamento)
  2. Perfeitas: são aquelas que impõem a nulidade do ato, simplesmente, sem cogitar de aplicação de pena para o violador.
  3. Menos que perfeitas: são aquelas que autorizam, na sua violação, a aplicação de uma sanção ao violador, mas não a nulidade do ato.
  4. Imperfeitas: são as leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência.  

 Quanto a hierarquia as normas são classificadas em:

  1. Normas constitucionais: a constituição federal situa-se no topo da escala hierárquica das leis, por traçar normas fundamentais do Estado.
  2. Leis complementares: tratam de materiais especiais. (leis infraconstitucionais)
  3. Leis ordinárias: são as que emanam dos órgãos investidos de fundação legislativa pela CF, mediante discussão e aprovação de projetos de lei.
  4. Leis delegadas: são elaboradas pelo Executivo, mesma posição hierárquica das ordinárias.
  5. Medidas provisórias: mesmo plano das ordinárias e delegadas. São editadas pelo poder executivo que exerce função normativa, nos casos previstos na CF. obs.: tais medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em leis dentro de 60 dias.

As leis se dividem, quanto a competência ou extensão territorial:

  1. Leis federais: incidência sobre todo território nacional.
  2. Leis estaduais: aplicação restrita à circunscrição territorial do Estado-membro a que pertencem.
  3. Leis municipais: aprovadas pelas Câmaras Municipais.

Quanto a duração:  

  1. Permanentes: estabelecidas sem prazo de vigência.
  2. Temporárias: com prazo limitado de vigência

Quanto ao alcance:

  1. Gerais: quando se aplica a todo um sistema de relações jurídicas.
  2. Especiais: se destina a situações jurídicas especificas ou a determinadas relações.

Vigência da lei: “vinculo vital”, ou seja, nascem, aplicam-se e permanecem em vigor até serem revogadas. Inicio de sua vigência, à continuidade da sua vigência e à cessação de sua vigência.

A criação da lei passa por três fases, a elaboração, a da promulgação (onde nasce) e a da publicação (onde começa a vigorar). Nessa última, te se o início da vigência, tornando -se obrigatória. Terminando o processo de sua produção, a norma já é válida. A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação, ou ate o prazo estabelecido para sua validade.

A vigência designa a existência especifica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir efeitos, ou seja, para que tenha eficácia.

LINDB art. 1 “a lei começa a vigorar em todo país 45 dias depois de oficialmente publicada”. Portanto, pode entrar em vigor conforme constatar expressamente seu texto (se nada puser, aplica-se na lei). Para decretos e regulamentos, esse prazo não se aplica, eles entram em vigor no mesmo dia de sua publicação.

O intervalo de sua data de publicação e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.

Art. 2 Não se destinado à vigência temporária, a lei terá vigor ate que outra a modifique ou revogue (a lei possui caráter permanente: mantém-se em vigor até ser revogada por outra lei).

Vigência: tempo de duração da lei.

Vigor: está relacionado à sua força vinculante.

Eficácia da lei: qualidade da norma que se refere à sua adequação em vista da produção concreta de efeitos.

Revogação da lei: cessa a vigência da lei até a sua revogação. É a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia- o que só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior.

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