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Os Princípios Processuais

Por:   •  30/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.905 Palavras (8 Páginas)  •  244 Visualizações

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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

“Princípio é o dogma fundamental que tem o condão de harmonizar o sistema normativo com lógica e racionalidade” – Marco Antonio de Barros.

Os princípios são verdadeiros pilares para todo e qualquer emprego do direito. Como dito por Barros, definindo a lógica e a racionalidade do sistema normativo, se confere a harmonização. Insdispensáveis para a exata compreensão da norma. Todo o ordenamento jurídico deve estar de acordo com os princípios, pois somente com eles se há a sustentação, o mantimento e o desenvolvimento do mesmo.

No Processo Penal Brasileiro, os princípios, como postulados fundamentais da política processual penal do estado, sofrem alterações de acordo com o regime político. Refletem a característica de determinado momento. Como se vive sob a égide de um regime democrático, os princípios devem estar em consonância com a liberdade individual, valor tido como absoluto pela Constituição Federal 1988.

Os princípios norteadores do Processo Penal Brasileiro, determinados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, são: do juiz natural, do promotor natural, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, da inocência ou da não-culpabilidade, do favor rei, da iniciativa das partes, do impulso oficial, da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública, da imparcialidade do Juiz, da persuasão racional ou do livre convencimento, do ne eat judex ultra petita partium, do ne bis in idem e, por fim, da verdade material ou verdade real. Também vigoram os princípios da humanidade, da igualdade das partes, da publicidade, da oficialidade, da motivação das decisões judiciais, da lealdade processual e da economia processual.

2. Princípios Constituicionais do Processo Penal Brasileiro

2.1. Princípio do Juiz Natural e do Promotor Natural

“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”

– Art. 5º, inc. LIII da Constituição Federal de 88.

O princípio do juiz natural é a essência máxima da nossa jurisdicão. É a garantia ao cidadão de uma jurisdição improtelável e improrrogável. O processo deverá ser julgado por magistrado imparcial, capaz e independente, de direito justo, com razoabilidade, proporcionalidade e ponderabilidade, cuja competência pré-determinada na Constituição Federal. A consagração da garantia do juiz natural, é a ratificação do compromisso do Estado Democrático de Direito a assegurar um processo penal democrático.

Segue a mesma acepção ao princípio do promotor natural. Em consonância com os Arts. 127 e 129 da Constituição Federal, ninguém poderá ser processado criminalmente senão pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas. A garantia do promotor natural consagra a independência do órgão de acusação pública. Representa, ainda, uma garantia de ordem individual, já que limita a possibilidade de persecuções criminais pré-determinadas ou a escolha de promotores específicos para a atuação de certas ações penais.

2.2. Princípio do Devido Processo Legal

“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

– Art. 5º, inc. LIV da Constituição Federal de 88.

O devido processo legal configura a proteção do indivíduo, tanto sob o aspecto material, com a garantia de proteção ao direito de liberdade, quanto sob o aspecto formal, assegurando-lhe a plenitude da defesa e igualdade de condições com o Estado-persecutor.

2.3. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” – Art. 5º, inc. LV, da CF de 88.

O princípio do contraditório consubstancia-se na necessidade de confrontar as partes, dando ciência à parte adversa de todos os atos praticados pela parte autora, para que possa contraditá-los, e vice-versa. Infere-se que, ao menos no processo penal, mencionado princípio não se limita a dar ciência ao réu da instauração de uma ação em seu desfavor, devendo ser pleno, ou seja, observado em todo o desenrolar processual, até o seu encerramento.

A ampla defesa, por sua vez, cuja possibilidade de exercício nasce justamente com a efetivação do contraditório, como anteriormente mencionado, possui dois aspectos, quais sejam, defesa técnica e autodefesa. A defesa técnica consubstancia-se na necessidade de o acusado ser processualmente representado por profissional legalmente habilitado. “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor” – Art. 261 do Código de Processo Penal.

A autodefesa, por sua vez, compõe-se de dois aspectos: o direito de audiência, ou seja, a possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do Juiz quando da realização do interrogatório, e o direito de presença, ou seja, a oportunidade concedida ao acusado de presenciar a realização dos atos processuais, principalmente os instrutórios.

2.4. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

O princípio do Duplo Grau de Jurisdição indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau ou primeira instância, que corresponde à denominada jurisdição inferior, garantindo um novo julgamento por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou órgãos de segunda instância. Tem por finalidade não permitir o controle da atividade do juiz, mas propiciar ao vencido a revisão do julgado.

2.5. Princípio da Inadmissibilidade de Provas Obtidas por Meios Ilícitos

“São indamissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”

– Art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal de 88.

A Constituição Federal de 88 inovou ao vedar expressamente a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. Essa vedação decorre da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve se sobrepor à atuação estatal, limitando

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