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Os Pressupostos Recursais

Por:   •  4/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.518 Palavras (11 Páginas)  •  260 Visualizações

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Direito Processual Civil IV:

Pressupostos recursais

                                    ALUNA Sandra Sayuri Hayashida RA 547591                                                   

                                                    DIREITO - TURMA_ 7º TB NOTURNO

PROFESSOR: Cesar Augusto Luiz Leonardo

MARÍLIA, MAIO DE 2018[pic 3]

           Pressupostos recursais

Teoria geral dos recursos

De acordo com Gonçalves (2016) recursos são remédios processuais que podem ser usados pelas partes, Ministério Público e terceiro prejudicado com a finalidade de reanalisar provas, e rediscutir os fatos, ainda acrescenta “tem por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão” (p.245).  

Características fundamentais dos recursos

Conforme o doutrinador Gonçalves (2016) os recursos tem características que se diferenciam dos demais atos processuais, como:

Os recursos são interpostos na mesma relação processual, assim o remédio é interposto na própria decisão, não se forma um novo processo, segundo Gonçalves (2016):

 “Não se pode atribuir natureza recursal ao mandado de segurança, ou habeas corpus ou a ação rescisória, que tem natureza jurídica de novas ações, resultando na formação de inéditas relações processuais”. (p, 246)

A interposição do recurso impede ou retarda a preclusão ou a coisa julgada, dessa forma enquanto existir algum recurso pendente a decisão ou a sentença não são definitivos, dessa forma é necessário acabar o prazo para recurso, e os que foram interpostos já tenham sido apreciados e não possam mais ser utilizados. De acordo do Gonçalves (2016):

“Por exemplo, se uma das partes requereu a redistribuição do ônus da prova e o juiz a indeferiu na decisão saneadora, caso, em agravo de instrumento, seja alterada essa decisão, o processo retornará à fase em que foi proferida a decisão, ficando prejudicados todos os atos supervenientes incompatíveis com a decisão reformada, incluindo a sentença”. (p, 246 e 247).

 Os recursos servem para corrigir erros de forma e conteúdo, sendo assim, a parte que se sentir lesada com a decisão em regra, vai pedir para um órgão diferente analisar e dar uma nova decisão. Justificando o seu pedido o recorrente precisa apontar ao órgão ad quem um erro na decisão, ou seja, que houve um vício de forma e um vício de conteúdo.

Como regra geral não é possível inovar nos recursos, conforme o artigo 493 do CPC na fase recursal não pode valer-se de matéria que não foi tratada no juízo anterior. Uma exceção é a do artigo 1014 do CPC em que a parte pode na apelação utilizar as questões de fato, caso consiga comprovar que não fez no inicio por motivo de força maior.

Os recursos são interpostos perante o órgão a quo, assim em regra os recursos serão julgados por um órgão diferente de quem deu a decisão, porém existem exceções, onde os recursos serão analisados pelo mesmo órgão como os embargos de declaração ou os embargos infringentes da lei de execução fiscal.

O acórdão proferido pelo órgão ad quem, que mantém ou reforma a decisão, a substitui, assim, conforme Gonçalves (p,249, 2016) “quando o recurso é julgado pelo mérito, o acórdão substitui a decisão atacada, seja quando a reforma, seja quando a mantém. Nesse caso é o acórdão que se torna definitivo”.

Pronunciamentos judiciais sujeitos a recurso

Conforme o doutrinador Gonçalves (p. 251, 2016) “de acordo com o art. 2013 do CPC, os pronunciamentos do juiz, em primeiro grau de jurisdição, consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”.

Assim a sentença é o fim do processo, ou seja, o juiz dá o seu parecer sobre a lide com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC. A decisão interlocutória é a exposição do conteúdo decisório que não pode por fim à fase cognitiva, e o despacho não tem conteúdo decisório.

Juízo de admissibilidade e juízo de mérito

De acordo com Bueno (2017) recurso é um exercício do direito de ação no decorrer do processo, pode ser exercido pelas partes, autor e réu e até mesmo por terceiros intervenientes, dependendo da análise de variados pressupostos que verificam a existência e a regularidade do seu exercício.

Requisitos de admissibilidade dos recursos

Segundo Gonçalves (2016) os recursos se classificam em requisitos intrínsecos e os extrínsecos.

Requisitos intrínsecos de admissibilidade

São requisitos específicos que devem constar para que seja analisado o mérito da demanda, caso faltem alguns destes, a parte recorrente não terá o direito de recurso.

Cabimento

Segundo Gonçalves (2016) cada recurso deve ser adequado para sua circunstancia, ou seja, será aceito se tiver previsão legal, estão elencados no artigo 994 do código de processo civil, que estabelece taxativamente que:

“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I- apelação;

II-agravo de instrumento;

III-agravo interno;

IV-embargos de declaração;

V-recurso ordinário;

VI-recurso especial;

VII-recurso extraordinário;

VIII-agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX-embargos de divergência.

 Alguns podem ser elaborados por uma legislação especial, tal como os embargos infringentes da execução fiscal, recurso inominado do Juizado Especial Cível.

Dessa forma, caso não esteja elencado no artigo 994 do CPC não pode ser considerado como recurso, como a remessa necessária ou a ação rescisória, e o recurso adesivo, que não é espécie de recurso, e sim uma forma de interposição.

Legitimidade

Apenas quem a possui pode entrar com recurso, sendo o autor e réu, e alguns terceiros como o assistente, simples ou litisconsorcial, o denunciado e o chamado ao processo.

Além destes, o Ministério Público quando atuar como parte, ou fiscalizando a ordem jurídica, terá o prazo em dobro para apresentar recurso, previsto no artigo 180 do CPC.

O terceiro prejudicado também pode recorrer desde que cumpra os dois requisitos, como não ter intervindo nos autos e ter interesse jurídico, e quando o julgamento for favorável a uma das partes e esse terceiro atua como seu assistente simples.

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