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Os Servidores Públicos

Por:   •  31/7/2015  •  Artigo  •  824 Palavras (4 Páginas)  •  128 Visualizações

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Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento.

Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria.


Espécies e Classificação

Há quatro tipos de agentes públicos: (a) os agentes políticos, (b) os agentes administrativo, (c) os agentes

honoríficos, e (d) os agentes delegados.

Os agentes políticos compõem o Governo, seu comando, e estão investidos nos cargos, funções, mandato ou comissões, atuando com plena liberdade funcional, para desempenho das atribuições, que lhes são cometidas pela Constituição, ou leis especiais. Rigorosamente, não são funcionários públicos, a não ser no sentido mais abrangente da expressão, e para fins penais.

São considerados agentes políticos do poder executivo o Presidente da República, governadores, prefeitos, seus respectivos auxiliares imediatos (ministros e secretários), agentes políticos do poder legislativo os senadores, os deputados e os vereadores.(políticos eleitos pelo voto popular, ministros de estado, juízes, promotores de justiça, membros de Tribunais de Contas).

Já os agentes administrativos são empregados da administração, tendo retribuição pecuniária, ocupando cargos ou funções — mas não são membros de Poder, nem de Governo: “são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejam investidos. De acordo com a posição hierárquica que ocupam e as funções que lhes são cometidas recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o seu desempenho no plano administrativo, sem qualquer poder política” é o que observa o Prof. Hely Lopes Meirelles — (in “Direito Administrativo Brasileiro”, 5ª ed.RT, p.59).

Os agentes honoríficos são pessoas especiais, que, exatamente por serem honoráveis (seja por sua condição cívica, seja por seu respeito, seja por sua capacidade profissional), são especialmente convocadas, ou designadas para prestarem determinados serviços para o Estado. Não terão vínculo empregatício, nem estatutário, e não receberão remuneração: o jurados, os mesários eleitorais, os comissários de menores, etc.

Os agentes delegados “são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado” ensina o Prof. Hely Lopes Meirelles — (in “Direito Administrativo Brasileiro”, 5ª ed.RT, p.61) — e em seguida exemplifica os concessionários e permissionários de serviços públicos, o serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, etc.

Agentes Credenciados - São aqueles que atuam em nome do Estado em virtude de convênios; Ex. médicos privados conveniados ao SUS.

Agentes Delegados - São aqueles que atuam mediante delegação. São particulares que integram a estrutura das concessionárias e permissionárias de serviço público.

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Dispõe o art. 236 da Carta Magna:

"Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Como se infere da legislação constitucional, os serviços notariais e de registro são públicos, mas exercidos em caráter privado através da delegação, instituto de direito administrativo pelo qual a administração atribui atividade própria a um ente privado ou público (no caso uma pessoa física). Os delegatários são particulares que, ao desempenhar funções que caberiam ao Estado, colaboram com a administração pública, sem se enquadrar na definição de funcionário público.

Contudo, dada a natureza pública dos serviços e exercendo os delegatários função pública, estão sujeitos às regras impostas ao funcionamento dos serviços públicos e são considerados funcionários públicos para efeitos penais, nos termos do art. 327 do Código Penal ("considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública").

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