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Os estados que mais tiveram casamentos gays

Por:   •  17/10/2017  •  Seminário  •  519 Palavras (3 Páginas)  •  170 Visualizações

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PARTES

Para Wilson de Souza Campos Batalha autor é aquele que tem a iniciativa de provocar o pronunciamento judicial e réu é aquele que é chamado a juízo para alegar e provar quanto lhe interesse a repeito do objeto da demanda. Em outras palavras partes são o autor que demanda a tutela jurisdicioanal e o réu contra quem a ação é postulada.

Lembrando que nem sempre os sujeitos do conflito são sujeitos do processo, por exemplo: um empregado que sofre assédio sexual de um gerente da empresa. A ação reparatória pelos danos morais sofridos será contra o empregador, em função da responsabilidade objetiva do mesmo. Portanto como sujeitos do processo temos o empregado e o empregador diferente dos sujeitos de conflito que é p empregado e o gerente.

O processo não envolve somente autor, réu e juiz, temos outras pessoas (terceiros) que podem ingressar no processo tanto para apoiar uma das partes quanto para defender interesse próprio. A definição para o autor que pleteia a tutela é demandante/reclamante e para o réu é demandado/reclamado. O conceito apresentado aqui corresponde as partes da demanda, porém tem outro mais amplo que é o de partes do processo. Esses novos sujeitos, embora não aparecem na demanda são partes do processo.

CAPACIDADE

DA PARTE

Conhecida como capacidade de direito é a possibilidade da pessoa física ou juridica se apresentar em juizo como autor ou réu, ocupando um dos polos do processo. Nessa capacidade para pessoa física exige a personalidade civil que se inicia com o seu nascimento com vida (art. 2° CC), porém a lei o ponha a salvo desde da concepçãp os direitos do nascituro. Quanto a pessoa juridica sua personalidade se inicia com a inscrição na junta comercial (art.45 CC).

PROCESSUAL

É a capacidade de fato ou de exercicio (art. 7° CPC). Adquirindo a capacidade de ser parte verifica- se a capacidade dos sujeitos do processo para praticar os atos processuais. Possuino capacidade civil plena ou seja capacidade para praticar todos os atos da vida civil e de administrar seus bens também possuíram a chamada capacidade processual que é exigida para a pratica de atos processuais.

POSTULATÓRIA

No âmbito do processo civil é a mesma privativa de advogado inscrito na OAB, não sendo permitido a própria parte (em regra) elaborar a petição inicial, exigindo se que está manifestação processual seja praticada por um profissional devidamente habilitado. Essa capacidade é de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB. Portando é a capacidade conferida pela lei 8.906/94 aos advogados para praticar atos processuais em juízo.

A capacidade postulatória nas demandas envolvendo relação de emprego é conferida também ás próprias partes, denominando Jus postulandi que é o direito de reclamar perante a justiça sem a presença de um advogado (art. 791 CLT). O reclamante e o reclamado poderão atuar sem a presença de um advogado perante os juízes de 1° grau e tribunais regionais. O TST não segue esse regra em função do art. 133 CF/88 em que diz que o dvogado é indispensavel a administração da justiça.

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